TJDFT - 0728497-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
14/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:09
Outras Decisões
-
06/08/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO DE NOVAIS em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Número do processo: 0728497-74.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: LEANDRO CARDOSO DE NOVAIS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por LEANDRO CARDOSO DE NOVAIS em face de decisão proferida pelo juízo de Execuções Penais do Distrito Federal (id 61402275 – Pág. 393), que indeferiu o indulto/comutação pleiteado com base no Decreto n. 11.846/2023, sendo requerido o recebimento, processamento e encaminhamento “ao Egrégio Tribunal de Justiça para apresentação das razões, salvo vosso Juízo de retratação” (id 61402275 - Pág. 414).
A despeito de ausentes razões recursais, foram apresentadas contrarrazões formais (id 61402275 – pág. 509/513), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, e o juízo a quo manteve a Decisão por seus próprios fundamentos (id 61402275 – pág. 517).
Remetidos os autos para parecer, a Procuradoria de Justiça sugere o não conhecimento do agravo, por não ter o agravante juntado as razões do recurso quando da interposição, porquanto não se faria possível que a juntada se desse em segunda instância.
Vieram os autos conclusos.
Entendo que a apresentação extemporânea das razões constitui mera irregularidade, não impedindo o seu conhecimento, desde que o recurso seja interposto dentro do prazo legal.
Dessa forma, intime-se a Defesa para que apresente as razões recursais no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para novas contrarrazões e, em seguida, à douta Procuradoria de Justiça para oferta de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
24/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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16/07/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
10/07/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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