TJDFT - 0714736-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:12
Recebidos os autos
-
26/08/2025 21:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2025 21:12
Outras decisões
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26/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 04:43
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA VIANEY DE OLIVEIRA RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714736-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA VIANEY DE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pleito de retificação dos percentuais relativos aos honorários advocatícios contratuais indicados no Precatório expedido (ID nº 236619790), apresentado no petitório de ID nº 239024328.
Conforme previsto no art. 22, §4, da Lei nº 8.906/94, o destaque relativo aos honorários advocatícios contratuais poderá ser feito até o momento da expedição do precatório, caso seja apresentada documentação, o que ocorreu no presente caso.
O contrato, no parágrafo único da cláusula 4ª, trata do incremento de 3% em caso de necessidade de cálculos.
Fala-se em incremento dos honorários contratuais advocatícios.
No entanto, a Resolução nº 303/2019 do CNJ, ao tratar dos honorários advocatícios, permite o destaque dos contratuais e daqueles advindos de cessão de crédito; ainda, garante-se a expedição de precatório autônomo para os honorários sucumbenciais.
Quanto a valores destinados ao pagamento de valores destinados aos cálculos, serviço que não pode ser considerado advocatício, não há previsão legal para destaque nem na Resolução CNJ nº 303/2019.
Ausente base normativa que permita o mesmo tratamento dado aos honorários advocatícios para honorários "contábeis", os quais não se confundem, mesmo que previstos no mesmo contrato de serviços firmado com o advogado.
Ademais, o contador (que seria o titular dos honorários contábeis), mesmo previsto no contrato, não é parte na execução.
Dessa forma, o destaque de valores não é admitido.
Nesse sentido alguns precedentes deste e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTÁBEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de inclusão do percentual de 3% (três por cento), referente a honorários contábeis, no destaque dos honorários advocatícios sobre o crédito da exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir honorários contratuais contábeis no destaque dos honorários advocatícios sobre o crédito do exequente para fins de expedição de precatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), é facultado aos advogados requerer o pagamento de seus honorários contratuais pelo abatimento do valor do crédito principal devido ao seu patrocinado, desde que expressamente convencionado entre as partes e desde que juntado aos autos o instrumento contratual em momento anterior à expedição da ordem de pagamento. 4.
Conforme se depreende da literalidade do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, apenas os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais podem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de expedição do requisitório de pequeno valor.
Ausente expressa previsão legal, incabível a reserva da verba relativa aos honorários contábeis nas execuções contra a Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1995995, 0701971-36.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 26/05/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONTÁBEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESTACAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o decote de honorários contratuais contábeis, sob o fundamento de que não há previsão legal que imponha essa avença privada judicialmente.
O agravante sustenta que o contrato firmado estipulava honorários advocatícios de 20% e um acréscimo de 3% para serviços contábeis, defendendo que o destaque encontra amparo no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há previsão legal para o destaque de honorários contábeis ajustados em contrato particular de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e (ii) verificar a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência em agravo de instrumento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
A norma mencionada se restringe aos honorários advocatícios, não abrangendo honorários de outros profissionais, como contadores, independentemente de serem pagos pelo cliente ou pelo escritório de advocacia.4.
A relação jurídica dos honorários advocatícios contratuais se estabelece entre advogado e cliente, sendo distinta da contratação de serviços contábeis, cuja cobrança deve ser feita diretamente ao contratante, sem interferência do juízo da execução.5.
A jurisprudência reconhece que honorários contratuais advocatícios podem ser destacados nos termos da Lei nº 8.906/1994, mas não estende essa prerrogativa a honorários contábeis.6.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a parte agravante não pode ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência recursais.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1314145, 07406923320208070000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE 10.02.2021; Acórdão 1317539, 07443341420208070000, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE 02.03.2021. (Acórdão 1995067, 0701945-38.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 22/05/2025.) AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
TEMA 864 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
ADI 7435/RS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
HONORÁRIOS CONTÁBEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Distrito Federal pleiteia a suspensão do cumprimento de sentença sob alegação de prejudicialidade externa em razão de ajuizamento de ação rescisória. 1.1.
Como se verifica do andamento da ação rescisória, foi indeferido o pedido liminar de suspensão do cumprimento de sentença. 1.2. “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.” (art. 969 do CPC). 2.
Insubsistentes as alegações quanto à inexigibilidade do título executivo, argumento de que o acórdão exequendo teria decidido contrariamente ao que definido em tese de repercussão geral fixada no RE 905357/RR, Tema 864, Supremo Tribunal Federal (“A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”). 2.1.
Pelo acórdão exequendo, já definida a não aplicabilidade da tese ao caso, haja vista que o RE 905357/RR trata da revisão anual da remuneração dos servidores públicos e o presente caso versa sobre o descumprimento das determinações legais relativas ao pagamento de reajustes salariais da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, previstos na Lei 5.105/2013. 3.
A Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, alterou o regime jurídico dos juros e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, impondo que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC seja utilizada como taxa substitutiva da correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios dos processos que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica. 3.1.
A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, aplica-se a SELIC uma única vez até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice, dado que o fator já engloba juros e correção monetária. 3.2 Desse modo, diversamente do que alegado pelo DF, a taxa SELIC, a partir de 9/12/2021, deve incidir sobre o valor apurado com a correção monetária e os juros incidentes até aquela data, porque a nova norma constitucional não alcança períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor. 4.
Não há que se falar em suspensão do feito em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.435/RS que tem por objeto o art. 22, § 1º da Resolução 303/2019 do CNJ, pelo qual determinada a incidência da SELIC considerando o montante principal corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. 4.1.
Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria, não foi determinada a suspensão dos processos que tratam do tema. 5. “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que os pagou” (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994) 5.1.
No Capítulo II da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta a expedição de requisições de pagamento, está previsto somente o destaque de honorários contratuais de natureza advocatícia. 5.2.
Sem previsão legal para a reserva de verba relativa a honorários contábeis em execuções contra a Fazenda Pública, nenhum reparo à decisão pela qual indeferido o pedido de decote de honorários desta natureza. 6.
Recursos conhecidos.
Agravo de instrumento n. 0735637-62.2024.8.07.0000 não provido.
Agravo de instrumento n. 0738796-13.2024.8.07.0000 não provido. (Acórdão 1973288, 0735637-62.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 17/03/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
TAXA SELIC.
HONORÁRIOS CONTÁBEIS.
DESTAQUE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravos de instrumento interpostos contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pelo Distrito Federal. 2.
O cumprimento de sentença decorre de decisão transitada em julgado que determinou o pagamento da última parcela do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, objeto de ação coletiva promovida pelo SINDSASC/DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Três questões em discussão: (i) Saber se o cumprimento de sentença deve ser suspenso em razão de prejudicialidade externa, considerando ação rescisória sem tutela de urgência deferida; (ii) Verificar a legalidade da aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado e os juros de mora; (iii) Analisar a possibilidade de destaque de percentual para pagamento de honorários contábeis contratados pela própria sociedade de advogados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa foi afastada, considerando que a tutela provisória na ação rescisória foi indeferida.
O Tema 864/STF foi considerado inaplicável, por tratar-se de gratificação instituída por lei específica e não de revisão geral anual. 5.
A Taxa SELIC incide sobre débitos da Fazenda Pública de forma consolidada e prospectiva, nos termos da EC 113/2021, sem configurar anatocismo, conforme Resolução CNJ nº 303/2019 e jurisprudência consolidada. 6.
Não há previsão legal para o destaque de percentual destinado ao pagamento de honorários contábeis contratados pela própria sociedade de advogados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravos desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa não se justifica na ausência de tutela provisória deferida em ação rescisória. 2.
A Taxa SELIC incide de forma consolidada sobre débitos da Fazenda Pública, conforme previsão constitucional e regulamentação do CNJ. 3.
Inexiste previsão legal para destaque de valores destinados ao pagamento de honorários contábeis contratados pela sociedade de advogados.” (Acórdão 1973355, 0744110-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025.) Assim, quanto aos 3%, cabe ao advogado cobrá-los da parte, pois o deferimento da retificação para o acréscimo pretendido, além de não ter previsão legal, vai de encontro ao disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução CNJ nº 303/2019.
Noutro giro, aguarde-se o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV expedida (ID nº 235771591).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:52
Indeferido o pedido de MARIA VIANEY DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *79.***.*02-87 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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21/05/2025 15:05
Juntada de Ofício de requisição
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16/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:43
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA VIANEY DE OLIVEIRA RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA VIANEY DE OLIVEIRA RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA VIANEY DE OLIVEIRA RIBEIRO em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
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11/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/11/2024 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:49
Deferido o pedido de MARIA VIANEY DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *79.***.*02-87 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 13:49
Outras decisões
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05/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714736-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA VIANEY DE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA VIANEY DE OLIVEIRA RIBEIRO, ao ID nº 213262801, em face da Decisão de ID nº 212201180, que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo Ente Distrital.
A Embargante alega a existência de omissão e contradição, consubstanciadas na devida utilização dos parâmetros estabelecidos no título judicial, o que não ensejaria o acolhimento da impugnação ofertada.
Na oportunidade, ainda, requereu a expedição dos requisitórios em relação às parcelas incontroversas.
Requer, assim, a integração do decisum.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 215876184.
Os autos retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à Embargante.
