TJDFT - 0729769-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA FLOR NUNES OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:47
Publicado Portaria em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 20:33
Juntada de portaria
-
02/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:33
Publicado Portaria em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
07/03/2025 17:06
Juntada de portaria
-
06/03/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729769-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAVID EMMANUEL DA SILVA OLIVEIRA, LUDMILA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EUFRASIA DA SILVA REQUERIDO: MARIA FLOR NUNES OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de sonegados requerido por DAVID EMMANUEL DA SILVA OLIVEIRA e LUDMILA DA SILVA OLIVEIRA, incapazes, representados pela genitora MARIA EUFRÁSIA DA SILVA, contra MARIA FLOR NUNES OLIVEIRA, qualificados nos autos.
Afirmam os autores que são filhos do falecido JOSUÉ RODRIGUES OLIVEIRA e requerem a declaração de que houve sonegação dolosa do apartamento nº 202, bloco "G", na SQN 407, Brasília-DF, requerendo o bloqueio liminar da matricula do imóvel, bem como a inclusão do imóvel sonegado na partilha dos bens deixados pelo falecido, de forma igualitária entre os herdeiros.
A decisão de ID 209020637 indeferiu a tutela de urgência, uma vez que no esboço de partilha, foi destinado à ré apenas 25% do produto da venda do imóvel, não há qualquer prejuízo aos autores.
Contestação apresentada sob o ID210319166, com pedido de gratuidade de justiça.. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes.
Passo à análise do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preceitua o art. 1.992 do CC: "Art.1.992.
O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia." A aplicação da pena de sonegados exige prova de má-fé ou dolo na ocultação de bens que deveriam ser trazidos à colação.
Neste sentido, o entendimento do eg.
TJDFT: "DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO.
SOBREPARTILHA.
BEM SUPOSTAMENTE NÃO DECLARADO PELO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE.
UNIÃO ESTÁVEL AINDA NÃO RECONHECIDA.ACERVO CONHECIDO E NÃO DECLARADO PELA HERDEIRA INVENTARIANTE NA PARTILHA.
EXIGÊNCIA DE DOLO OU MA-FÉ NA OCULTAÇÃO.
NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO.
REQUISITO NÃO VERIFICADO.
PENA POR SONEGADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SOBRE A MEAÇÃO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da pena de sonegados exige prova de má-fé ou dolo na ocultação de bens que deveriam ser trazidos à colação, o que, via de regra, ocorre somente após a interpelação do herdeiro sobre a existência de bens sonegados.2.
Ainda conforme o entendimento do Tribunal da Cidadania, a colação possui como finalidade equalizar as legítimas dos herdeiros necessários, de modo que a pena de sonegados é inaplicável à meação pertencente ao cônjuge não herdeiro.3.
No caso, considerando que, embora sabendo da existência de outro bem partilhável, a herdeira inventariante não o arrolou no inventário nem adotou providências aptas a permitir sua partilha, não há que se falar em penalização por sonegação dolosa de bens (CC, art. 1.992), sobretudo, por se tratar de meação devida a companheiro supérstite não herdeiro que sequer participou do inventário nessa condição.
Corroborando, quando finalmente interpelado na ação de sobrepartilha, ele não negou a existência do acervo ainda remanescente, requerendo sua partilha, a qual não ocorreu no primitivo procedimento em razão da ausência de reconhecimento da união estável que estabeleceu com a autora da herança, o que somente se deu recentemente.4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1429177, 0700296-09.2022.8.07.9000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/06/2022, publicado no DJe: 23/06/2022.)" No presente caso não se mostram presentes os pressupostos e objetivos e subjetivos para se caracterizar a ocultação.
De fato, não houve ocultação, ocorrendo dissenso dos autores com relação à partilha do bem devidamente colacionado no inventário.
Com efeito, nos autos da ação de nulidade n. 0737155-94/2018, em que noticiada que a compra feita pela inventariante juntamente com o seu falecido esposo, ora inventariado, simulou na realidade uma doação, foi reconhecida a nulidade de compra e venda, subsistindo o negócio simulado, qual seja, a doação.
Por tal razão, no esboço de partilha, em razão da apresentação do imóvel para a divisão entre a viúva e os três herdeiros, dividiu-se os 100% do bem em quatro partes, de modo que não há que se falar em bem sonegado, até porque a viúva só apresentou a sua integralidade à partilha por força do processo referido, em cumprimento ao que foi decidido.
