TJDFT - 0725531-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EULALIA ALVES FERREIRA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 12:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EULALIA ALVES FERREIRA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725531-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: EULALIA ALVES FERREIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 210154864 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Autora, GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A.
Ficam as partes autora e ré intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 06:49:46.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
09/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:20
Indeferido o pedido de EULALIA ALVES FERREIRA SILVA - CPF: *01.***.*41-19 (REU)
-
31/07/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/07/2024 04:40
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725531-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: EULALIA ALVES FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o sigilo lançado, pela advogada que subscreve eletronicamente o documento, sobre a procuração de ID 204047575, eis que ausente, à luz do art. 189 do CPC, fundamento legal a determinar a restrição da publicidade, ficando, por tal fundamento, indeferida a tramitação sigilosa, postulada em ID 204145717.
Diante da inércia certificada em ID 204709728, eis que, dentre os documentos acostados em ID 204047576 a ID 204047578, não se acha a peça contestatória, e, verificada a intempestividade daquela supervenientemente acostada em ID 204859655, decreto a revelia da demandada.
Em exame, o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte ré.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte ré demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerida que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/07/2024 22:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:20
Decretada a revelia
-
22/07/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:52
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707916-17.2024.8.07.0007
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Diego Ferraco de Paula
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 13:12
Processo nº 0763790-57.2024.8.07.0016
Cassia da Silva Relva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 14:12
Processo nº 0763790-57.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Cassia da Silva Relva
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 12:07
Processo nº 0717020-33.2024.8.07.0007
Ana Lidia Franca Liocadio
Ccn Construcoes e Comercio LTDA - EPP
Advogado: Rafaella de Freitas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 17:03
Processo nº 0725531-38.2024.8.07.0001
Eulalia Alves Ferreira Silva
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Advogado: Aylon Estrela Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 15:25