TJDFT - 0715530-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:25
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 12:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:08
Extinto o processo por desistência
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15/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/08/2024 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715530-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAERCIO ALVES BRASIL REU: FSB NEROPAY CONSULTORIO DE PAGAMENTOS LTDA, ANNA FLAVIA SOARES BASILIO, CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento.
Advirto à parte autora que uma leitura sumária realizada nos fundamentos contidos na inicial sugerem a existência de complexidade na causa, incompatível com os princípios da celeridade e informalidade contidas na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Há indícios que sugerem a existência de fraude e extensa dilação probatória, incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Ainda, o rito dos juizados especiais não contempla a expedição de carta precatória, em razão do rito sumaríssimo e de sua peculiar celeridade, razão pela qual a eventual necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva dos requeridos ou de testemunhas, bem como avaliação e penhora de bens, determinará a prematura extinção do feito, por incompatibilidade de rito.
Como se não bastasse isso, verifico pela narrativa do autor que a causa de pedir relativa ao pedido de rescisão contratual e restituição de valores é de maior complexidade e depende de prova pericial em curso noutros processos ((id. 205245619) em que a empresa ré está sendo investigada por supostamente praticar violação à ordem econômica e prática da chamada "pirâmide financeira”.
Diante das alegações feitas pela parte autora, bem como pela documentação juntada aos autos, não é possível identificar, sem a realização de uma perícia técnica específica, se a prática dos atos desenvolvidos pela requerida representam uma atividade comercial fraudulenta e economicamente inviável, capaz de ensejar a rescisão contratual ora pleiteada.
Neste quadro, tenho que a causa é complexa, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n. 9.099/95, art. 3º.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, deverá a parte emendar a petição inicial com a finalidade de adequar seus pedidos ou para que direcione seus pedidos à Vara Cível.
Por fim, advirto à parte autora que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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