TJDFT - 0711952-96.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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31/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711952-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUSANA MENDES CALIXTO DA SILVA REQUERIDO: F&I VEICULOS EIRELI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei.
Decido.
Inicialmente, registro que cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que a autora ajuizou uma ação anterior de n. 0710025-32.2023.8.07.0009, envolvendo as mesmas partes, com causa de pedir e pedido, perante este mesmo juízo, a qual foi extinta COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, já tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Assim, diante das informações contidas nos autos, e da análise da sentença e do acórdão exarados no feito há pouco mencionado, observa-se que a parte autora ajuizou nova demanda versando sobre questão JÁ RESOLVIDA por sentença, isso porque este e aquele processo possuem identidade de partes e causa de pedir, visto que se referem a assunto relacionado à transferência da propriedade do veículo Peugeot 208, placa JKM-1670, da empresa ré para a autora e, em relação a tal pleito a pretensão foi julgada improcedente pelos seguintes motivos: "(...) restando afastado o pedido de condenação da parte ré a transferir o veículo adquirido pela autora (PEUGEOT 208 ACTIVE 1.5, placa JKM-1670), porquanto, conforme consignado acima, constitui dever do adquirente a sua transferência, e não foi apresentado documento dispondo acerca de tal encargo de forma diversa (réu assumindo ônus de tal transferência)". É certo que agora, ao ajuizar a nova ação, a autora juntou aos autos um termo de contrato que supostamente prevê que a empresa ré teria assumido o ônus de providenciar a transferência do automóvel.
Não obstante, e apenas para argumentar, acrescento que mesmo assim não é o caso de nova ação, dada a disposição do art. 508 do CPC, uma vez que por força do princípio da eventualidade, deveria a parte autora ter deduzido todas as suas alegações no instante processual adequado, ficando impedida de renovar a discussão, com outros argumentos, em outra ação, uma vez operada a preclusão, notadamente porque a disposição contratual já existia desde muito antes do ajuizamento da ação já julgada.
Sabe-se, por fim, que a reiteração de causa que já foi decidida por decisão transitada em julgado traduz hipótese de coisa julgada, nos termos do que prevê o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
Do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, caput, da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
No mais, determino o cancelamento da audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/07/2024 18:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/07/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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