TJDFT - 0721689-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
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26/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:36
Outras decisões
-
16/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721689-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS EXECUTADO: EIXO W SOLUCOES IMOBILIARIAS EIRELI, RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de liberação de acesso ao INFOJUD, já foi realizado, conforme certidão de ID 210690613.
Indefiro o pedido de acesso ao DOI e DIMOB, uma vez que a medida pleiteada, qual seja, de solicitação de pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias junto à Receita Federal é totalmente inócua, frente às pesquisas já realizadas nos autos do presente feito.
Não se pode olvidar, ademais, que o Poder Judiciário é ator subsidiário na condução do processo, cabendo à parte credora a gestão correta na busca de bens para a satisfação do crédito.
Neste sentido é a mais remansosa jurisprudência deste eg.
Tribunal, como se pode observar dos arestos abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Declaração de Operações Imobiliárias – DOI. intervenção judicial comedida. necessidade das partes. papel do juiz. subsidiário e complementar. cartórios imobiliários. transações envolvendo imóveis.
CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si.
O papel do juiz é subsidiário e complementar.
E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos.
Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada.
Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas de realizações imobiliárias ao Infojud, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias – DOI. 2.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( 4ª Turma Cível Processo 0738087-17.2020.8.07.0000 Acórdão Nº 1384200, Publicado no PJe : 16/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
RECEITA FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
DESCABIMENTO. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor. 5.
Caso o credor tenha interesse em acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários ensejaria burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido. 6.
Recurso conhecido e não provido. (8ª Turma Cível Processo 0721096-29.2021.8.07.0000, Relator Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO Acórdão Nº 1367748, Publicado no DJE : 09/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CONSTADADA EM PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
PESQUISA DE BENS POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA INÓCUA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Realizada consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão concernente à pesquisa de bens mediante consulta à Declaração de Operações Imobiliárias -DOI. 2.
Ausente a mínima demonstração de qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada, não se revela razoável a utilização de medida inócua, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (1ª Turma Cível, Processo 0717532-42.2021.8.07.0000, Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO Acórdão Nº 1364973, Publicado no DJE : 02/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por outro lado, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Por fim, defiro o pedido de expedição de certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC.
Expeça-se a referida certidão.
Tendo em vista o decurso do prazo para impugnação da penhora (ID. 207735610 ), intimo a parte exequente a apresentar conta bancária para a expedição de alvará.
Com a apresentação, expeça-se.
No mesmo prazo, fica o exequente intimado a apresentar planilha atualizada do débito, abatido o valor levantado, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação - art. 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:45
Indeferido o pedido de RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - CPF: *03.***.*84-45 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 17:42
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721689-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS EXECUTADO: EIXO W SOLUCOES IMOBILIARIAS EIRELI, RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, liberei a visualização das pesquisas do INFOJUD para a parte exequente.
Mantenho os autos aguardando o prazo da decisão de ID 207735610.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 12:42:21.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
11/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721689-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS EXECUTADO: EIXO W SOLUCOES IMOBILIARIAS EIRELI, RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), em relação ao executado RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI, tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Remetam-se os autos a Curadoria Especial, pois o executado RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI foi citado por Edital.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD (infrutífero) e INFOJUD das pessoas físicas.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Ressalto que deixei de realizar o INFOJUD de EIXO W SOLUCOES IMOBILIARIAS EIRELI por se tratar de pessoa jurídica, motivo pelo qual as informações existentes no sistema datam de 2017.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:54
Outras decisões
-
13/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721689-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS EXECUTADO: EIXO W SOLUCOES IMOBILIARIAS EIRELI, RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 198817390, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:12:33.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
26/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI em 25/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de EIXO W SOLUCOES IMOBILIARIAS EIRELI em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:51
Publicado Edital em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:24
Expedição de Edital.
-
04/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:59
Outras decisões
-
03/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:49
Outras decisões
-
03/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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