TJDFT - 0707385-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 06:13
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2025 14:14
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:02
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707385-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AJAC PAES E CONFEITARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tal pesquisa já foi efetuada, encontrando-se em anexo ao id 169459989.
Ademais, o réu já foi citado, no que não há mais se falar em pesquisa de endereço.
Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de i 234716499, datada de 06/05/2025.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:09
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707385-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AJAC PAES E CONFEITARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor pugnou pela "penhora de quaisquer bens móveis a serem encontrados nos endereços mencionados acima", entretanto deixou de informar qualquer endereço.
Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de i 234716499, datada de 06/05/2025.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
24/05/2025 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:27
Juntada de Ofício
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27/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707385-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AJAC PAES E CONFEITARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Entretanto todos os sistemas retornaram com resultado negativo.
Assim, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo, pode indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2025 11:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de AJAC PAES E CONFEITARIA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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30/10/2024 02:21
Publicado Edital em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:45
Expedição de Edital.
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25/10/2024 15:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2024 04:44
Processo Desarquivado
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13/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONSUELO CAMARA BASTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AJAC PAES E CONFEITARIA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707385-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: AJAC PAES E CONFEITARIA LTDA, CONSUELO CAMARA BASTOS CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:00
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSUELO CAMARA BASTOS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707385-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: AJAC PAES E CONFEITARIA LTDA, CONSUELO CAMARA BASTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório proposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de AJAC PAES E CONFEITARIA LTDA, CONSUELO CAMARA BASTOS, partes qualificadas nos autos.
Em suma, alega o autor ter firmado com o primeiro requerido Cédula de Crédito Bancário registrada sob o nº 761.511.863, no valor de 105.800,88 (cento e cinco mil e oitocentos reais e oitenta e oito centavos), com vencimento final em 11/06/2030.
Destaca que segundo réu figura como avalista.
Afirma que restou pactuado que o valor concedido seria pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 2.484,45 (dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), mas que a empresa executada não cumpriu com a obrigação e, a partir do dia 11 de julho de 2022, deixou de efetuar o pagamento do valor avençado, de modo que o saldo devedor atualizado perfaz o montante de R$ 140.231,08 (cento e quarenta mil e duzentos e trinta e um reais e oito centavos).
Juntou documentos.
A ré CONSUELO CAMARA BASTOS foi citada (id 173844561), mas não apresentou contestação.
O réu AJAC PAES E CONFEITARIA LTDA foi citado por edital (ID n. 197630571).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID n. 204809968).
Réplica ID n. 206939306.
Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da segunda requerida, visto que, apesar de citada, não apresentou contestação.
Ressalto, no entanto, que o decreto de revelia do segundo requerido não enseja a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial em relação ao primeiro requerido mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, visto que a parte ré não se valeu dos serviços prestados pela parte autora como destinatária final econômica, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.
Isto porque, ao se analisar o contrato que instrui a presente demanda, depreende-se que o mútuo realizado foi para implemento da atividade comercial exercida pelo primeiro réu, de modo que se aplica a pacífica jurisprudência do STJ no sentido da inaplicabilidade do CDC às operações e crédito que visam levantamento de capital de giro.
O procedimento monitório constitui procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré (Art. 700, CPC/2015).
Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial.
No caso posto, a relação jurídica firmada entre as partes encontra-se devidamente comprovada nos autos, atestada pelo documento juntado que representa o instrumento contratual celebrado, com todos os dispositivos que regem as obrigações pactuadas (ID n. 150071222).
Outrossim, a planilha ID n. 150071222 demonstra os encargos incidentes no período do inadimplemento contratual, que se encontram em consonância com os encargos contratuais comercializados pelas instituições bancárias.
Portanto, comprovada a relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento contratual e tendo sido colacionada aos autos a planilha de evolução do débito, impõe-se o julgamento de procedência do pedido autoral.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A em face de AJAC PAES E CONFEITARIA LTDA e CONSUELO CAMARA BASTOS, partes qualificadas nos autos, para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o NCPC, em seu art. 701, § 2º, fixando como devido o valor de R$ 140.231,08 (cento e quarenta mil e duzentos e trinta e um reais e oito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 09/03/2023, pois já atualizado até esta data (ID n. 150071217).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONSUELO CAMARA BASTOS em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707385-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: AJAC PAES E CONFEITARIA LTDA, CONSUELO CAMARA BASTOS DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de CONSUELO CAMARA BASTOS em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:10
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707385-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: AJAC PAES E CONFEITARIA LTDA, CONSUELO CAMARA BASTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria.
Oportunamente, tendo em vista tratar-se de contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria Especial, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, intimo a parte autora para especificar quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
Pela mesma razão supramencionada, intimo a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AJAC PAES E CONFEITARIA LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:04
Publicado Edital em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:58
Expedição de Edital.
-
20/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 05:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 05:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 10:17
Expedição de Carta.
-
09/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/11/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/11/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de CONSUELO CAMARA BASTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de CONSUELO CAMARA BASTOS em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 19:59
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 19:57
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 19:55
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/04/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 08:54
Recebidos os autos
-
14/03/2023 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/02/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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