Exponho os motivos.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, o equívoco nos cálculos apresentados pela parte credora, e identificado pela parte Executada, diz respeito à não aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial em relação aos juros moratórios.
Como consabido, os juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública devem respeitar os ditames das Leis nº 9.494/97 (art. 1º-F) e 8.177/91 (art. 12), o que não ocorreu no presente caso.
Conforme se verifica que nos cálculos de ID nº 205642469, o percentual dos juros moratórios utilizados pela parte credora permaneceu estático quando, em verdade, deveria ter sofrido variação, de forma a acompanhar a variação da taxa SELIC no período.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS INCONTROVERSAS Requer a parte credora a expedição de requisitórios das parcelas incontroversas.
O pedido, por ora, não merece acolhimento.
Explico.
Ainda não há qualquer notícia de interposição de recurso pelo DISTRITO FEDERAL, considerando que a impugnação foi integralmente rejeitada, não é o momento para a apreciação do pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa.
Tal entendimento parte do pressuposto que o interesse no pronunciamento judicial para se determinar a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso somente surgirá caso o DISTRITO FEDERAL interponha recurso contra o decisum atacado.
Do contrário, a execução se dará de forma definitiva.
Destaco, por fim, que nenhum prejuízo terá a parte Exequente em aguardar o desenrolar do andamento processual.
Ademais, a adoção pelo Juízo de tal entendimento visa afastar qualquer tumulto processual.
Assevero, entretanto, que, em caso de eventual notícia de interposição de recurso pelo DISTRITO FEDERAL, deve o CJU, de imediato, fazer conclusão dos autos, com as certificações cabíveis, para fins de efetiva análise do pedido de expedição de requisitório relativo à parcela incontroversa.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO; 2) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição dos requisitórios em relação às parcelas incontroversas.
Assevero, entretanto, que, em caso de eventual notícia de interposição de recurso pelo DISTRITO FEDERAL, deve o CJU, de imediato, fazer conclusão dos autos, com as certificações cabíveis, para fins de efetiva análise do pedido de expedição de requisitório relativo à parcela incontroversa.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada na Decisão de ID nº 212201180.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/11/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/11/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:04
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:04
Indeferido o pedido de MARIA VIANEY DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *79.***.*02-87 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 21:04
Embargos de declaração não acolhidos
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29/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/10/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/10/2024 12:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 14:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 12:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:05
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 12:20
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 13:46
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714736-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA VIANEY DE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da última Parcela do reajuste previsto na Lei nº 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve como autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – SINDSASC/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento sentença (ID nº 211316395), na qual defendeu, preliminarmente: 1) a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil; 2) a inexigibilidade da obrigação, em razão da tese firmada no Tema 864 STF.
No mérito, alegou: a) incorreção do cálculo pela Selic, porque estaria sendo aplicada com anatocismo, eis que baseada na Resolução 303 do CNJ; b) excesso de execução em consequência dessa forma errada de aplicação da Selic.
Arguiu a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Resolução 303 do CNJ; c) equívoco nos juros de mora aplicados pela parte credora.
Aponta um excesso de R$2.119,03.
Resposta à impugnação ofertada ao ID nº 212074849. É o relatório.
DECIDO.
DA SUSPENSÃO DO FEITO - AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000 O executado aduz que foi proposta a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento de seu mérito.
Sendo assim, alega ser imperiosa a suspensão do processo para se aguardar o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição do âmbito da ação rescisória referida.
No entanto, conforme se verifica em pesquisa no sistema deste Eg.
Tribunal, o pedido de tutela para a suspensão do acórdão foi indeferido pela Relatoria.
Assim, INDEFIRO o pedido.
DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - TEMA 864 STF O Ente Distrital, também, apresenta insurgência quanto à inexigibilidade do título executivo, argumentando que há necessidade de observância do Tema nº 864 STF.
A insurgência, contudo, não merece acolhimento.
O argumento já foi rechaçado na fase de conhecimento, conforme se verifica no Acórdão que analisou o recurso de apelação interposto pelo ora Executado, juntado aos autos ao ID nº 205642468 (págs. 325/369).
Na oportunidade, a douta relatora frisou que: Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, albergado pela Corte Especial do TJDFT, consoante julgado acima transcrito, a falta de dotação orçamentária somente enseja a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que ela é promulgada.
Por conseguinte, tenho que a suspensão da eficácia da norma em questão, editada em 2013, sob o fundamento de ausência de dotação orçamentária para o exercício de 2015, não se sustenta, porquanto os exercícios financeiros posteriores à publicação da lei são disciplinados por orçamentos próprios, os quais deveriam contemplar os recursos para o gasto previsto na lei já em vigor.
Assim, a impossibilidade de pagamento deve ser efetivamente demonstrada, não sendo suficiente meras ilações relacionadas à crise fiscal.
