TJDFT - 0709241-27.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:38
Baixa Definitiva
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12/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:38
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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12/03/2025 13:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:31
Conhecido o recurso de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO - CPF: *94.***.*80-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 14:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/12/2024 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/12/2024 17:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2024 15:43
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/12/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709241-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos de embargos à execução, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Em suas razões recursais, o Embargante, ora Apelante, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Foi concedido prazo para o Apelante juntar aos autos comprovante de renda, ou outros documentos, que corroborassem com a alegada hipossuficiência financeira (ID 61748860), porém, não atendeu a determinação judicial.
Dessa forma, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e determinado o recolhimentos do preparo, sob pena de deserção, nos termos da decisão ID 62482118.
O Apelante novamente deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprimento da ordem judicial. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Para conhecimento do recurso é necessário analisar se este preenche os requisitos de admissibilidade.
Acerca do tema, a doutrina elenca como pressupostos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, denomina como extrínsecos a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso (JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 50ª Ed.
Forense. 2017, p.982).
O art. 1.007, § 4º, do CPC estabelece que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Em regra, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, quando exigido pela legislação pertinente.
No entanto, caso não comprove, como foi o caso dos autos, será intimado a realizar o preparo em dobro, sob pena de deserção, comando que não foi atendido novamente pelo recorrente.
O Apelante teve oportunidades de comprovar a sua hipossuficiência, entretanto, ficou inerte e não atendeu ao comando judicial de recolhimento das custas.
O art.1.007, § 5º, do CPC, estabelece que: § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Conclui-se que o presente recurso não deve ser conhecido por faltar requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o pagamento do preparo, ocasionando a deserção.
Ante o exposto, não conheço do recurso, em face da deserção, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e 87, inciso III, do RITJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 2 de setembro de 2024 16:31:19.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
04/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:01
Não conhecido o recurso de Apelação de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO - CPF: *94.***.*80-54 (APELANTE)
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30/08/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:39
Outras Decisões
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01/08/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709241-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta por ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos de embargos à execução, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc.
I c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Em suas razões recursais, o Embargante, ora Apelante, apresenta pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em recurso e, consoante o § 7º do mesmo artigo, requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Importante ressaltar que incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC.
Assim, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Desse modo, intimem-se o Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos comprovante de renda, e/ou a declaração de imposto de renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como os extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses, facultada a juntada de outros documentos que corroborem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a declaração de hipossuficiência, analisada de forma isolada, é incapaz de atestar a precariedade financeira do declarante Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de julho de 2024 13:35:35.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
22/07/2024 12:57
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/07/2024 10:12
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/07/2024 22:19
Recebidos os autos
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13/07/2024 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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