TJDFT - 0722169-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de WELLINGTON DIAS DOS REIS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA RESES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL CASTRO BARRETO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MILENY FREITAS ROCHA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOUTO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE ABREU OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO RODRIGUES DE MATOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DIVINO RODRIGUES DE MOURA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CLOVES FONSECA DE MENEZES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO RANDOLFO CRISTINO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0722169-31.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN AGRAVADOS: ANTÔNIO RANDOLFO CRISTINO, CLOVES FONSECA DE MENEZES, DIVINO RODRIGUES DE MOURA, FRANCISCO AUGUSTO RODRIGUES DE MATOS, LUÍS ANTÔNIO DE ABREU OLIVEIRA, LUIZ CARLOS SOUTO JÚNIOR, MILENY FREITAS ROCHA, RAFAEL CASTRO BARRETO, SANDRA DA SILVA RESES, WELLINGTON DIAS DOS REIS, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Esta Presidência inadmitiu o recurso extraordinário interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN (ID 64925097), situação que ensejou o manejo de agravo direcionado para a Corte Suprema.
O STF determinou a devolução dos autos à origem para observância do regime disciplinador da repercussão geral, tendo em vista a afetação do RE 1.516.090 (Tema 1.349), representativo da uniformização da controvérsia acerca da incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido, acrescido de juros moratórios, ou apenas sobre o montante corrigido da condenação, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 69403085).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
07/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/03/2025 17:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
06/03/2025 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2025 12:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
12/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/01/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:52
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
27/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO RANDOLFO CRISTINO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2024 07:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/10/2024 07:59
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/10/2024 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/10/2024 13:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
08/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722169-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722169-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN AGRAVADO: ANTONIO RANDOLFO CRISTINO, CLOVES FONSECA DE MENEZES, DIVINO RODRIGUES DE MOURA, FRANCISCO AUGUSTO RODRIGUES DE MATOS, LUIS ANTONIO DE ABREU OLIVEIRA, LUIZ CARLOS SOUTO JUNIOR, MILENY FREITAS ROCHA, RAFAEL CASTRO BARRETO, SANDRA DA SILVA RESES, WELLINGTON DIAS DOS REIS, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ANTONIO RANDOLFO CRISTINO, CLOVES FONSECA DE MENEZES, DIVINO RODRIGUES DE MOURA, FRANCISCO AUGUSTO RODRIGUES DE MATOS, LUIS ANTONIO DE ABREU OLIVEIRA, LUIZ CARLOS SOUTO JUNIOR, MILENY FREITAS ROCHA, RAFAEL CASTRO BARRETO, SANDRA DA SILVA RESES, WELLINGTON DIAS DOS REIS, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/09/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
ANATOCISMO.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS. 1.
A diretriz estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, é de que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, será utilizada na atualização monetária do valor do crédito a SELIC, acumulada mensalmente, de uma única vez, até o efetivo pagamento, a partir de 9 de dezembro de 2021. 2.
Visando fixar critérios de cálculo de atualização monetária nas condenações não tributárias que envolvam a Fazenda Pública, a decisão agravada estabeleceu duas fases: i) a atualização dos valores devidos até novembro de 2021pelo IPCA-E, que serão, em seguida, somados aos juros moratórios incidentes nas aplicações da poupança, resultando no montante da dívida até o referido mês; ii) a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado até novembro/2021 incidirá a SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Analisando a disposição constitucional, resta evidenciada a consonância dessa metodologia em duas fases de cálculo. 3.
Não se observa, nessa metodologia, a ocorrência de anatocismo ou a incidência de correção monetária em duplicidade, uma vez que a taxa SELIC é utilizada, ao mesmo tempo, como índice de remuneração e de atualização monetária da dívida exequenda, e o indexador SELIC somente é aplicado, portanto, sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente, a partir de dezembro de 2021. 4.
No mesmo sentido, é a Resolução CNJ nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ n. 448, de 25/03/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021. 5.
Importante ressaltar que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n. 113/202, passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se, cumulativamente, com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso. 6. É correta a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários advocatícios, vez que não estipulados na origem. -
24/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:31
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
04/06/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
04/06/2024 18:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
29/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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