TJDFT - 0703161-76.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:38
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 15:38
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0703161-76.2022.8.07.0020 EMBARGANTE: PREMIUM SAÚDE EIRELI - ME EMBARGADAS: LUANA BARBOSA ALVES, EDILAINE BARBOSA ALVES DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos em ataque à decisão desta Presidência (ID nº 61748649) que não conheceu, porquanto incabível, do agravo interno contra decisão de ID nº 58851757, que inadmitiu o Recurso Especial de ID nº 55343892.
A embargante sustenta, em síntese, contradição, ao argumento de que não houve erro grosseiro na interposição do agravo.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Com efeito, pode suceder que na entrega da prestação jurisdicional ocorra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, em que a parte a qual os opõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do julgado.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão vergastada está escorada em fundamentos suficientes para justificar sua conclusão, porquanto, evidente erro grosseiro na interposição de agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso constitucional manejado.
Registra-se, ademais, que não é admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro. (AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).
Vale advertir que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá configurar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
III – Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 62173216.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
15/08/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2024 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/07/2024 16:03
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/07/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 14:49
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de PREMIUM SAUDE EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-35 (AGRAVANTE)
-
19/07/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:58
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/06/2024 16:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 14:03
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2024 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/05/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 21:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:28
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
30/01/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2023.
-
08/12/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:06
Conhecido o recurso de PREMIUM SAUDE EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-35 (APELANTE) e provido em parte
-
01/12/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a #Não preenchido#.
-
26/07/2023 18:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 18:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
02/05/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
31/01/2023 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707105-18.2024.8.07.0020
Nathalia do Nascimento Lucena Lessa
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Patricia Keli Miguel Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 10:39
Processo nº 0707105-18.2024.8.07.0020
Nathalia do Nascimento Lucena Lessa
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Eduardo Lemos Prado de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 11:45
Processo nº 0712521-11.2021.8.07.0007
Angela Maria Ribeiro
Distrito Federal/Procuradoria da Fazenda...
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2021 13:36
Processo nº 0705078-26.2023.8.07.0011
Banco Bradesco S.A.
Marcelo Valdez Nunes dos Santos Lopes
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 12:25
Processo nº 0729410-53.2024.8.07.0001
Sandra Renata Stellito de Vasconcelos
Caixa Economica Federal
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 14:53