TJDFT - 0764441-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/10/2024 10:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/09/2024 17:46 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2024 17:46 Determinado o arquivamento 
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                                            24/09/2024 17:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            16/09/2024 11:52 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            16/09/2024 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2024 11:50 Transitado em Julgado em 30/08/2024 
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                                            30/08/2024 02:18 Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 02:19 Decorrido prazo de MICHEL SALIBA OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 02:29 Publicado Sentença em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            06/08/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 14:26 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/08/2024 14:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            05/08/2024 14:26 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            03/08/2024 08:43 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2024 08:43 Extinto o processo por desistência 
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                                            02/08/2024 20:11 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            31/07/2024 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 02:29 Publicado Intimação em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0764441-89.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHEL SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do inciso II, do art. 292 do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
 
 Extrai-se, também, do § 3.º do artigo 292 do CPC que não se considera, na fixação do valor da causa, apenas o que tem possibilidade de se somar ao patrimônio do autor, mas todo o “conteúdo patrimonial em discussão”.
 
 No caso dos autos, o benefício patrimonial visado com a prestação jurisdicional, para além da indenização pleiteada a título de danos morais, consiste na isenção do pagamento do valor negativado, que equivale a R$ 69.749,13 (ID 205111883), quantia que deve compor o valor da causa.
 
 A propósito, endossando o entendimento, confira-se o recente julgado do e.
 
 TJDFT: Aplica-se o inciso II do art. 292 do CPC para a causa que verse sobre declaração de inexigibilidade de dívida prescrita e exclusão do nome do devedor de banco de dados de proteção ao crédito: o valor da causa é aquele que consta do registro indevido ou do valor principal do débito, correspondente à dívida irregularmente inscrita. (Acórdão 1421366, 07250940220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 23/5/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 Assim, intime-se o autor para retificar o valor da causa, acrescendo ao montante indicado o valor total do débito que pretende que seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Com a emenda, vislumbra-se a incompetência dos Juizados Especiais (art. 3, I da Lei 9.099/95).
 
 BRASÍLIA - DF, 24 de julho de 2024, às 07:48:35.
 
 MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta
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                                            24/07/2024 07:50 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2024 07:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/07/2024 18:36 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/07/2024 18:36 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            23/07/2024 18:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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