TJDFT - 0709792-71.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:10
Baixa Definitiva
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19/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:09
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VANIA FERREIRA ROCHA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CANDIDATA NÃO APROVADA CONFORME AS NORMAS DO EDITAL.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, CF.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PODER-DEVER DE AUTOTUTELA.
PRAZO DECADENCIAL. 5 (CINCO) ANOS.
OBSERVADO.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
MOTIVAÇÃO.
OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente ação anulatória c/c obrigação de fazer e indenizatória ajuizada objetivando o afastamento de ato de anulação de posse em cargo público, a reintegração no cargo e indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de anulação da nomeação e posse em cargo público de candidato que não tenha preenchido os requisitos previstos no edital para aprovação no concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Trata-se de caso em que candidata foi aprovada em concurso público em desconformidade com as previsões do edital e foi nomeada e empossada em cargo público, tendo a Administração subsequentemente instaurado processo administrativo para anular os atos de nomeação e posse. 4. É sedimentado o entendimento de que a Administração tem o poder-dever de anular os seus atos ilegais, no exercício da autotutela, conforme as Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e o art. 53 da Lei nº 9.784/1999. 5.
Se a Administração Pública constata que houve a nomeação e posse de candidato que não atendeu aos requisitos previstos no edital para aprovação no concurso público, esta tem não só o poder, mas o dever, de promover a anulação dos referidos atos, que são ilegais, ante o princípio da vinculação ao edital e a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo público efetivo (art. 37, II da Constituição Federal). 6.
No caso, foi observado o prazo decadencial de 5 (anos) previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, para anulação de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, uma vez que a servidora teve ciência do processo administrativo e oportunidade para apresentar defesa e o ato administrativo foi devidamente fundamentado. 7.
Incabível o pedido subsidiário de nomeação para vaga para o qual a autora já foi anteriormente nomeada, mas na qual deixou de tomar posse dentro do prazo de trinta dias previsto no art. 17, § 2º da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A Administração-Pública tem o poder-dever de anular os atos de nomeação e posse de candidatos que não tenham preenchido os requisitos previstos no edital para aprovação em concurso público, observados o prazo decadencial de 5 (cinco) anos e os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II.
Lei nº 9.784/1999, arts. 53 e 54, caput e § 2º.
Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 17, §§ 1º e 4º.
Lei Distrital nº 2.834/2001, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 346 e 473, STF.
Acórdão 1937642 de Relatoria do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra da 7ª Turma Cível.
Acórdão 1889792 de Relatoria do Des.
Leonardo Roscoe Bessa da 6ª Turma Cível. -
17/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:25
Conhecido o recurso de VANIA FERREIRA ROCHA - CPF: *26.***.*80-63 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/01/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/11/2024 19:40
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/11/2024 20:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/11/2024 20:31
Recebidos os autos
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19/11/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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