TJDFT - 0720600-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:52
Juntada de comunicação
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05/11/2024 21:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:17
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:36
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:33
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:35
Expedição de Carta.
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28/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 13:39
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720600-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME BARBOSA NOGUEIRA CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o(a) réu retornou com o resultado infrutífero (ID 214228491), de ordem, faço vistas à Defesa para ciência/manifestação.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
11/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720600-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME BARBOSA NOGUEIRA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de GUILHERME BARBOSA NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 23 de maio de 2024, por volta das 16h00min, na Rua 01, Chácara 13, Condomínio Vale do Sol, Colônia Agrícola 26 de Setembro, Vicente Pires/DF, o denunciado, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TRANSPORTAVA/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 16 (dezesseis) porções de vegetal pardo-esverdeado da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, acondicionadas em segmentos plásticos, perfazendo a massa líquida de 162,78g (cento e sessenta e dois gramas e setenta e oito centigramas), 01 (uma) porção de tonalidade esbranquiçada na forma de pó da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,66g (sessenta e seis centigramas), 01 (uma) porção de vegetal pardoesverdeado da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 9,51g (nove gramas e cinquenta e um centigramas), e 15 (quinze) comprimidos na cor verde, do entorpecente conhecido por MDA, acondicionados em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 8,25g (oito gramas e vinte e cinco centigramas), descritas conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 62.226/2024 (ID 197920816).
Consta nos autos que agentes de polícia lotados na Seção de Repressão às Drogas (SRD) da 32ª Delegacia de Polícia, receberam a denúncia anônima de n° 619121- 2185 acerca de um indivíduo de nome GUILHERME, que estaria realizando entregas de substâncias entorpecentes na Região Administrativa de Samambaia/Sul, sendo anexado ao comunicado mídias do status do aplicativo WhatsApp de GUILHERME, que foi identificado como GUILHERME BARBOSA NOGUEIRA.
Após levantamentos preliminares, os investigadores apuraram a identidade da companheira de GUILHERME, Adrielle Geovanna, com endereço constante em registros policiais: Rua 01, Chácara 13, Condomínio Vale do Sol, Colônia Agrícola 26 de Setembro, Vicente Pires/DF.
Diante da informação, uma equipe policial ficou responsável pela filmagem aérea do local do imóvel, mediante o uso de drone, e outra equipe responsabilizou-se pela averiguação das proximidades da chácara, com o intuito de verificar se GUILHERME residia no local.
Após o transcurso de 30 minutos de campana na entrada do endereço, a equipe responsável pelo monitoramento terrestre observou dois indivíduos saírem em um veículo FIAT/Palio, preto, placas JIH-3986/DF, o qual era conduzido por GUILHERME.
Procedeu-se ao acompanhamento à distância do automóvel e, após percorrer cerca de 2km, ainda na Rua 01, GUILHERME parou o FIAT/Palio defronte a um terreno e, ato contínuo, um indivíduo desconhecido se aproximou, foi à janela do carro de GUILHERME, pegou algo e saiu logo em seguida, não sendo possível realizar filmagem da provável venda de droga e nem abordagem dos dois indivíduos, haja vista a rapidez da tratativa.
Confirmado que o endereço monitorado era a residência de GUILHERME, uma vez que seu veículo estacionou defronte a residência, ainda antes de sair para realizar a provável venda da droga, os agentes de polícia realizaram a abordagem do veículo conduzido por GUILHERME, estando o mesmo na posição do motorista, enquanto no banco do carona estava DEIVIDE MAIK DE JESUS DOS SANTOS.
Em busca pessoal em ambos, nada de ilícito fora encontrado.
No entanto, procedida as buscas no interior do FIAT/Palio, a equipe policial logrou êxito em localizar no banco do motorista 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em saco plástico tipo ziplock, e acima do porta-luvas fora encontrada 01 (uma) porção de maconha também acondicionada em um saco tipo ziplock.
