TJDFT - 0731204-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de DAMIAO PEDRO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DAMIAO PEDRO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 01:29
Publicado Alvará em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:05
Juntada de comunicação
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0731204-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: DAMIÃO PEDRO DA SILVA Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado por DAMIÃO PEDRO DA SILVA, objetivando a restituição de objeto vinculado e apreendido em sede de ação penal.
Narra, em síntese, ser o proprietário legal da pistola TAURUS 9X19mm PARABELLUM Nº Série ACA459593, Nº SIGMA 1596863, bem como que aos 27/04/2022 ocorreu o furto do referido armamento, ensejando o registro da ocorrência nº 1.911/2022-0 perante a 23ª DP.
Prossegue afirmando que tomou conhecimento da apreensão da arma através de procedimento formalizado pelo Comando do Exército e formalizou pedido de restituição nos autos nº 0703415-38.2024.8.07.0001.
Relata, ainda, que não possui nenhum vínculo com o denunciado nos autos da referida ação penal, bem como que o armamento jamais foi envolvido na prática de delitos.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público rogou a intimação do requerente para juntar prova do recadastramento da arma de fogo e, derradeiramente, oficiou pelo indeferimento do pedido sob a tese de que não houve juntada de prova idônea.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido, é possível adiantar, deve ser deferido.
De saída, importante o registro de que ainda não houve julgamento de mérito no âmbito da correspondente ação penal (Processo nº 0703415-38.2024.8.07.0001) e, de consequência, ainda não houve deliberação sobre o destino do objeto apreendido e vinculado (arma de fogo).
Partindo desse ponto, observo que o requerente fez prova idônea do seu vínculo de propriedade com a arma de fogo caracterizada como pistola TAURUS 9X19mm PARABELLUM Nº Série ACA459593, Nº SIGMA 1596863, juntando o certificado de registro nº *00.***.*00-50, com validade até 1º/12/2031 (ID 205658104), o certificado de registro de arma de fogo – CRAF (ID 205658105), o anexo ao certificado de registro, apontando as armas registradas em seu nome junto ao Comando do Exército (ID 214648215), além de documento de identificação pessoal.
De mais a mais, o requerente também fez prova do furto da arma de fogo, do interior de sua residência, ocorrido no dia 27/04/2022, conforme Ocorrência Policial nº 1911/2022 da 23ª DP (ID 205658103).
Além disso, não existe nenhuma evidência, circunstância ou informação capaz de sugerir que o requerente possua algum vínculo ou proximidade com os acusados DERICK LEAL SULPINO e JEAN FERREIRA DE SOUSA, com os quais houve a localização de apreensão da arma de fogo em situação de flagrante delito, vinculada ao IP nº 55/2024 - 15ª DP.
Corroborando a certeza sobre a propriedade, inclusive, existe um procedimento deflagrado pelo Exército Brasileiro objetivando apurar as circunstâncias em que ocorreu a apreensão da Pst TAURUS 9mm ACA459593, pela 15ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal na Ocorrência nº 1310/2024-0, que decorreu em virtude da prisão em flagrante de DERICK LEAL SULPINO (ID 205658107).
Dessa forma, estabilizado esse cenário, de rigor concluir que o requerente fez prova idônea do vínculo de propriedade com a arma de fogo.
De outra banda, quanto à exigência do Ministério Público, que o fez entender não haver prova para o deferimento do pedido, me parece que embora a ponderação do parquet constitua cautela que deva ser sopesada, no caso concreto não deve impedir a pretendida restituição.
Explico.
Ora, a subtração da arma de fogo ocorreu aos 27/04/2022, com imediata comunicação do requerente através da formalização de ocorrência policial.
A apreensão da arma de fogo, na situação flagrancial envolvendo DERICK e JEAN, se deu em 30/01/2024.
Já o recadastramento, promovido pela Polícia Federal, ocorreu na janela ou intervalo de tempo compreendido entre 1º/02/2023 e os 60 (sessenta) dias subsequentes, ou seja, até 1º/04/2023.
De fato, como ponderado pelo requerente, considerando que no período de recadastramento o proprietário não detinha a posse da arma de fogo, bem como à luz da informação que a apresentação da arma de fogo era condição essencial para o recadastramento, me parece que não se evidencia razoável exigir que houvesse realizado a providência.
Além disso, como também informado pelo requerente, embora tenha ocorrido a tentativa, não houve sucesso na realização de um recadastramento após o prazo ou janela de tempo estabelecida pela Polícia Federal, de sorte que não sendo possível imputar desídia ou negligência ao requerente, bem como sendo certo que não é possível, atualmente, promover o recadastramento, não deve existir impedimento à restituição.
De todo modo, é importante que o requerente esteja atento às providências que deverá promover para de algum modo regularizar seu armamento, sob o risco de eventualmente incorrer em possível fato delituoso que pode ensejar potencial persecução penal, caso o armamento esteja em situação irregular perante os registros devidos.
Isto posto, com suporte nestes fundamentos, DEFIRO o pedido e, de consequência, AUTORIZO a restituição do objeto caracterizado como pistola TAURUS 9X19mm PARABELLUM Nº Série ACA459593, Nº SIGMA 1596863, em favor do requerente.
Com cópia deste procedimento, oficie-se ao Comando do Exército e a Polícia Federal, para ciência e providências que forem necessárias à regularização da situação do armamento.
Registro que competirá ao requerente, por sua conta, ônus e risco, providenciar o necessário à realização do recebimento e transporte do armamento até seu local de domicílio/guarda.
Operada a preclusão, traslade-se cópia integral deste processo aos autos da correspondente ação penal e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/10/2024 18:32
Expedição de Alvará.
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29/10/2024 11:59
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:59
Deferido o pedido de DAMIAO PEDRO DA SILVA - CPF: *32.***.*17-31 (AUTOR).
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28/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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28/10/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/10/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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13/08/2024 21:28
Recebidos os autos
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13/08/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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13/08/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0731204-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Polo Ativo: DAMIÃO PEDRO DA SILVA Polo Passivo: Não encontrado DESPACHO Intime-se a Defesa do requerente para juntar a documentação apontada pelo Ministério Público.
Fixo o prazo de até 10 (dez) dias.
Com a juntada, ou se acaso decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, anote-se conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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29/07/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:15
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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29/07/2024 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#851 • Arquivo
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