TJDFT - 0702896-21.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:53
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/08/2025 12:53
Outras decisões
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01/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702896-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIENE BATISTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 16:03:03.
PAULO ROBERTO GOMES BATISTA Diretor de Secretaria -
16/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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10/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:21
Outras decisões
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24/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2025 13:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:13
Outras decisões
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/03/2025 07:41
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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06/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702896-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE BATISTA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Luciene Batista do Nascimento propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de faxineira e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade laboral, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 03/07/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar de incompetência do juízo por não se tratar de acidente do trabalho e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Réplica do autor.
Acolhida em parte a impugnação do autor contra o laudo para ilidir a conclusão por não reconhecimento da relação causal acidentária.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada incompetência do juízo porque a pretensão jurídica consiste em obter benefício de natureza acidentária, da competência deste juízo na forma prevista na parte final do art. 109, I, da Constituição.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 27/05/22 a 28/06/22.
O perito oficial atestou ser o segurado portador de bursite e tendinite de quadril direito e discopatia degenerativa lombar associada a lombalgia desde 2021, revelando categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que não exijam ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua cessação, em 28/06/22, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 03/07/24, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a restabelecer ao autor o auxílio-doença acidentário cessado em 28/06/22 até prazo não inferior a 03/07/25, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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25/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702896-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE BATISTA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação da autora ao laudo judicial de ID 203549518, sustentando, em síntese, que a conclusão quanto à ausência de nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho exercido não merece prosperar, uma vez que o INSS reconheceu a natureza acidentária do auxílio-doença concedido em 2022 e que a incapacidade laboral remonta a essa data. É o relatório.
Decido.
No laudo pericial anexado aos autos, o perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de lesão meniscal no joelho esquerdo associada à displasia de tróclea, diagnosticada desde 2021, e que também possui discopatia degenerativa lombar, cujo nexo causal foi reconhecido pelo INSS na concessão de benefício de espécie 91, além de tendinite de quadril direito.
O laudo atestou que, no momento da perícia, as alterações no joelho esquerdo implicavam incapacidade total e temporária desde 27/05/2022, com previsão de recuperação não inferior a um ano.
Por outro lado, o perito afirmou que as patologias de joelho e quadril não possuem nexo causal com a atividade laboral da autora, baseando-se na natureza congênita da displasia de tróclea e na ausência de fatores ocupacionais relacionados ao diagnóstico de tendinite.
Em relação à discopatia lombar, refere que foi reconhecido o nexo causal com o trabalho, de acordo com os registros do próprio INSS.
No entanto, o laudo SABI do INSS (ID 196743882) referente ao benefício NB 6394082434 constatou a existência de incapacidade laborativa da autora observando as seguintes patologias: dor lombar, discopatia e alterações nos membros inferiores (joelho esquerdo, tendinite e bursite no quadril direito), com CID M545 e outras condições relacionadas, o que ensejou o benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária entre 11/05/2022 e 27/06/2022.
Dessa forma, verifica-se que houve reconhecimento administrativo pelo INSS no que tange ao nexo causal da patologia lombar e também das patologias do membro inferior. À luz dessas divergências e considerando que o juízo não está adstrito à conclusão do laudo pericial, aplica-se ao caso o princípio do in dubio pro misero, uma vez que o INSS reconheceu a relação entre as patologias da coluna e dos membros inferiores e a atividade laboral da autora, concedendo-lhe o benefício acidentário (espécie 91).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se manifestou em situações semelhantes, conforme o Acórdão n. 1128223, que reconhece que o juiz pode se afastar da conclusão pericial quando há elementos suficientes que apontam para o nexo causal, tal como ocorreu na presente hipótese: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
LESÃO ORTOPÉDICA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS (ART. 86, CAPUT, LEI 8.213/91).
NEXO CAUSAL.
IN DUBIO PRO MISERO.
RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO.
SEQUELAS DE GRAU LEVE.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO REPETITIVO (TEMA 416/STJ).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 86, § 2º, LEI 8.213/91).
RECURSO PROVIDO. (...) 3.
Com base no princípio in dubio pro misero, a ausência de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e a não identificação, pela perícia judicial, de elementos técnicos suficientes para a existência do acidente de trabalho, não vinculam o julgador, quando já houve o reconhecimento do nexo causal pelo INSS, na via administrativa, ao conceder auxílio-doença acidentário ao segurado. (...) (Acórdão n.1128223, 07138645720178070015, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 08/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" No mais, quanto à extensão da incapacidade laboral apurada, verifico que as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver insuscetibilidade de recuperação.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da autora para reconhecer o nexo causal entre as patologias referidas (discopatia degenerativa lombar, lesão meniscal e tendinite de quadril) e a atividade laborativa desempenhada pela autora, conforme reconhecido administrativamente pelo INSS, afastando a conclusão do laudo pericial quanto à ausência de nexo causal.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:45
Deferido em parte o pedido de LUCIENE BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*04-72 (AUTOR)
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25/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/09/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702896-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE BATISTA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu doença ocupacional e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 203549518) demonstra que o autor padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário.
Quanto ao nexo de causalidade, embora a perícia não tenha concluído pela existência da relação de causalidade entre a patologia e a atividade laboral, é certo que o INSS reconheceu a sua existência administrativamente, ao conceder o benefício de natureza acidentária ao autor (IDs 196743881 e 196743882).
Além do mais, não há dúvidas de que a atividade exercida pelo autor (faxineiro) pode ter agravado sua doença, em razão da posição de trabalho e dos esforços físicos, sendo certo, também, que " o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito", nos termos do art. 479 do CPC, tendo-se em conta sempre o princípio "in dubio pro segurado".
Assim, resta inviável o retorno do autor ao trabalho, sendo recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:30
Juntada de Petição de laudo
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04/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de LUCIENE BATISTA DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 22:39
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:03
Juntada de intimação
-
21/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:19
Nomeado perito
-
17/05/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 14:19
Outras decisões
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15/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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