TJDFT - 0710753-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710753-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA NUNES FIALHO RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao depósito realizados nos autos, pelo prazo de 5 dias, informando, inclusive, se o valor depositado quita o débito, ciente de que seu silêncio importará em anuência.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:34:32.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 17:49
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 11:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NUNES FIALHO RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710753-46.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA CLAUDIA NUNES FIALHO RIBEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 16:55:27.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
08/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/11/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NUNES FIALHO RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710753-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA NUNES FIALHO RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - ANA CLAUDIA NUNES FIALHO RIBEIRO interpôs embargos declaratórios (ID 205878910) contra a decisão de ID 205044198, que deu provimento aos embargos de ID 199057082 para retificar o segundo parágrafo do Item IV da decisão de ID 197683776.
Alega que a decisão embargada é omissa em relação a parcela incontroversa devida pelos executados.
Intimados, os embargados requerem que os embargos não sejam conhecidos e, se o forem, que sejam desprovidos (ID 210486486). É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Com efeito, a parte executada apresentou a planilha de ID 175495969, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 4.761,70, referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 25/02/2014 a 01/04/2023.
Ainda, a decisão de ID 194459100, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor da exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pela parte executada.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença com a planilha de ID 172383657 pretendendo o recebimento de R$ 5.512,30 e, considerando que o título judicial transitou em julgado em 08/05/2023, conforme certidão de ID 172383654 (fl. 968), bem como a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/20201 declarada pelo e.
STF, a expedição da parcela incontroversa dispensa a observância ao regime de pagamento por precatórios.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 205878910, para sanar o vício alegado, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeçam-se as requisições de pequeno valor, sendo uma referente a parcela incontroversa de R$ 4.761,70, apurada em ID 175495969; e outra relativa a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 476,17), conforme fixados na decisão de ID 194459100.” Ressalto que a expedição das requisições de pequeno valor deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 175495969, sem atualização, vez que a decisão de ID 205044198 ainda não transitou em julgado.
No mais, mantém a decisão de ID 205044198 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:47:33.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710753-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA NUNES FIALHO RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ANA CLÁUDIA NUNES FIALHO RIBEIRO interpôs embargos declaratórios (ID 199057082) contra a decisão de ID 197683776, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alega que a decisão é omissa, vez que o julgado determinou expressamente a utilização do INPC, ao passo que restringiu a Taxa Selic aos termos do artigo 3º da EC 113/2021, em compasso com o entendimento firmado no Tema 905 do STJ quanto aos débitos de natureza previdenciária.
Intimada, a parte embargada requer que os embargos não sejam conhecidos ou, caso o sejam, o seu desprovimento, mantendo-se a decisão proferida (ID 202125616). É o breve relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Em relação aos critérios de correção monetária, eis o que restou consignado no acórdão de ID 172383651: “Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos. (...)Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021” De fato, os critérios de correção monetária foram expressamente definidos no julgado acima transcrito, qual seja, aplicação do índice INPC, com a incidência de juros aplicados à caderneta de poupança, e a partir da EC 113/2021, a aplicação da Taxa Selic.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício alegado.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos, com efeitos infringentes, para retificar o segundo parágrafo do Item IV da decisão de ID 197683776, que passa a constar o seguinte: “Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 175495969, para o período de 25/02/2014 até 01/04/2023, com a inclusão de eventual verba paga na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, devendo os valores serem atualizados pelo índice INPC, com a incidência de juros aplicados à caderneta de poupança, e a partir da EC 113/2021 (09/12/2021), a aplicação da Taxa Selic.
Ainda, inclua-se no cálculo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 194459100.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.” IV – Na oportunidade, intime-se a parte executada para manifestar sobre a petição de ID 201957742.
Prazo: CINCO DIAS.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:19:28.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/07/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:28
Outras decisões
-
10/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2024 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2023 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:50
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NUNES FIALHO RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
02/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:00
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
20/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/09/2023 13:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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