Então, em que pese a doação, não tendo havido dispensa de colação, todo o imóvel foi partilhado, pois, como já externado na decisão que denegou a tutela de urgência, no esboço de partilha, foi destinado à ré apenas 25% do produto da venda do imóvel, não existindo qualquer prejuízo aos autores.
Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente em custas processuais.
A exigibilidade destas fica suspensa, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil pois deferida a gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2025. (Assinado Eletronicamente) -
01/02/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
12/12/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:58
Juntada de portaria
-
06/12/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:56
Outras decisões
-
21/11/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/11/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729769-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAVID EMMANUEL DA SILVA OLIVEIRA, LUDMILA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EUFRASIA DA SILVA REQUERIDO: MARIA FLOR NUNES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de sonegados requerido por DAVID EMMANUEL DA SILVA OLIVEIRA e LUDMILA DA SILVA OLIVEIRA, incapazes, representados pela genitora MARIA EUFRÁSIA DA SILVA, contra MARIA FLOR NUNES OLIVEIRA, qualificados nos autos.
Afirmam os autores que são filhos do falecido JOSUÉ RODRIGUES OLIVEIRA e requerem a declaração de que houve sonegação dolosa do apartamento nº 202, bloco "G", na SQN 407, Brasília-DF, requerendo o bloqueio liminar da matricula do imóvel, bem como a inclusão do imóvel sonegado na partilha dos bens deixados pelo falecido, de forma igualitária entre os herdeiros.
A decisão de ID 209020637 indeferiu a tutela de urgência, uma vez que no esboço de partilha, foi destinado à ré apenas 25% do produto da venda do imóvel, não há qualquer prejuízo aos autores.
Contestação apresentada sob o ID210319166, com pedido de gratuidade de justiça.
Manifestação do Ministério Público com pedido de prosseguimento do feito.
Relatei.
Decido.
Concedo a gratuidade de justiça à requerida.
Intime-se a parte autora para réplica.
Brasília-DF, 7 de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/10/2024 23:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 23:02
Outras decisões
-
06/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
30/09/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:05
Juntada de portaria
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVID EMMANUEL DA SILVA OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUDMILA DA SILVA OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729769-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAVID EMMANUEL DA SILVA OLIVEIRA, LUDMILA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EUFRASIA DA SILVA REQUERIDO: MARIA FLOR NUNES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de sonegados por DAVID EMMANUEL DA SILVA OLIVEIRA e LUDMILA DA SILVA OLIVEIRA, representados por sua genitora e curadora, MARIA EUFRÁSIA DA SILVA, em face de MARIA FLOR NUNES OLIVEIRA.
Informam os requerentes que, nos autos do inventário do genitor, Josué Rodrigues Oliveira, processo 0721848-03.2018.8.07.0001, em trâmite neste juízo, a ré, nomeada inventariante, sustentou ter direito a 50% do imóvel situado na SQN 407, Bloco G, Apartamento 202, Brasília/DF, na condição de proprietária, e 25% como herdeira.
Afirmam que o referido bem, embora tenha sido escriturado em setembro de 2009 em nome do genitor, Josué Rodrigues Oliveira, e da ré, Maria Flor Nunes Oliveira, com quem era casado, pelo regime da separação de bens, foi adquirido em 1998, antes do casamento e com os recursos advindos da venda de outro imóvel que possuía antes do casamento.
Informam que foi proposta ação de anulação de negócio jurídico, processo nº 0737155-94.2018.8.07.0001, em que foi declarada a simulação, declarando-se a nulidade da escritura pública referido imóvel, subsistindo válido negócio jurídico dissimulado, consistente na doação de parte do imóvel de JOSUÉ RODRIGUES para a ré.
Pugnam pela concessão de tutela de urgência para que a ré seja impedida de proceder a qualquer ato de alienação ou oneração do referido imóvel até o julgamento final da presente ação e, ao final, para que a ré seja condenada a pena de sonegados, decretando-se a perda do direito hereditário sobre o imóvel.
Em emenda à inicial (ID 205831859), os autores retificaram o pedido de tutela de urgência para impedir que a ré levante qualquer valor relativo à sua cota parte do espólio até o trânsito em julgado da presente ação, garantindo a preservação dos direitos dos autores e a eficácia da futura decisão judicial.
