TJDFT - 0712728-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:06
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:06
Indeferido o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:00
Indeferido o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/08/2025 13:42
Processo Desarquivado
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27/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712728-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GALINDO DA SILVA EXECUTADO: LOCATO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA, FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA DECISÃO Realizada a consulta junto ao aludido sistema E-RIDFT, atual ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis), cuja finalidade é implementar e operar o SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, não se obteve resultados positivos no que pertine à primeira e segunda executadas, pois os imóveis vinculados à TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOS já foram transferidos a terceiros (arrematação e dação em pagamento).
Ademais, embora tenha sido localizado um imóvel registrado no nome do terceiro executado, FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA, constata-se que o referido bem está gravado com alienação fiduciária (Caixa Econômica Federal).
Ainda que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seja no sentido de ser possível a penhora de eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil – CPC/2015), seriam necessárias provas do valor do crédito a que a parte executada faria jus e comprovação da quantidade de parcelas pagas do financiamento, o que não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais, sobretudo, quando tal providência não demostra ter efetividade.
Isso porque em caso de alienação judicial do imóvel, seria necessário seguir a ordem de preferência legal de credores (credor fiduciário, créditos tributários, credores especiais e credores quirografários), o que, em geral, não resulta em saldo positivo a ser aproveitado pelo exequente, ainda mais quando a alienação é recente (16/08/2024).
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação de bens das partes executadas para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
13/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:43
Determinado o arquivamento definitivo
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/07/2025 20:06
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:55
Deferido o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (EXEQUENTE).
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03/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/07/2025 16:38
Processo Desarquivado
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02/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2025 13:23
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (EXEQUENTE) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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24/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2025 19:53
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:53
Deferido o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712728-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GALINDO DA SILVA EXECUTADO: LOCATO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA, FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 217472068, de pesquisa do atual endereço das partes executadas nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Em consulta aos referidos sistemas, verificou-se a existência dos seguintes endereços: 1) Vinculado ao nome da segunda executada (TOMÁZIA): QI 18 CONJUNTO I 34 18 conjunto I 3 - GUARA I - BRASILIA - DF - 71.015-094 QE 26 BL B S 103 GUARA II 71.060-621 BRASILIA 2) vinculado ao nome da terceira parte devedora (FLÁVIO DIEGO): SHSN 700 CJ F LT 03 - SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE CEILÂNDIA BRASILIA DF 72.243-464 R 8 QUADRA 12 LOTE 07 - PARQUE SANTA RITA DE CASSIA 72.874-345 VALPARAISO DE GOIAS R 8 LT 7 - JARDIM DO INGA - LUZIANIA - GO - 72.850-970 Todavia, no que se refere a primeira empresa devedora (LOCATO LOCADORA) em consulta aos referidos sistemas, não se verificou a existência de endereço diverso do já diligenciado nos autos (SHN QD 02.
BL J SL 254).
Desse modo, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação para cumprimento nos endereços localizados no Distrito Federal.
Caso não seja possível cumprir tal determinação, expeça-se Carta Precatória de penhora, avaliação e intimação para o seu integral cumprimento nos demais endereços localizados fora do âmbito do Distrito Federal. -
25/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:30
Deferido o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712728-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GALINDO DA SILVA EXECUTADO: LOCATO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA, FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente ao FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA, encaminhado para o endereço: Quadra 7 Conjunto A, Casa 10 , Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-401, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
11/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 19:38
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712728-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GALINDO DA SILVA EXECUTADO: LOCATO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA, FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para colacionar aos autos o endereço completo da parte executada, sob pena de arquivamento. -
17/09/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712728-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GALINDO DA SILVA EXECUTADO: LOCATO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA, FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente a FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA, encaminhado para o endereço: Rua 6 Quadra 08, LT 09, (Quadras 08,09,10,11), Parque Santa Rita de Cássia, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72874-337, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo (ID nº 207709545).
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
10/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712728-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GALINDO DA SILVA EXECUTADO: LOCATO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA, FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente ao FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA, encaminhado para os endereços: Conjunto Residencial 7, Condomíno 1, Rua 6, Quadra 08, Lote 09, Parque das Cachoeiras, CEP: 72870-000, Valparaíso/GO; e Rua 06 Quadra 08 Lote 09, Parque Santa Rita de Cássia, Valparaíso/GO, CEP: 72870-000, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
16/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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25/07/2024 20:15
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:51
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:14
Decorrido prazo de TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA - CPF: *94.***.*80-20 (EXECUTADO) em 15/07/2024.
