TJDFT - 0708051-35.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:02
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:00
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708051-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMILDO SOARES EXECUTADO: CARLOS VINICIUS MELO DA PONTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Cuida-se de execução de 03 notas promissórias supostamente emitidas pelo executado no valor de R$ 2.500,00 cada uma.
No id.
Num. 207348668 - Pág. 1, o executado apresentou embargos à execução, alegando que não subscreveu as notas promissórias objetos de cobrança.
No id.
Num. 208451891 - Pág. 1, diante do que foi afirmado, os embargos foram recebidos como exceção de pré-executividade.
No id.
Num. 212389651 - Pág. 1, após requerimento do exequente, determinou-se a designação de audiência para depoimento pessoal do executado, porém também foi ouvida uma testemunha. 2.
Da incompetência O devedor sustenta que a assinatura constante nas notas promissórias que embasam a execução não lhe pertence, o que, se confirmado, configuraria a nulidade do título executivo.
Tal alegação, embora controvertida, demanda prova técnica, no caso, uma perícia grafotécnica, para se verificar a autenticidade da subscrição.
Diante das alegações e documentos apresentados, a questão da autenticidade das assinaturas exige uma análise mais detalhada e não pode ser resolvida com base apenas na simples verificação dos documentos apresentados pelas partes.
A divergência entre as assinaturas nas notas promissórias e a assinatura do executado, conforme seu documento de identificação, indica a necessidade de uma perícia grafotécnica.
Embora o executado tenha reconhecido como suas as assinaturas nos contratos de id.
Num. 218977196 - Pág. 3 e id.
Num. 218977231 - Pág. 3, ele afirmou que os negócios foram realizados em nome de seu genitor, o que foi corroborado pela testemunha que comprou o lote vendido e ouvida em audiência.
Nesse contexto, a alegação de que as negociações foram realizadas com "CARLINHOS", pai do executado, traz mais complexidade ao caso, exigindo uma investigação mais aprofundada sobre o vínculo e a participação de cada um dos envolvidos na transação.
Vale ressaltar que o que está sendo cobrado são exclusivamente os títulos executivos extrajudiciais (notas promissórias), e não o contrato.
O contrato não menciona de forma específica os números das notas promissórias emitidas como forma de pagamento, limitando-se a indicar, de maneira genérica, que, para o saldo restante da dívida, seriam emitidas "notas promissórias". É imprescindível, portanto, a realização de prova pericial grafotécnica para esclarecer definitivamente a questão das assinaturas e a legitimidade dos negócios jurídicos realizados.
O processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da simplicidade, da informalidade entre outros, conforme disposto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
Verificada a necessidade de perícia nos autos, tem-se por demonstrada a complexidade da demanda, afrontando os princípios norteadores destes Juizados. 3.
Dispositivo Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, reconhecendo a incompetência deste juízo para prosseguir com a execução, em razão da necessidade de perícia grafotécnica para a apuração da autenticidade da assinatura nas notas promissórias, e extingo a execução, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Devolvam-se os títulos ao credor.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/02/2025 19:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 12:50
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
23/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:10, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
27/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708051-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMILDO SOARES EXECUTADO: CARLOS VINICIUS MELO DA PONTE DECISÃO Designe-se audiência para depoimento pessoal do réu que deverá ser intimado sob pena de confesso.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:10, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
25/09/2024 20:23
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:23
Outras decisões
-
24/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708051-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMILDO SOARES EXECUTADO: CARLOS VINICIUS MELO DA PONTE DESPACHO Ao credor, sobre a petição de id.
Num. 207348668, recebida como exceção de pré-executividade, bem como id.
Num. 210999659 - Pág. 1.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS MELO DA PONTE em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:41
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708051-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMILDO SOARES EXECUTADO: CARLOS VINICIUS MELO DA PONTE DESPACHO 1) Em primeiro lugar, cuida-se de execução de notas promissórias.
Logo, não há que se falar em multa do artigo 523 do CPC, bem como multa genérica de 10%, por ausência de fundamento contratual ou legal. 2) Analisando os embargos apresentados, verifica-se que o fundamento é a incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de perícia grafotécnica, pois o réu afirma que não é sua a assinatura lançada nos títulos.
Considero que, neste caso, não se justifica o prosseguimento da execução, podendo os embargos serem recebidos como exceção de pré-executividade.
Assim, ao requerido para se manifestar no prazo de 10 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708051-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMILDO SOARES EXECUTADO: CARLOS VINICIUS MELO DA PONTE DECISÃO Nos termos do artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95, somente após efetuada a penhora é que a parte poderá oferecer embargos à execução.
Nesse sentido, ainda o Enunciado Fonaje nº 117 ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
No caso em análise, embora o devedor tenha sido devidamente citado, bem como apresentado embargos, não há penhora, depósito ou caução.
Nesse sentido, os embargos somente serão apreciados após a segurança do juízo.
Aguarde-se o cumprimento do despacho de id.
Num. 206868619 - Pág. 1 pelo credor.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:35
Indeferido o pedido de CARLOS VINICIUS MELO DA PONTE - CPF: *61.***.*25-19 (EXECUTADO)
-
13/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708051-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMILDO SOARES EXECUTADO: CARLOS VINICIUS MELO DA PONTE DESPACHO Indique o credor bens à penhora e venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 24 de julho de 2024, às 11:17:24.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
24/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2024 20:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
22/07/2024 20:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:25
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:39
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701795-55.2024.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Ademir Furtuoso dos Santos
Advogado: Michelle Candido Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 01:43
Processo nº 0745325-97.2024.8.07.0016
Denise SA Botelho
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 10:06
Processo nº 0026668-74.2012.8.07.0015
Sociedade Unificada Paulista de Ensino R...
Distrito Federal
Advogado: Elaine Perez
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 09:00
Processo nº 0026668-74.2012.8.07.0015
Sociedade Unificada Paulista de Ensino R...
Distrito Federal
Advogado: Nilton Ribeiro Landi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2020 16:47
Processo nº 0026668-74.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Jorge Brihy
Advogado: Estela Maria Lemos Monteiro Soares de Ca...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2012 21:00