TJDFT - 0729863-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:45
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SOARES CORADO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:29
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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30/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS E BENS PERTENCENTES À EXECUTADA.
MANEJO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
RENOVAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE AS DERRADEIRAS DILIGÊNCIAS ULTIMADAS.
DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS INEFICAZES.
REALIZAÇÃO.
DEFERIMENTO IMPERATIVO.
MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE.
ESGOTAMENTO.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE.
PRIVILEGIAÇÃO DO OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA.
MITIGAÇÃO DAS SALVAGUARDAS DESTINADAS À DEVEDORA.
PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD.
CONSUMAÇÃO DA MEDIDA NA MODALIDADE REITERADA (“TEIMOSINHA”).
FUNCIONALIDADE DISPONIBILIZADA PELO NOVO SISTEMA E EM OPERAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO VOLVIDO À CONSECUÇÃO DO OBJETIVO DO EXECUTIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
De forma a serem esgotados os meios de que dispõe o exequente para localização de patrimônio expropriável pertencente à executada afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora encontra-se alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), o deferimento e a renovação de diligências destinadas à viabilização da penhora, ainda que a primeira tentativa tenha se frustrado e a diligência implique incursão aos sigilos fiscal e bancário assegurados à parte executada, pois, no conflito de interesses e colisão de direitos, prepondera a natureza pública da qual se reveste o processo e o interesse no alcance do seu desiderato (CPC, art. 854). 3.
O sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário possui finalidade similar ao sistema Bacenjud, com incremento de funcionalidades, e, a par de bloqueio de ativos, viabiliza o acesso do Juízo a informações detalhadas sobre extratos de conta corrente, contratos de abertura de conta corrente e de investimentos, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS da titularidade da parte executada, viabilizando, ademais, o bloqueio de ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações, devendo ser manejado, pois, segundo o que oferece em ambiente executivo, à medida em que a execução se faz no interesse do credor e ao juiz compete velar pela rápida solução do processo. 4.
A renovação da diligência pela via eletrônica visando à localização e penhora de ativos e bens da titularidade da parte executada é orientada pelo princípio da razoabilidade em ponderação com o objetivo teleológico e com o princípio da razoável duração do processo, notadamente quando, em sede de pretensão executiva, se está diante de pretensão não realizada estampada em título executivo judicial, emergindo que, frustrada a diligência antecedente, decorrido prazo razoável desde sua realização, e não havendo outros meios para localização de bens pertencentes à parte executada, imperativa sua renovação como forma de realização do intento executivo (CPC, art. 854). 5.
O sistema SisbaJud, produto de agregação de experiência, conhecimento, tecnologia e funcionalidades fomentados pelo BacenJud, tendo como objetivo latente prestigiar a celeridade e efetividade processuais, a par da economicidade do processo, incorporara funcionalidade que permite a reiteração programada de diligências volvidas à consumação da ordem judicial, denominado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça – CNJ como “teimosinha”, e, defronte essa realidade oferecida pela tecnologia e colocada a serviço do processo, não subsiste lastro a legitimar que seja negada à parte exequente a utilização do instrumental para realização do crédito que a assiste e cuja realização persegue pelo meio apropriado. 6.
Subsistindo instrumentos eletrônicos acessíveis somente mediante interseção judicial e aptos a ensejarem a localização e penhora de bens pertencentes ao executado – SISBAJUD, SERAJUD, INFOJUD etc -, não tendo os meios ordinários de perscrutação patrimonial disponíveis ao credor surtido o efeito esperado, não subsiste lastro apto a legitimar que deixem de ser manejados, e, se o caso, renovados, conforme o caso, pois emprestam efetividade à jurisdição executiva, encontrando sua utilização, ademais, respaldo no princípio da cooperação apregoado pelo legislador processual, não podendo o credor ser privado de sua utilização (CPC, arts. 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil 7.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
26/09/2024 19:03
Conhecido o recurso de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SOARES CORADO em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado por Colégio Tiradentes Ltda. - EPP em face do provimento que, nos autos do cumprimento de sentença que promove em desfavor da agravada – Maria Claudia Soares Corado –, indeferira o pedido de desarquivamento dos autos para realização de pesquisa pelo Juízo, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, destinadas à localização de patrimônio expropriável pertencente à executada.