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15/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:36
Deferido em parte o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:06
Deferido em parte o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2024 12:48
Decorrido prazo de TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA - CPF: *94.***.*80-20 (EXECUTADO) em 21/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712728-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GALINDO DA SILVA EXECUTADO: LOCATO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA, FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA DECISÃO É dever das partes comunicar ao Juízo as alterações de endereço, reputando-se eficazes as intimações enviadas àquele anteriormente indicado, quando ausente a comunicação. É o que prevê o art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995.
No caso dos autos, a Carta de Intimação para impugnação ao bloqueio judicial realizado (ID 201768981), destinada à segunda parte executada (TOMAZIA), foi devolvida pelos Correios com a informação: "mudou-se" (ID 201768981), quando o endereço diligenciado foi indicado pela própria devedora na Sessão de Conciliação realizada (ID 180382958).
Nesse contexto, e na forma do que prevê o art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995, REPUTO EFICAZ a intimação de ID 201768981, considerada a data da diligência, qual seja, 14/06.2024.
Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação da parte devedora.
Após, retornem os autos conclusos. -
26/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:42
Deferido em parte o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/06/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2024 14:08
Decorrido prazo de LOCATO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-16 (EXECUTADO) em 10/05/2024.
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29/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712728-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GALINDO DA SILVA EXECUTADO: LOCATO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA, FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA DECISÃO É dever das partes comunicar ao Juízo as alterações de endereço, reputando-se eficazes as intimações enviadas àquele anteriormente indicado, quando ausente a comunicação. É o que prevê o art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995.
No caso dos autos, as Cartas de Intimação da primeira parte executada (LOCATO LOCADORA) e da segunda devedora (TOMAZIA) para cumprimento de sentença (Ids 194589717 e 194084415), foram devolvidas pelos Correios com a informação: "mudou-se" (Ids 194589717 e 194084415), quando o endereço diligenciado fora declinado pelas próprias executadas por ocasião da audiência realizada nos autos da presente ação (ID 180382958).
Nesse contexto, e na forma do que prevê o art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995, REPUTO EFICAZ as intimações de Ids 194589717 e 194084415, considerada a data da diligência, qual seja, 18/04/2024 e 17/04/2024, respectivamente.
Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
Após, proceda-se às medidas constritivas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) consignadas na decisão de ID 191181769.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do Mandado de Intimação do terceiro devedor (FLÁVIO DIEGO) de ID 192585338. -
26/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:53
Deferido o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712728-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GALINDO DA SILVA EXECUTADO: LOCATO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA, HAYSSA SERRA BARBOSA, FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA DECISÃO Em detida análise dos autos, verifica-se erro material na decisão de ID 191181769 ao incluir a parte HAYSSA SERRA BARBOSA como parte executada, uma vez que, em razão da ausência de citação da parte esta fora excluída do processo, nos termos da decisão de ID 167476181.
Desse modo, corrijo o erro material apontado na decisão que deflagra o início da fase de cumprimento de sentença para que onde se lê: “Por conseguinte, intimem-se as partes executadas (LOCATO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA – ME, TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA, HAYSSA SERRA BARBOSA, FLÁVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA)”, leia-se: “Por conseguinte, intimem-se as partes executadas (LOCATO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA – ME, TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA, FLÁVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA)” Intime-se a parte exequente.
Em seguida, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de ID 191181769, com a intimação das partes para pagamento voluntário do débito. -
03/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:13
Deferido em parte o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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29/03/2024 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:17
Deferido o pedido de FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA - CPF: *74.***.*94-37 (REQUERIDO).
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25/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/03/2024 16:24
Processo Desarquivado
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25/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:11
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LOCATO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712728-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO GALINDO DA SILVA REQUERIDO: LOCATO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA, FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 12/05/2016, celebrou com a primeira parte requerida (LOCATO LOCADORA) contrato de locação do veículo TOYOTA/COROLLA XEI, ano: 2007, placa: JGZ/8603/DF, pelo valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Afirma que a segunda (TOMÁZIA) e terceira (DIEGO) partes rés são sócias da empresa demandada.
Relata que desde o início da vigência do contrato não houve o adimplemento da mensalidade, razão pela qual diz ter notificado a empresa ré, em 27/06/2016, acerca da resolução do contrato, solicitando a restituição do bem no prazo de 30 (trinta) dias.
