TJDFT - 0730349-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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15/12/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730349-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730349-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado em ID 210224206, haja vista a ausência de documento hábil a demonstrar a legitimidade da pessoa natural indicada, para fins de recebimento do ato citatório dirigido à pessoa jurídica demandada, tal como procuração geral, outorgada com expressos poderes para tanto.
Sem prejuízo, tendo em vista que, conforme se colhe dos cadastros processuais, a requerida veio a aderir à plataforma de comunicações a que alude o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, encaminhe-se o mandado de citação e intimação por tal via (expedição eletrônica). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:47
Indeferido o pedido de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO)
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09/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730349-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 208215724, conforme diligência de ID 208862590, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 23:09:16.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
27/08/2024 23:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730349-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda e passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, movida pelo CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o ente condominial autor ter firmado com a parte ré contrato de prestação de serviços de internet, vindo, em maio de 2022, a receber ligação de preposto da requerida, oportunidade na qual lhe foi ofertada a entrega de aparelhos notebooks, a título de comodato, apenas com a incidência da condição de aumento do prazo de fidelidade do contrato para dois anos.
Afirma que, todavia, a partir do mês de julho de 2022, tomou conhecimento de que estaria recebendo, de forma indevida, cobranças da demandada, no valor de R$ 249,99 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), referentes a serviços de tecnologia da informação, supostamente por ela prestados.
Relata que, após contatar a ré, visando rescindir o negócio firmado, esta teria recolhido os computadores, sem findar, contudo, as cobranças alegadamente irregulares, que ainda estariam sendo realizadas, em sua fatura mensal.
Reclamou, a título de tutela de urgência, a imposição, à requerida, do dever de abstenção quanto à prática de atos de cobrança relacionados à rubrica mensalmente incrementada em sua fatura, a ser declarada inexigível em exame exauriente.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 205096533 a ID 205102551. É o relato do necessário.
Passo a deliberar sobre o pedido liminarmente formulado.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Examinada a postulação, tenho que se afiguram presentes tais requisitos.
No caso dos autos, os elementos informativos trazidos a lume, notadamente as faturas referentes à prestação dos serviços de internet, coligidas de ID 205098992 a ID 205102549, estariam a demonstrar a existência de rubrica (Serviços Solução TI), no valor (atual) de R$ 262,96 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), expressamente rechaçada pela parte autora, pois, segundo afirma categoricamente na inicial, jamais teria contratado esse serviço adicional.
Ademais, conforme documento de ID 205098977, a princípio, já teria havido a retirada dos equipamentos (aparelhos notebooks), em meados de julho de 2022, de modo que não mais se mostraria legítima a continuidade das cobranças em faturas mensais, as quais, todavia, ainda persistiriam, conforme fatura do mês de maio de 2024 (ID 205102549/ID 205098981).
Nesse contexto, tomando por verossímeis as alegações da parte autora, no sentido de que as cobranças alegadamente indevidas se relacionariam, diretamente, a um contrato (comodato) cuja rescisão já teria sido levada a efeito, não mais justificando a manutenção da rubrica nas faturas mensais de cobrança dos serviços de internet prestados, tenho por demonstrada a probabilidade do direito.
O perigo de recrudescimento dos danos, por sua vez, emerge da própria continuidade dos atos de cobrança dirigidos ao condomínio autor, por meio de faturas mensais, que importariam, em caso de inadimplemento, em protesto e restrição creditícia.
Reputo presentes, portanto, os pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência reclamada, nos termos artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo oportuno registrar que a providência suspensiva se mostra, in casu, evidentemente reversível, na medida em que, verificado eventual malogro da pretensão desconstitutiva, seriam oponíveis, à parte autora, todos os consectários da mora em que possa vir a ter incorrido.
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos acima declinados, DEFIRO o pedido liminarmente formulado, para determinar que a ré se abstenha de praticar, em detrimento do autor, atos de cobrança referentes à rubrica Serviços Solução TI, no valor de R$ 262,96 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Deixo, por ora, de cominar medidas coercitivas, sem prejuízo de fazê-lo, inclusive sob a forma de astreints e multa por litigância de má-fé (art. 77, IV, e § 2°, do CPC), caso se faça necessário coibir eventual situação de indesejável descumprimento da ordem judicial.
Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável.
Assim, ante a expressa manifestação do autor, pela dispensa da audiência prévia de conciliação, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a parte ré, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seus advogados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:01
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 16:01
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730349-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado (liminar e principal), de forma clara, precisa e especificada, o objeto da pretensão deduzida, com a precisa designação da obrigação (nome da rubrica e valor) cuja inexistência pretende ver declarada.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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