Almeja a agravante o imediato deferimento dos pedidos de consulta aos sistemas eletrônicos nominados como forma de localização de ativos e bens de titularidade da agravada como forma de satisfação do crédito que a assiste, e, alfim, o provimento do recurso e a confirmação das medidas postuladas.
Como lastro da pretensão reformatória, argumentara a agravante, em suma, que maneja o cumprimento de sentença em desfavor da agravada objetivando o auferimento dos valores referentes ao crédito exequendo que lhe é devido, referente ao inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes para que o filho da executada cursasse o 1º Ano do Ensino Fundamental no ano letivo de 2018.
Sustentara que, não obstante a realização de diligências, não foram localizados bens de titularidade da excutida passíveis de satisfazer o crédito exequendo.
Asseverara que, considerando o fato de que fora implementado o sistema SISBAJUD, mais eficiente no bloqueio de valores, com acesso a informações detalhadas sobre extratos de conta corrente, existência de contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, além de outras funcionalidades, razoável e justificada a realização da medida postulada como forma ao menos de se tentar localizar numerários de titularidade da agravada.
Assinalara que, ademais, considerando o lapso temporal havido desde a última consulta realizada pelo Juízo, datada do ano de 2021, razoável e justificada a renovação das medidas postuladas como forma de ao menos tentar localizar numerários e bens de titularidade da agravada, o que compreende, inclusive, a realização de pesquisas via sistemas Infojud e Renajud.
Sinalizara que o indeferimento das diligências não se coaduna com os regramentos processuais e com o princípio da cooperação, vulnerando o direito que a assiste de ter o concurso do juízo para realizar o crédito de sua titularidade.
O instrumento está adequadamente formado. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado por Colégio Tiradentes Ltda. - EPP em face do provimento que, nos autos do cumprimento de sentença que promove em desfavor da agravada – Maria Claudia Soares Corado –, indeferira o pedido de desarquivamento dos autos para realização de pesquisa pelo Juízo, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, destinadas à localização de patrimônio expropriável pertencente à executada.
Almeja a agravante o imediato deferimento dos pedidos de consulta aos sistemas eletrônicos nominados como forma de localização de ativos e bens de titularidade da agravada como forma de satisfação do crédito que a assiste, e, alfim, o provimento do recurso e a confirmação das medidas postuladas.
De acordo com o alinhado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da viabilidade de, nos autos do cumprimento de sentença que promove a agravante em desfavor da agravada, serem renovadas diligências destinadas à consumação de pesquisas destinadas à localização de bens e ativos da titularidade da executada via sistemas SISBAJUD, Renajud e Infojud, à medida que não localizados bens passíveis de constrição a ela pertencentes até o momento, e já decorrido tempo razoável desde a ultimação das diligências anteriormente deferidas e realizadas.
Conformada a matéria controversa, sobeja considerar que, no momento, sem a pretensão de esgotar a relevância da fundamentação da tese recursal, a situação jurídica deflagrada pela decisão agravada não importa em lesão grave e de difícil reparação à agravante, inviabilizando o recebimento do recurso com o efeito suspensivo reclamado.
Como é cediço, o agravo de instrumento, qualificado como recurso apto a desafiar as decisões interlocutórias no curso do processo, é recebido, ordinariamente, no efeito apenas devolutivo.
Entretanto, havendo relevância da fundamentação e risco de lesão grave e de difícil reparação, que são pressupostos de qualquer medida acautelatória da prestação jurisdicional, é lícito ao relator, mediante requerimento da parte interessada, suspender monocraticamente o cumprimento da decisão ou mesmo antecipar os efeitos da tutela recursal até o pronunciamento definitivo do colegiado (CPC, art. 1.019, inc.