Alega, todavia, não ter sido o bem restituído na data aprazada.
Discorre ter estabelecido inúmeros contatos com os réus, todavia, não logrou êxito em reaver o veículo, nem receber os valores devidos, tendo os requeridos, por fim, se recusado a estabelecer qualquer tipo de contato com ele.
Assevera que, em razão da conduta desidiosa dos demandados em não atenderem ligações, não responderem mensagens, sequer fornecerem qualquer informação acerca do automóvel objeto da lide, registrou o Boletim de Ocorrência de nº 136.031/2016, em 12/12/2016, quando o veículo teria sido localizado na posse de terceiro (LUCIANA) que afirmou às autoridades policiais ter locado o bem da senhora Tomázia, ora segunda parte requerida.
Aduz ter o bem sido restituído em 10/01/2017, com uma série de avarias, pneus desgastados, rodas empenadas, rolamentos danificados, avarias na pintura, no para-choque, além de ser necessária a troca de óleo, das pastilhas de freio, alinhamento, balanceamento, e, ainda, sem a chave do parafuso de segredo, cujo valor para reparo é de R$ 4.615,40 (quatro mil seiscentos e quinze reais e quarenta centavos).
Acrescenta que os requeridos deixaram de efetuar o pagamento do aluguel do período de 12/05/2016 a 12/12/2016, o que somaria o total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Relata, ainda, terem sido cometidas na direção do veículo objeto do contrato de locação entre as partes, durante o período em que estiveram os réus na posse do automóvel, 30 (trinta) infrações de trânsito, totalizando R$ 5.270,27 (cinco mil duzentos e setenta reais e vinte e sete centavos).
Considera ter suportado abalo financeiro e psicológico com a conduta dos requeridos, em não arcarem com o pagamento dos valores devidos e, ainda, ante a ausência de informação sobre o paradeiro do veículo, sendo recuperado apenas pelas autoridades policiais.
Pugna, assim, pela condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 17.085,67 (dezessete mil e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As partes requeridas, embora tenham participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 180382958), deixaram de oferecer defesa, conforme certificado ao ID 182456234. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se, inicialmente, que, era ônus das partes demandadas produzirem provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Os réus, contudo, deixaram de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhes resta arcar com as consequências de sua conduta.
Importa consignar, todavia, que os efeitos da revelia não conduzem automaticamente ao deferimento dos pedidos autorais, porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, eventual condenação dos requeridos fica condicionada aos documentos juntados pelo demandante, bem como às informações por ele prestadas.
A relação estabelecida nos autos deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil – CC, por se tratar de relação jurídica cujas partes não se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pela parte autora, em confronto com a prova documental produzida nos autos, reputam-se verídicas as alegações da parte requerente descritas na exordial de que estabeleceu com empresa requerida contrato de locação do automóvel TOYOTA/COROLLA XEI, ano: 2007, placa: JGZ/8603/DF, pelo valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme se infere do contrato de locação de ID 156880876.
A considerar que o aludido contrato de locação foi estabelecido em 12/05/2016 e o que o bem foi restituído ao autor em 10/01/2017, conforme demonstra o Termo de Restituição de ID 156880891, devido o pagamento dos 6 (seis) meses de aluguéis (R$ 7.200,00) conforme requerido pelo autor à inicial.
De se ressaltar que conquanto não se negue terem os demandados efetuado o pagamento do primeiro mês da locação, segundo reconhecido pelo demandante nos autos de nº 2017.01.1.022740-3 que tramitou perante a Quinta Vara Criminal de Brasília (ID 156880890), tem-se que o bem somente lhe fora restituído em 10/01/2017, o que torna cabível a condenação dos demandados ao pagamento da quantia pleiteada a título de aluguel.
Por outro lado, no que concerne ao débito relativos às infrações de trânsito que sustenta o autor terem sido cometidas no período em que o veículo esteve sob a responsabilidade dos requeridos (12/06/2016 – 12/12/2016), tem-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar a existência e o valor das penalidades, porquanto não trouxe aos autos qualquer elemento probatório neste sentido, ainda que lhe tenha sido outorgado o prazo de 15 (quinze) dias para tanto (ID 183920911).
A revelia não desonera o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Incabível, pois, a condenação dos demandados ao pagamento das supostas infrações de trânsito.