Em razão da confirmação da existência de entorpecentes, os policiais diligenciaram à casa de GUILHERME (identificada pela equipe que estava fazendo uso de drone, a última do Condomínio Vale do Sol), onde localizaram no quarto do casal GUILHERME e ADRIELLE, 01 (uma) caixa dentro do guarda-roupas, a qual continha 16 (dezesseis) porções de maconha, 16 (dezesseis) comprimidos de ecstasy, balança de precisão, colheres e facas com resquício de droga, além de grande quantidade de sacos "ziplock" novos e R$ 60,00 (sessenta) reais em espécie, sendo tais drogas compatíveis com as que foram publicadas no "status" do aplicativo de mensagens do suspeito (recebidas na denúncia anônima).
Diante da situação flagrante, o ora denunciado foi conduzido até a Delegacia de Polícia para a adoção das providências criminais cabíveis.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 203880076).
A denúncia foi recebida em 23/07/2024 (id. 204981555).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Pedro Paulo Moreira Belo e Rumenigh Ribeiro Pavaneli.
Foi dispensada a inquirição da testemunha Deivid Maik de Jesus dos Santos, o que foi homologado (id. 209582436).
Por ocasião do interrogatório, também por videoconferência, o réu confessou a prática delitiva narrada na denúncia (id 209682810).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram, senão a juntada do laudo de constatação definitivo (id. 210224637).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD (id. 210224636).
A Defesa, também por memoriais, não refutou materialidade nem autoria, mas postulou a fixação da pena no patamar mínimo, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena, em seu patamar máximo, conforme previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (id 211292848).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 197920810); comunicação de ocorrência policial (id. 198217996); denúncia anônima (id 197920819); laudo preliminar (id. 197920816); auto de apresentação e apreensão (id. 197920815); relatório da autoridade policial (id. 198217999); ata da audiência de custódia (id. 198079242); mídias de filmagens e fotografias (ids 197920817, 197920818, 197920820, 197920821, 198217997 e 198217995); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 198007888); laudo de exame químico (id. 210224637); e folha de antecedentes penais (id. 205334461 e 197933475). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 197920810); comunicação de ocorrência policial (id. 198217996); auto de apresentação e apreensão (id. 197920815); mídias de filmagens e fotografias (ids 197920817, 197920818, 197920820, 197920821, 198217997 e 198217995); e laudo de exame químico (id. 210224637); tudo em sintonia com a confissão do acusado, e com as declarações prestadas pelas testemunhas em ambas as fases da persecução penal.
Com efeito, em juízo, o agente de polícia PEDRO PAULO MOREIRA BELO, condutor do flagrante, narrou: “que não conhecia o réu antes dos fatos.
Que, no dia anterior aos acontecimentos, receberam uma denúncia anônima via sistema informando que um indivíduo realizava tráfico de drogas na região de Samambaia.
Que a denúncia mencionava que o suspeito residia na QR 308, mas é comum que o denunciante confunda o endereço.
Que a denúncia vinculava um número de telefone, por meio do qual – em consulta ao banco de cadastro do PIX - conseguiram identificar o réu.
Que após consultar o endereço de sua esposa identificaram que ele residia no Condomínio Vale do Sol.
Durante diligências no endereço do condomínio, que era fechado e composto por várias casas, dificultando o acesso e a visualização, realizaram o monitoramento do local via drone.
Que os agentes se posicionaram em um ponto estratégico para acompanhamento aéreo, enquanto outro permaneceu na entrada do condomínio.
Que após cerca de vinte minutos de vigilância no local visualizaram o réu saindo do condomínio conduzindo um veículo Fiat Palio, de cor preta.
Que o policial o acompanhou à distância e observou que o réu parou em frente a uma empresa, de onde um indivíduo saiu.
Que, embora não tenha conseguido filmar o momento, viu o indivíduo se aproximar do carro e realizar uma troca rápida, típica de tráfico de drogas.
Que, após a transação, o veículo retornou ao condomínio.
