TJDFT - 0726105-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:31
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
19/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726105-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REU: MARIA EDUARDA VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 308/2023 Data Instauração: 15/06/2023 Data Lavratura: 15/06/2023 Protocolo Polícia: 1285912/2023 Órgão Proc.
Originário: 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) Tipo Proc.
Origem: Inquérito Policial SENTENÇA
Vistos.
No Processo Penal de Partes (ou processo penal acusatório à brasileira ou inquisitivo-garantista - nascido em contraposição ao antigo sistema inquisitório puro), onde as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a órgãos diversos, incumbe ao Ministério Público, por intermédio de seus Promotores e Procuradores de Justiça, após a formação de sua opinio delicti, submeter ao Poder Judiciário eventual acusação contra aqueles cujas condutas se subsumirem aos preceitos primários das normas penais incriminadoras, ou, ao revés, caso entenda que não existam elementos suficientes para o oferecimento da denúncia, requerer novas diligências ou promover o arquivamento do feito.
No caso concreto, o ilustre Promotor de Justiça oficiou pela aplicação, desde logo, do disposto no art. 28 da LAD, com o posterior arquivamento do presente Termo Circunstanciado, ao entendimento de que "não se mostra razoável movimentar toda a estrutura judiciária para, ao final, impor ao agente sanção que poderia ter sido imposta desde o início", bem como que, "com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços", e em atendimento ao princípio da economicidade processual, que vem previsto no art. 2º da Lei 9.099/95, produziria melhores efeitos a aplicação, desde logo, e por escrito, da ADVERTÊNCIA prevista no art. 28, inciso I, da Lei n. 11.343/2006.
Desse modo, o órgão ministerial requereu a expedição de advertência ao autor do fato acerca dos malefícios do consumo de substâncias entorpecentes e o posterior ARQUIVAMENTO do feito. É o relatório.
Decido.
Considerando as circunstâncias envolvidas, e a própria previsão de pena não restritiva de liberdade no preceito secundário do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, é oportuno concluir que a intenção legislativa é de teor educativo, visando o próprio bem-estar e recuperação do autor do fato, como corolário extremo da proteção constitucional do direito à saúde.
Contudo, o constrangimento imposto pela autuação policial se mostra medida de caráter dissuasivo suficiente para atender ao espírito da lei, devendo a autuação do Estado, a partir de então, ser propositiva, colocando à disposição do usuário de drogas serviços públicos na área de saúde e profissionais capacitados para atendimento e acompanhamento do autuado.
Ademais, a presente sentença, ato prolatado em processo de consulta acessível ao público, possui também o intuito de advertência acerca dos malefícios do uso de entorpecentes, fato de ampla comprovação científica e que já foi objeto de inúmeras campanhas publicitárias e de saúde nacionalmente veiculadas.
Assim, a expedição de novos atos processuais visando a aplicação da pena prevista no artigo 28, I, da Lei n.º 11.343/2006 se mostra dispendioso e despiciendo, de forma que o arquivamento do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho e adoto como razões de decidir a manifestação ministerial para HOMOLOGAR O ARQUIVAMENTO destes autos, em razão da ausência de justa causa para a ação penal, com as devidas anotações e baixa, o que faço com base no art. 395, III, do CPP, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e o Enunciado n. 524 da Súmula de Jurisprudência do Excelso STF.
Verifico que a Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do DF (ID. 189866194) determinou a devida destinação dos bens apreendidos no AAA nº 284/2023 (ID. 162909437), qual seja: destruição/incineração das drogas e da balança de precisão apreendidas e a restituição do aparelho de celular.
Cumpra-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Fica a Divisão de Gestão de Documentos e Apoio Administrativo da PCDF - DGDOC intimada da presente sentença.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Não havendo nada mais a ser deliberado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
09/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:35
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0726105-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA EDUARDA VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Vieram os autos para decisão após a certidão negativa de intimação da ré quanto à sentença prolatada.
Observo que sua defesa informou o contato telefônico e o endereço onde ela pode ser encontrada (ID 199372673).
No entanto, constato que os dados ali informados são os mesmos constantes no mandado de intimação (ID 197993897).
Assim, considerando que está em liberdade e que a sentença é desclassificatória, bem como que possui defensor constituído nos autos, nos termos do art. 392, III, do CPP, determino sua intimação por intermédio de seus advogados constituídos.
Após, proceda-se com o comando constante na sentença de redistribuição (ID 197993897).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
25/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
25/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:57
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
25/07/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 05:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 05:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 04:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 04:33
Outras decisões
-
18/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 04:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 04:51
Outras decisões
-
17/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
06/12/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:31
Publicado Ata em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2023 17:30
Outras decisões
-
27/11/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:51
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 10:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/09/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 16:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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