Do mesmo modo, quanto aos danos que sustenta terem sido verificados no veículo objeto da locação entre as partes, após a restituição em 10/01/2017, os simples orçamentos acostados aos autos (ID 156880893), sem qualquer fotografia, ou outro documento que demonstre as supostas avarias, se mostra prova frágil e imprestável para firmar o convencimento da existência dos alegados danos.
Ademais, também não há comprovação de que o veículo teria sido entregue à empresa ré em condições diversas da que o recebeu o autor, uma vez que não há laudo de vistoria inicial, tampouco, final.
Frisa-se, uma vez mais, que os efeitos da revelia não suprime o ônus do demandante de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que não o fazendo ou o fazendo de forma deficitária, a pretensão deve ser refutada.
Assim, a míngua de elementos mínimos que permitam concluir ter sido o veículo devolvido ao autor com os danos por ele relatados, impõe-se o não acolhimento do pedido autoral formulado nesse sentido.
Quanto ao tema, traz-se a colação o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
LAUDO DE VISTORIA.
AUSÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA.
REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato em 10/07/2021 e para condenar os requeridos a pagar à parte autora a importância de R$2.010,71 (dois mil e dez reais e setenta e um centavos), referentes às despesas de rescisão contratual.
Em seu recurso, a autora recorrente sustenta que a revelia enseja a procedência dos pedidos.
Pugna pela juntada do documento que comprova a vistoria de saída do imóvel, sob o argumento de que não estava de posse no momento da distribuição, pois fora deixado no interior de um veículo, sendo encontrado recentemente.
Assim pede a reforma da sentença e a procedência total de seus pedidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo, com custas e preparo juntados (IDs 41702573 e 41702574).
Contrarrazões apresentadas (ID 41702578). 3.
Incabível a juntada de documentos após a sentença, salvo quando se tratar de documento novo, isto é, referente a fato ocorrido posteriormente ou, ainda, quando aquele se tornar conhecido, acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou contestação, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, CPC.
Assim, deixo de conhecer o documento (ID 41702572) inserido na peça recursal, visto que não se trata de documento novo. 4.
A revelia decretada não induz, necessariamente, à procedência do pedido inicial, tendo em vista tratar-se de efeito meramente processual, relativa à presunção de veracidade dos fatos noticiados pela parte autora, devendo o juiz formar seu convencimento baseado nas alegações formuladas pelas partes, amparadas pelo mínimo de provas apresentadas. 5.
Ademais, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. 6.
O art. 23, III, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) estabelece que "o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. " 7.
No entanto, no caso em tela, a autora recorrente não demonstrou por qualquer meio de prova admissível o estado do imóvel.
Conforme acertadamente consignou-se em sentença: "Convém ressaltar que a autora tem como escopo prestar serviço de administração de imóveis para locação, sendo indubitavelmente, seu dever providenciar e realizar a referida vistoria no apartamento após tomar conhecimento da saída dos inquilinos, acompanhada de testemunha, caso os réus se recusassem a assinar o termo.
Assim, as despesas relativas ao serviço de pintura (R$ 875,00), compra de lata de tinta, R$ 84,03, e manutenção do apartamento (R$ 795,00) não podem sem imputadas aos requeridos." Portanto, correta a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, ante a insuficiência probatória do estado do imóvel, quando a requerente não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1660808, 07007187320228070014, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no atinente aos danos morais, conquanto já sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias que o mero inadimplemento contratual não gera por si só abalos aos direitos da personalidade, não se pode olvidar que na situação em apreço, não se trata de simples descumprimento contratual, porquanto restou comprovada a apropriação indébita pela segunda ré (TOMÁZIA), sócia da empresa requerida, consoante sentença de ID 156880890, prolatada nos referidos autos que tramitou perante a Quinta Vara Criminal de Brasília.
Assim, indubitavelmente, a situação experimentada pelo demandante causou desequilíbrio emocional, ferindo seus atributos da personalidade.
No tocante quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido decorrente da ausência de cobertura, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a PAGAREM ao autor a quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), corrigida monetariamente e, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos (R$ 1.200,00 – 12/06/2016 e sucessivamente), bem como a INDENIZAREM, solidariamente, os danos morais suportados pelo autor, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação da presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do comparecimento espontâneo a audiência de conciliação (04/12/2023 – ID 180382958).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/02/2024 19:35
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/02/2024 07:06
Decorrido prazo de FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA - CPF: *74.***.*94-37 (REQUERIDO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712728-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO GALINDO DA SILVA REQUERIDO: LOCATO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA, FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA DECISÃO DEFIRO, excepcionalmente e em face do volume da documentação solicitada, o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 183774149, de prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias para atender ao comando do despacho de ID 182461480. -
17/01/2024 19:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:57
Deferido o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (REQUERENTE).