I).
Caso ausente qualquer desses pressupostos, a tutela recursal de urgência reclamada pela agravante não poderá ser concedida, devendo ser processado o recurso conforme prescreve o rito (CPC, art. 1.019, inc.
II).
Confira-se, sobre a atuação do relator no recebimento do recurso de agravo por instrumento, a lição do catedrático NELSON NERY JUNIOR, verbis: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo.” (in Código de Processo Civil Comentado. 9ed.
São Paulo: RT, 2010. p. 1.005) Alinhada com a melhor exegese dos dispositivos que prescrevem o rito recursal nos tribunais, a jurisprudência reconhece, de forma pacífica, a indispensabilidade do periculum in mora enquanto pressuposto necessário à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal ao agravo de instrumento[1].
A economia processual que emerge do sistema recursal não poderia admitir doutro modo que o relator atuasse monocraticamente, senão diante desses pressupostos, que devem estar nitidamente demonstrados nos fundamentos aduzidos na peça recursal.
Significa dizer que, cogitando abstratamente eventuais lesões ao direito postulado na esfera recursal, sem demonstrar efetivamente o periculum in mora, a despeito da plausibilidade do direito invocado, cuja melhor análise incumbe ao colegiado, a agravante não satisfaz o requisito necessário à concessão do efeito suspensivo, carecendo de amparo legal.
No caso, a agravante, conquanto fundamente apropriadamente a pretensão recursal, aduzindo com clareza as razões do inconformismo, inclusive apontando os dispositivos que a decisão vergastada teria ofendido, descuidara de demonstrar, concretamente, a lesão grave e de difícil reparação decorrente do não atendimento imediato do pleito que formulara.
Ademais, da leitura da decisão vergastada e projeção de seus efeitos sobre o caso concreto, nos limites da lide instaurada, não se vislumbra nenhum prejuízo imediato que, realmente grave e irreparável, autorizasse o recebimento do agravo de instrumento com os efeitos que ordinariamente não está municiado, pois encerra o decidido mero indeferimento de realização de consulta via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Aliás, é oportuno esclarecer que a aptidão da decisão agravada para causar lesão grave e de difícil reparação, que é requisito de admissibilidade próprio à espécie recursal, não se confunde com o risco de lesão grave e de difícil reparação concretamente deflagrado pelo cumprimento imediato da decisão agravada.
Notadamente, apenas este último, com maior seriedade, legitimará o recebimento do recurso com o efeito suspensivo, ativo ou liminar, recursal.
Com efeito, descuidando a agravante de apontar esse pressuposto específico, conforme já pontuado, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão que deduzira liminarmente, apesar de assegurado o prejuízo em, acatando o rito ordinariamente prescrito pelo legislador para a ordem de recursos em segunda instância, se submeter a desconstituição do decisório vergastado ao julgo do órgão colegiado, onde serão enfrentadas as razões da tese recursal.
Ora, limitando-se a decisão agravada a indeferir o pedido de realização de buscas via dos sistema eletrônicos individualizados, tem-se inexorável que o periculum in mora, enquanto pressuposto do efeito suspensivo reclamado, não se encontra presente, notadamente porque o feito subjacente transita há tempos, denunciando a ausência de qualquer risco de dano ou prejuízo imediato se não deferida a prestação almejada em caráter liminar.
No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo sob sua forma instrumental, restando obstado, contudo, que lhe seja agregado o efeito suspensivo almejado.
Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao ilustrado Juízo prolator da decisão arrostada.
Após, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] “É cabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada, no teor da interpretação dada aos arts. 527, inciso III e 558, caput, do CPC.
Precedentes: ROMS nº 8.810/AL, Rel.
Min.
PEÇANHA MARTINS, DJ de 22/03/1999 e ROMS nº 8.516/RS, Rel.
Min.
ADHEMAR MACIEL, DJ de 08/09/1997.” (REsp 649.218/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 205) -
26/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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