No ID 205831861 - Pág. 15/22, as autoras juntaram as últimas declarações e o esboço de partilha acostado aos autos do inventário.
Parecer ministerial de ID 206807962 - Pág. 1/3.
Diante da constatação de que, nos autos do inventário, foi proposta a partilha do produto da venda do imóvel de forma igualitária entre a ré e os autores, filhos/herdeiros do falecido, na proporção de ¼ para cada um (ID 205831861), e que esses concordaram com os termos da partilha, foi aberto prazo para que os autores informassem se persiste o interesse na análise do pedido de tutela de urgência e no presente feito, nos termos da decisão de ID 207647940 - Pág. 1.
Os autores reiteraram o interesse na apreciação do pedido liminar (ID 208129494). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência a fim de que seja obstado o levantamento, pela ré, MARIA FLOR NUNES OLIVEIRA, de qualquer percentual relativo ao produto da venda do imóvel situado na SQN 407, bloco G, Apartamento 202, Brasília-DF, até o trânsito em julgado da presente ação (emenda de ID 205831859).
Extrai-se dos autos que a intenção da parte autora é de que a ré seja condenada à pena de sonegados e, em consequência, perca o seu direito à herança, no caso, o valor relativo a sua cota-parte na venda do imóvel acima descrito, depositado em conta judicial vinculada aos autos do inventário.
Verifica-se que, em que pese tenha sido declarada a nulidade da escritura pública do imóvel designado por SQN 407, bloco G, Apartamento 202, Brasília-DF, foi mantido válido o negócio jurídico dissimulado, qual seja, a doação da parte disponível do imóvel à ré (sentença de ID 204682258 - Pág. 16/19, embargos de declaração de ID 204682258 - Pág. 21/22 e trânsito em julgado de ID 204682258 - Pág. 24).
Dessa forma, 50% do produto da venda pertence à ré em razão da doação reconhecida como válida.
Considerando que, no esboço de partilha, foi destinado à ré apenas 25% do produto da venda do imóvel, não há qualquer prejuízo aos autores, mas sim ganho, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante do disposto no artigo 1996 do CC, manifestem-se os autores acerca do interesse de agir em 15 dias e, após, ao Ministério Público.
Brasília-DF, 1º de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
08/09/2024 00:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
21/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729769-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAVID EMMANUEL DA SILVA OLIVEIRA, LUDMILA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EUFRASIA DA SILVA REQUERIDO: MARIA FLOR NUNES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado, nos autos da ação de sonegados, por DAVID EMMANUEL DA SILVA OLIVEIRA e LUDMILA DA SILVA OLIVEIRA, representados por sua genitora e curadora, MARIA EUFRÁSIA DA SILVA, a fim de que seja obstado o levantamento, pela ré, MARIA FLOR NUNES OLIVEIRA, de qualquer percentual relativo ao produto da venda do imóvel situado na SQN 407, bloco G, apartamento 202, Brasília-DF, até o trânsito em julgado da presente ação (emenda de ID 205831859).
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido nos termos do parecer de ID 206807962.
Extrai-se do esboço de ID 205831861, que a ré partilhou o produto da venda do imóvel de forma igualitária entre ela e os filhos/herdeiros do falecido, na proporção de ¼ para cada um (ID 205831861), tendo os autores concordado com os termos da partilha.
Assim, digam os autores se persiste o interesse na análise do pedido de tutela de urgência e no presente feito no prazo de 5 dias.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Brasília-DF, 18de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 21:27
Recebidos os autos
-
18/08/2024 21:27
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID EMMANUEL DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *04.***.*92-19 (REQUERENTE), LUDMILA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *04.***.*01-26 (REQUERENTE).
-
18/08/2024 21:27
Outras decisões
-
09/08/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
07/08/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729769-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAVID EMMANUEL DA SILVA OLIVEIRA, LUDMILA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EUFRASIA DA SILVA REQUERIDO: MARIA FLOR NUNES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua o feito com a declaração de hipossuficiência dos autores e com os eventuais comprovantes de rendimentos.
Prazo: 15 dias.
Dê-se vista ao Ministério Pública acerca do pedido de tutela de urgência.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
26/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 08:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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