TJDFT - 0712307-49.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:49
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:04
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
18/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 19:51
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0712307-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: NELSON SINATRA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por NELSON SINATRA.
Apesar do oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público, o(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo de transação penal formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na doação de trezentos reais em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até três vezes (o SEMA decidirá se será feita a doação de valores em espécie ou em produtos de igual valor).
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
CONCEDO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 13:52
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:47
Homologada a Transação Penal
-
23/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/07/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:01
Outras decisões
-
15/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 14:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/12/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:54
Outras decisões
-
12/07/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/07/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/07/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 13:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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