TJDFT - 0715898-37.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 07:54
Baixa Definitiva
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25/09/2024 07:54
Decorrido prazo de ALADIM TADEU FERREIRA - CPF: *46.***.*51-00 (REPRESENTANTE LEGAL) em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de REDUZINA RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715898-37.2023.8.07.0001 RECORRENTE: REDUZINA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: ALADIM TADEU FERREIRA RECORRIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Conforme consta do despacho de ID nº 63926601 proferido pelo juízo de origem, não há interesse na sucessão da parte recorrente em razão da natureza personalíssima do direito, evidenciando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual.
Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de ID nº 61813620, remetendo-se os autos ao órgão julgador de origem.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
13/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/09/2024 20:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:27
Processo Reativado
-
23/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
23/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/08/2024 06:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Turma Cível
-
21/08/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de REDUZINA RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 08:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715898-37.2023.8.07.0001 RECORRENTE: REDUZINA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: ALADIM TADEU FERREIRA RECORRIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355 DO CPC).
SUFICIÊNCIA AFIRMADA PELO MAGISTRADO DA PROVA DOCUMENTAL PARA RESOLUÇÃO DA LIDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR – HOME CARE.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
RECUSA LEGÍTIMA DA OPERADORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar de nulidade.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Indeferimento de prova pericial.
Compete ao magistrado, porquanto investido de Poder Jurisdicional, declarar, em devido processo legal, o direito.
Cumpre-lhe, de conseguinte, promover o acertamento entre os litigantes e resolver a lide submetida a julgamento.
Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cabe ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes.
Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a justa solução do conflito, incumbe-lhe deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC.
Verificando o magistrado não ser necessário prosseguir na fase de instrução do feito, devidamente amparado em norma posta no art. 355, I, do CPC, autorizado está a proceder ao julgamento antecipado da lide, porque é ele, o juiz, o destinatário da prova produzida em contraditório no processo pelos litigantes.
Preliminar rejeitada. 2.
Ainda que incontroversa a cobertura do serviço pelo plano de saúde, deve ser julgado improcedente o pedido de fornecimento de home care quando não demonstrado o preenchimento dos critérios de elegibilidade do plano e a imprescindibilidade do serviço em razão do estado de saúde da paciente. 3.
Sendo possível concluir pela suficiência do modelo de assistência domiciliar sugerido pelo plano de saúde e da utilização de cuidador para suprir as necessidades descritas em relatório elaborado pelo médico assistente da paciente, deve ser afastada a obrigação da operadora de fornecer internação domiciliar (home care). 4.
Recurso conhecido e provido.
Inversão do ônus de sucumbência A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 355, inciso I, e 369, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto indeferida produção de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia; b) artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, §1º, incisos I e II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 10, caput, e 12, inciso II, alínea “d”, ambos da Lei nº 9.656/98, asseverando que o acervo probatório teria demonstrado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da internação domiciliar, razão pela qual seria devido o custeio do tratamento.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome advogados Eduardo da Silva Cavalcante, OAB/DF 24.923, Rafael D’Alessandro Calaf, OAB/DF 17.161, e Sthefani Brunella Reis, OAB/DF 58.655.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 355, inciso I, e 369, ambos do Código de Processo Civil, 6º, inciso V, e 51, inciso IV, §1º, incisos I e II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 10, caput, e 12, inciso II, alínea “d”, ambos da Lei nº 9.656/98.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
22/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 14:13
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2024 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/07/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso especial
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:23
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido
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07/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/07/2023 16:00
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/06/2023 18:56
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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