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17/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712728-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO GALINDO DA SILVA REQUERIDO: LOCATO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA, FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA DESPACHO Trata-se de ação de ação de cobrança c/c reparação de danos, decorrentes de contrato de locação de veículo automotor, em que sustenta o autor ter celebrado com a empresa requerida, em 12/05/2016, contrato de locação do veículo TOYOTA/COROLA XEI, placa: JGZ-8603, pelo valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Sustentam serem os demais réus (TOMÁZIA e FLÁVIO) sócios da empresa requerida, razão pela qual devem responder pelos danos por ele suportados em decorrência do contrato estabelecido.
Afirma que os demandados restam inadimplentes quanto ao pagamento do aluguel do veículo do período de 12/05/2016 a 12/12/2016, no valor total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), bem como que o veículo foi recuperado pelas autoridades policiais, tendo sido restituído a ele com pneus desgastados, rodas empenadas, rolamentos danificados.
Informa serem necessárias, ainda, a troca de óleo, das pastilhas de freio, alinhamento, balanceamento e cambagem, cujo valor total é de R$ 2.665,40 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos).
Acrescenta que o bem lhe fora restituído com danos na pintura, sendo necessário o pagamento da quantia de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) para o reparo.
Alega que foram cometidas na direção do veículo objeto do contrato de locação estabelecido entre as partes, 30 (trinta) infrações de trânsito, que perfazem a quantia de R$ 5.270,27 (cinco mil duzentos e setenta reais e vinte e sete centavos).
Requer, assim, a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis em atraso (R$ 7.200,00), da quantia de R$ 4.615,40 (quatro mil seiscentos e quinze reais e quarenta centavos) relativos aos danos verificados no veículo, das multas de trânsito (R$ 5.270,27), além de indenizá-lo pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão dos fatos descritos na exordial.
Os demandados, conquanto, tenham participado da Audiência de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (ID 18032985), não apresentaram defesa, conforme o certificado ao ID 182456234, razão pela qual decreto a revelia das partes rés.
Todavia, em que pese a revelia reconhecida dos réus, necessária a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos os comprovantes das 30 (trinta) infrações de trânsito que alega terem sido cometidas, durante a vigência do contrato de locação celebrado entre as partes, inclusive, o comprovante de pagamento das aludidas penalidades; se já teria procedido aos reparos no veículo descrito na inicial, devendo colacionar aos autos os comprovantes de pagamento, além de fotografias, vídeos, ou outro documento hábil a comprovar os danos alegados.
Deverá, ainda, a parte autora, no mesmo interregno, esclarecer a pertinência da juntada aos presentes autos da íntegra do processo de nº 0701795-42.2021.07.2018, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Águas Claras (ID 156884057), requerendo o que entender de direito. -
19/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de LOCATO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/12/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 13:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:05
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712728-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO GALINDO DA SILVA REQUERIDO: LOCATO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA, FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/10/2023 15:00 P3 - JEC - SALA 12 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA12_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 17:49:32. -
01/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 16:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 16:23
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/08/2023 18:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 02:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712728-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO GALINDO DA SILVA REQUERIDO: LOCATO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA, HAYSSA SERRA BARBOSA, FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora ao ID 167361976 .
Exclua-se, portanto, a requerida HAYSSA SERRA BARBOSA, CPF n° *86.***.*44-04, do polo passivo da lide.
Após, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. -
03/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:16
Deferido o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712728-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO GALINDO DA SILVA REQUERIDO: LOCATO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA, HAYSSA SERRA BARBOSA, FLAVIO DIEGO RODRIGUES FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de : HAYSSA SERRA BARBOSA, encaminhada para o endereço: QI 18 Conj L, LT 21, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71015-124, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
26/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
12/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:05
Deferido o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (REQUERENTE).
-
04/07/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:47
Indeferido o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (REQUERENTE)
-
27/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/06/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:11
Deferido o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (REQUERENTE).
-
30/05/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/05/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 13:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/04/2023 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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