TJDFT - 0704161-52.2024.8.07.0017
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIANA MESQUITA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:51
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
06/08/2025 02:48
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/08/2025 13:47
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
04/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:04
Outras decisões
-
05/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:47
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/03/2025 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
25/01/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/12/2024 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/10/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704161-52.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULIANA MESQUITA SILVA INVENTARIADO: FERNANDO CESAR REZENDE DECISÃO 1.
Comprovada a legitimidade de JULIANA MESQUITA SILVA para a propositura da presente ação, uma vez que é companheira, reconhecida judicialmente, do falecido. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para providenciar: - correção do valor da causa, que corresponde ao valor do espólio deixado pelo(a) inventariado(a) e recolher as custas iniciais remanescente, conforme o caso; - certidão de casamento ou nascimento do(a) inventariado(a) (expedida nos últimos 90 dias), conforme o seu estado civil; - comprovante de residência do(a) cônjuge do supérstite ou do do(a) companheiro(a) do(a) inventariado(a); - certidão de casamento ou nascimento do(s) herdeiro(s) (expedida nos últimos 90 dias), conforme o seu estado civil; - RG e CPF do(s) herdeiro(s); - procuração do(s) herdeiro(s) outorgando poderes à(o) advogado(a) peticionante ou indicar o seu endereço para citação; - certidão de distribuição de ações judiciais junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.tjdft.jus.br, no menu Serviços, Certidões, Certidão Nada Consta; - certidão de distribuição de ações judiciais junto ao Tribunal Regional Federal da 1a.
Região referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://sistemas.trf1.jus.br/certidao - certidão negativa de protestos junto à Central de Certidões de Protestos do DF referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://cartoriosdeprotestodf.com.br; - certidão negativa de existência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://www.buscatestamento.org.br/ OU ou www.censec.org.br; - certidão negativa de débitos tributários distritais referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.fazenda.df.gov.br; - certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.receita.fazenda.gov.br; - certidão negativa de débitos trabalhistas referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.tst.jus.br/certidão; - certidão de distribuição de ações trabalhistas em tramitação - TRT 10a.
Região, referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://www.trt10.jus.br/certidao_online; - esboço de partilha com os quinhões dos herdeiros em fração, para evitar dízima periódica e prejudicar o registro do formal junto ao Cartório de Registro de imóveis; - título(s) aquisitivo(s) do(s) imóvel(is) inventariado(s) - escritura pública de compra e venda, cessão de direitos, doação, direito real de uso etc. - certidão de matrícula ou de inexistência de matrícula do(s) bem(ns) imóvel(is) expedida(s) nos últimos 90 dias pelo cartório onde se localiza o bem; - cadastro imobiliário do(s) imóvel(is) junto à CODHAB (quando for imóvel irregular); - boleto de IPTU do(s) imóvel(is) visando a atribuição do seu valor; - informação do valor do(s) veículo(s) na tabela FIPE; - CRLV do(s) veículo(s) que se pretende a partilha; - informar se o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente (veículo e/ou imóvel) possuem seguro prestamista; - certidão negativa de débito tributário junto à Secretaria de Fazenda do DF do(s) imóvel(eis) que se pretende a partilha - www.fazenda.df.gov.br; - certidão negativa de débito tributário junto à Secretaria de Fazenda do DF do(s) veículo(s) que se pretende a partilha - www.fazenda.df.gov.br; - inventariar os débitos do espólio com os seus respectivos credores e valores; Consigne-se, desde já, que o(s) herdeiro(s) deverão providenciar o recolhimento do ITCMD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção.
Ressalte-se que será necessário comprovar, ao final do processo, a publicação do ato administrativo que isenta do recolhimento do referido tributo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 04:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704161-52.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULIANA MESQUITA SILVA INVENTARIADO: FERNANDO CESAR REZENDE DECISÃO 1.
Observa-se da certidão de óbito do falecido FERNANDO CÉZAR REZENDE (ID 199175189) que ele residia em Santa Maria, razão pela qual recebo a competência. 2.
Na certidão de óbito do falecido consta que ele era solteiro.
Assim, visando comprovar a sua legitimidade para o ajuizamento da presente ação, a requerente deverá juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias: - certidão de casamento com o falecido atualizada (expedida nos últimos 90 dias); ou - declaração firmada pelo falecido afirmando ter união estável com a requerente; ou - sentença transitada em julgado na qual se reconheça a existência de união estável entre a requerente e o falecido.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/07/2024 22:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 19:54
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:54
Declarada incompetência
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27/06/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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22/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 21:45
Recebidos os autos
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17/06/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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05/06/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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