Que, devido à dificuldade da rede de internet, as informações não foram transmitidas de forma sincronizada.
Que foi solicitado apoio policial, que chegou cerca de vinte minutos depois.
Que, nesse intervalo, o réu saiu do condomínio acompanhado de DEIVID como passageiro, e a equipe procedeu à abordagem.
Que o réu conduzia o veículo.
Que, durante a busca no carro, foi encontrada uma porção de cocaína entre o freio de mão e o banco do passageiro, e uma porção de maconha acima do porta-luvas.
Que, diante da situação de flagrante, deslocaram-se até a casa do réu.
Que, no local, estavam presentes a sogra, o sogro e a namorada do acusado.
Que a sogra indicou o quarto do réu, onde encontraram substâncias entorpecentes dentro de uma caixa localizada no guarda-roupa.
Que havia cerca de dezessete porções de maconha, onze comprimidos de ecstasy, uma balança de precisão, oitenta reais em dinheiro, uma colher e uma faca com resquícios de drogas, além de muitos sacos do tipo zip lock, utilizados para acondicionar entorpecentes.
Que acionaram o canil, mas nada ilícito foi encontrado.
Que a sogra do réu disse que desconhecia essa atividade ilícita.
Que encontraram também uma colcha de cama idêntica àquela presente na imagem recebida na denúncia.
Que a denúncia continha duas fotos do status do WhatsApp do réu, que mostravam até mais cocaína.
Que verificaram as redes sociais do réu e constataram que ele estava traficando.
Que, na primeira troca de objetos, o réu estava acompanhado de DEIVID.
Que, ao chegarem à porta do imóvel, conversaram com ADRIELLY, e a sogra do réu indicou o quarto do acusado, permitindo o acesso à casa.
Que a denúncia foi registrada via sistema SCONDE.
Que o drone foi crucial para a identificação da residência e da movimentação do veículo.
Que havia drogas de diferentes naturezas.
Que, embora não tenham apreendido cocaína, havia registro dela na foto do WhatsApp, o que sugere que o réu se desfez da substância.
Que apenas no dia da abordagem foi constatada a prática de tráfico de drogas.” – id 209682807 No mesmo sentido foi o depoimento do agente de polícia RUMENIGH RIBEIRO PAVANELI, id 209682808.
As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Em seu interrogatório, o acusado, GUILHERME BARBOSA NOGUEIRA, confessou a prática do crime de tráfico de drogas, em suma, nos seguintes termos: “que sempre trabalhou e não tinha envolvimento anterior com tráfico de drogas.
Que, por conta de dificuldades financeiras, realizou negociações ilícitas e, um dia antes da apreensão, voltou a comprar.
Que o tráfico de drogas envolvia dinheiro em espécie e que comercializava maconha, embora não tenha chegado a vender.
Que fez uma postagem no status de uma rede social vendendo maconha e comprimidos, além de ter gravado um vídeo mostrando uma peça de cocaína.
Que os clientes eram de chácaras próximas e que adquiria a droga em Ceilândia.
Que realizava a entrega da droga na residência dos clientes, mas alegou que, no dia dos fatos, não fez nenhuma entrega, embora tenha saído de casa duas vezes.
Que, na primeira vez, buscou DEIVID na residência dele e, na segunda, saiu para comprar refrigerante.
Que não fez entrega de drogas naquele dia.
Alegou que a droga apreendida em seu veículo pertencia a DEIVID, pois foi encontrada do lado do passageiro.
Que eram de sua propriedade a maconha e os comprimidos apreendidos em sua residência, assim como da balança de precisão, que se destinava ao tráfico de drogas.
Que a quantia apreendida era proveniente do tráfico de drogas.
Que, na noite anterior aos fatos, houve uma festa em que colegas consumiram cocaína.
Que não conhecia os policiais e confirmou que o vídeo postado na rede social era do dia anterior.
