TJDFT - 0709255-20.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 19:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 19:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 21:00
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:34
Juntada de Petição de comprovante
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19/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS ANDRADE RODRIGUES - CPF: *75.***.*81-32 (REQUERIDO).
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24/09/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/09/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Nome: LUCAS ANDRADE RODRIGUES Endereço: Quadra 10 Conjunto C, cs 17, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-503 Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 30 de agosto de 2024, 18:19:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido ID 207607807.
Comprove a parte o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 24h.
GAMA, DF, 21 de agosto de 2024 09:28:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 20 de julho de 2024 08:42:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/07/2024 10:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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