TJDFT - 0733715-51.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil. apelação.
Plano de Saúde.
Negativa indevida.
Dano moral.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que condenou a operadora do plano de saúde à autorização e ao custeio do tratamento de icterícia zona V de Krammer em UTI neonatal, bem como à reparação de danos morais no importe de R$ 5.000,00.
II.
Questões em discussão 2.
Há uma questão em discussão: saber se o quantum indenizatório deve ser majorado.
III.
Razões de decidir 3.
A compensação por danos morais decorrente da negativa de cobertura pressupõe a demonstração de que a recusa do plano de saúde ensejou a piora no quadro clínico da beneficiária ou lesões à sua integridade física ou psíquica, atingindo sobremaneira os seus direitos de personalidade.
Precedentes do STJ. 4.
O quantum indenizatório deve ser fixado com moderação para que seja suficiente para compensar os danos na proporção da repercussão da ofensa, bem como amenizar ou suavizar o mal a que foi submetido o consumidor. 5.
O arbitramento do valor da indenização deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O valor da condenação para a compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 em razão de negativa indevida de cobertura de plano de saúde demonstra-se razoável e proporcional às características específicas do caso, bem como a extensão e a natureza do direito subjetivo infringido." Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.968.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024. -
25/07/2024 18:23
Baixa Definitiva
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25/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:32
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ROMILDA MACIEL WANGINIAK em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:42
Publicado Ementa em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:57
Conhecido o recurso de ROMILDA MACIEL WANGINIAK - CPF: *36.***.*39-04 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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18/04/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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18/04/2023 08:50
Recebidos os autos
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18/04/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/04/2023 14:48
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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