Que a peça de cocaína foi obtida em um canal aberto do Telegram para chamar atenção, e enfatizou que não tinha condições de adquirir essa peça.” – id 209682810 O acusado, em interrogatório, confirmou que foram apreendidos entorpecentes consigo e que eles se destinavam à difusão ilícita, pois passava por dificuldades financeiras.
Portanto, a confissão do acusado encontra-se alinhada aos depoimentos dos agentes de polícia – prestados nas duas fases da persecução penal – e corrobora a denúncia recebia pela Polícia via DICOE (id 197920819), a qual dava conta de um traficante conhecido por “Guilherme”, com o mesmo número de telefone/Whatsapp do réu.
Conforme restou apurado, a droga era anunciada nas redes sociais e entregue aos compradores pelo réu, na modalidade delivery.
Vale dizer, ainda, que a prisão em flagrante decorreu de investigação preliminar, inclusive com monitoramento do acusado, e posterior abordagem ao réu, o qual foi localizado com porções de maconha e de cocaína no veículo.
Quanto ao mais, observa-se que também foram juntadas as publicações do réu em sua rede social em que ele anunciava a droga (id 198217997).
De todo modo, ainda que não tenha sido abordado nenhum usuário/comprador, restou comprovado que o réu transportava e tinha em depósito drogas para fins de difusão ilícita.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 210224637) que se tratava de 16 porções de maconha (com massa líquida de 162,78g), 01 porção de cocaína (com massa líquida de 0,66g), 01 porção de maconha (com massa líquida de 9,51g), 15 unidades de comprimidos de MDMA (com massa líquida de 8,25g), além de apetrechos da traficância, tais como facas, colheres, balança digital, máquina de cartão de crédito/débito e diversos sacos ziplock. À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que o acusado confessou a prática delitiva de todo modo, pois afirmou em seu interrogatório que os entorpecentes se destinavam à mercancia.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão do réu, mas também pelas declarações prestadas pelos policiais, pelas filmagens das publicações do réu em sua rede social (id. 198217997) e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GUILHERME BARBOSA NOGUEIRA nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, todavia, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nessa fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ), deixo de valorá-la.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Em que pese a declaração da testemunha Deivid na primeira fase do procedimento no sentido de que o réu comercializava a droga desde o final de 2023, não restou comprovada a suspeita de habitualidade delitiva.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
A apreciação do pedido de gratuidade de justiça compete ao juízo da execução penal, nos termos do Enunciado da súmula nº 26 deste TJDFT.
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-4 e aos objetos indicados nos itens 5-8 e 11, todos do AAA nº 148/2024 (id. 197920815), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 9 do referido AAA, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Em relação ao aparelho celular mencionado no item 10 do mesmo AAA, decreto seu perdimento em favor da União e, consequentemente, sua destruição visto que o valor do bem não justifica a movimentação estatal.
Vale pontuar que restou comprovado que o réu se utilizava do referido bem para a difusão das drogas, especialmente porque anunciava os entorpecentes nas redes sociais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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16/09/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720600-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME BARBOSA NOGUEIRA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
06/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 16:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/09/2024 19:50
Juntada de ata
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26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720600-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME BARBOSA NOGUEIRA CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para a testemunha Deivide retornou com o resultado infrutífero (ID 208375701), de ordem, faço vistas às partes para ciência.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
22/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720600-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GUILHERME BARBOSA NOGUEIRA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra GUILHERME BARBOSA NOGUEIRA (id. 200630689).
O denunciado, devidamente notificado (id. 204870888), em sua manifestação de defesa prévia (id. 203880076), reservou-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual.
Decido.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 200630689, p. 5.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:39
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/07/2024 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/07/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:05
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
18/06/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/06/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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26/05/2024 12:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/05/2024 18:01
Expedição de Alvará de Soltura .
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25/05/2024 14:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/05/2024 14:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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25/05/2024 14:28
Homologada a Prisão em Flagrante
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25/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 09:45
Juntada de gravação de audiência
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25/05/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/05/2024 15:43
Juntada de laudo
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24/05/2024 04:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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23/05/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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