No mesmo sentido, não há se falar em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o procedimento de aprovação, publicação e promulgação da lei distrital contou com a participação do Distrito Federal, tendo em vista a necessidade de sanção do Chefe do Poder Executivo, além de ter sido o texto legal objeto de discussão e análise técnica perante o Poder Legislativo. (...) Por tais razões, está caracterizada a omissão do ente distrital ao deixar de cumprir os reajustes salariais regularmente previstos em lei específica.
Ademais, a tese de repercussão geral fixada no RE 905357, Tema 864, pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso dos autos. (...) Ocorre que o Recurso Extraordinário n.º 905.357/RR trata da revisão anual da remuneração dos servidores públicos, e o presente recurso versa sobre o descumprimento das determinações legais relativas ao pagamento de reajustes salariais da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, previstos na Lei n.º 5.105/2013. (...) Conforme se verifica no ID 3525007 – página 4, a LDO de 2015, em seu anexo IV (Lei 5.389/14) autorizou as despesas de pessoal que poderiam sofrer acréscimo, conforme o disposto no artigo 169, § 1º, II, da Constituição Federal, e previu sob a rubrica 'REMUNERAÇÃO- Melhorias salariais do servidor (Recurso do Tesouro)', a quantia de R$ 184.925.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões, novecentos e vinte e cinco mil reais).
Além disso, o apelado/réu não comprovou que a dotação orçamentária anual de 2015 foi inferior à previsão das despesas relacionadas aos reajustes previstos na lei de 2013, não sendo suficiente a mera alegação de que não pode implementar os reajustes, por falta de orçamento para tanto.
Há que se comprovar, cabalmente, que não há dotação orçamentária para que se possa aferir a violação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, como o Distrito Federal não logrou êxito em comprovar que, de fato, extrapolou os limites previstos na Lei de Responsabilidade fiscal e diante da comprovação, de previsão da despesa na Lei orçamentária de 2015, os servidores da carreira de assistência social fazem jus ao recebimento do reajuste.
Dessa forma, nesse ponto, deve ser mantida a sentença proferida, uma vez não comprovado que o caso dos autos se amolda ao acórdão vinculante do Supremo Tribunal Federal. (g.n.) Diante disso, REJEITO a preliminar.
DA FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – ANATOCISMO Em sede de impugnação, insurge-se o executado, ainda, contra a aplicação da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo.
Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida.
A Resolução do CNJ n. 303/2019 dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a alegação.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Observo que no título executivo que deu origem a este cumprimento foram fixados os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF); e (d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019.
Nesse contexto, quanto aos índices aplicáveis, não há que se falar em excesso de execução.
Já em relação ao percentual de reajuste, deve ser aplicado o previsto no julgado exequendo, qual seja: (1) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (2) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “(1)”.
Assim, não merece acolhimento a impugnação apresentada.
DOS JUROS MORATÓRIOS Por fim, o Ente Distrital afirma que “(...) a parte exequente não decresceu os juros moratórios posteriores ao termo inicial (citação)." No ponto, entendo que assiste razão ao Executado.
Analisando as planilhas de cálculos da parte credora, verifico que os valores dos juros se mantiveram semelhantes desde a diferença devida em 11/2015 até a diferença devida em 03/2022, momento em que passou a ser aplicada a SELIC.
Ou seja, de fato, não houve decréscimo dos juros, os quais devem incidir a partir da citação na demanda coletiva, ou seja, a partir de 20/03/2017.
Conforme se verifica na planilha de cálculos juntada pela parte credora (ID nº 205642469), os juros moratórios foram calculados de forma fixa, sem se atentar aos ditames das Leis nº 9.494/97 (art. 1º-F) e 8.177/91 (art. 12).
Assim, o acolhimento da irresignação é medida que se impõe.
Já em relação ao somatório dos subtotais apresentados nos cálculos da parte exequente, entendo que este ocorreu corretamente, apesar do total de juros se encontrar equivocado, como tratado do parágrafo anterior.
DIPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO.
Condeno a parte credora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executivo a ser apurado, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais; b) Há que se somar ao crédito principal o desembolso das custas iniciais, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96; c) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/09/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 13:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714736-19.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA VIANEY DE OLIVEIRA RIBEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 211316395.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 07:50:31.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
18/09/2024 13:33
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 09:18
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 13:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:08
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 12:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 13:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 15:51
Desapensado do processo #Oculto#
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12/08/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA VIANEY DE OLIVEIRA RIBEIRO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714736-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA VIANEY DE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar do título judicial dos autos nº 0702195-95.2017.8.07.0018.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 205642469) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 205462448; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 205642471) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:56
Outras decisões
-
29/07/2024 13:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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