TJDFT - 0710931-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 20:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TIM S A em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:44
Outras decisões
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15/10/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TIM S A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TIM S A em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIM S A em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/09/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:33
Recebidos os autos
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10/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 20:29
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:22
Outras decisões
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06/08/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/08/2024 07:35
Juntada de Certidão
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02/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710931-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA SILVA SANTOS REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO 1 - Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Sendo assim, retire-se a anotação de gratuidade de justiça. 2 - Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por MARIA EDUARDA SILVA SANTOS contra TIM S/A, partes qualificadas, aduzindo em síntese, que a ré tem lhe incomodado com inúmeras mensagens e ligações com ofertas, mesmo tendo informado, desde a contratação, que não gostaria de receber mensagens promocionais.
Requer "a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, com fulcro nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, para que a empresa TIM pare imediatamente de efetuar ligações e enviar mensagens à autora, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais)".
DECIDO.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, sendo necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
No mais, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas antecipadas ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/07/2024 11:33
Recebidos os autos
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28/07/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2024 11:33
Outras decisões
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26/07/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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