TJDFT - 0718907-70.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:08
Baixa Definitiva
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19/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:08
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAMARATY IMOVEIS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0718907-70.2024.8.07.0001 APELANTE: ITAMARATY IMOVEIS LTDA APELADO: EDITORA CONSULEX LTDA, CENTRO TECNICO DE ADMINISTRACAO LTDA, CAT CENTRO DE ASSESSORIA TRABALHISTA LTDA, ADRIANA NEIVA ZAKAREWICZ VIANA, JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ, LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ JUNIOR DECISÃO ITAMARATY IMÓVEIS LTDA. interpôs apelação da r. sentença (id. 60968940), que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da EDITORA CONSULEX LTDA. em autos apartados e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, se houver, pela autora.
Sem honorários advocatícios.
Ressalte-se que na petição inicial a apelante-autora defendeu a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para pagamento do crédito exequendo incontroverso de R$ 2.503.753,95 (id. 60968910, pág. 3).
Todavia, no julgamento do AI nº 0722019-50.2024.8.07.0000 (Acórdão nº 1914144), foi reconhecida a precedência do crédito exequendo em relação aos créditos trabalhistas com penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença movido contra a apelada-ré (processo nº 0016848-68.2015.8.07.0001), o que ensejou a expedição de alvará de levantamento em favor da apelante-autora no valor corrigido de R$ 2.715.879,91 (id. 217425442 daqueles autos).
A própria apelante-autora manifestou-se nos autos do cumprimento de sentença para informar que “[...] ambos os incidentes perderam o objeto.
Isso porque a discussão sobre a existência de um grupo econômico se exauriu com o trânsito em julgado do agravo de instrumento [...]” (id. 213707135 daqueles autos).
Embora a apelante-autora, intimada (id. 65453991), entenda que remanesce o interesse processual, sob a alegação de que seu crédito totaliza R$ 2.839,739,93, após a atualização do débito exequendo e a incidência da multa de 5% anteriormente aplicada (id. 66294120), constata-se que a diferença de R$ 123.760,02 não foi homologada judicialmente, portanto não representa crédito incontroverso a autorizar o processamento do presente incidente.
A propósito, transcrevo a r. decisão (id. 214576549 dos autos do cumprimento de sentença nº 0016848-68.2015.8.07.0001), em que a apelada-ré foi intimada a se manifestar sobre os cálculos efetuados pela apelante-autora, in verbis: “1.
Verifica-se pelas peças enviadas pela 2ª instância no ID 213777612, que o agravo de instrumento nº 0722019-50.2024.8.07.0000 foi definitivamente julgado e provido para determinar que do total do preço da arrematação, ou seja, R$ 7.680.000,00, 1/3 desse valor, correspondente à fração ideal que era da propriedade da executada, ou seja, R$ 2.560.000,00 deve ser destinado ao pagamento do débito ora em execução.
Determinou-se, ainda, que eventual valor que remanescer da fração ideal que era de propriedade da executada e os 2/3 correspondentes às frações ideais das coproprietárias, ou seja, R$ 5.120.000,00, devem ser destinados ao pagamento dos débitos referentes às demais penhoras, seguindo a ordem estabelecida na decisão de ID 188995990.
Na decisão de ID 188995990 foram homologados os cálculos apresentados pela exequente no ID 182029695, por meio do quais apurou-se que o valor do débito é de R$ 2.503.753,95.
Somente a exequente interpôs recurso contra esta decisão, tendo por objeto questão diversa da homologação dos cálculos e que já foi definitivamente dirimida pela 2ª instância, conforme mencionado no parágrafo anterior.
Trata-se, portanto, de decisão preclusa.
A exequente peticionou no ID 213707135, apontando que o valor atualizado do débito, com o acréscimo da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual fixado no julgamento do agravo de instrumento nº 0751511-24.2023.8.07.0000 (ID 196693683), é de R$ 2.839.739,93.
Observando-se o limite de R$ 2.560.000,00 definido no julgamento do AI nº 0722019-50.2024.8.07.0000 para utilização do produto da arrematação no pagamento do débito em execução nestes autos e considerando o valor que já se tornou incontroverso, expeça-se alvará de levantamento de R$ 2.503.753,95 e acréscimos legais em favor da exequente, independentemente de preclusão.
Sem prejuízo, à executada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente na petição de ID 213707135, no prazo de 5 dias.
Fica cientificada de que em caso de divergência com o valor indicado pela exequente deverá apontar o valor que entende correto acompanhado da memória detalhada do cálculo.
Após, retornem conclusos. [...].” (grifo nosso).
Ademais, é certo que há outro incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo Advogado da apelante-autora nos próprios autos do cumprimento de sentença, com idênticas razões e pedido, o que evidencia a desnecessidade de tramitação do presente incidente em autos apartados para pagamento de eventual débito remanescente.
Em conclusão, tal como consignado anteriormente pela apelante-autora, a questão relativa à existência de grupo econômico encontra-se exaurida em relação ao crédito incontroverso de R$ 2.503.753,95, em razão do julgamento do AI nº 0722019-50.2024.8.07.0000 (Acórdão nº 1914144), por isso configurada a perda superveniente do interesse processual da apelante-autora.
Isso posto, não conheço da apelação da autora, porque prejudicada, art. 932, inc.
III, do CPC.
Sem honorários advocatícios recursais, art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que não há os sucumbenciais.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 18 de novembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
22/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:49
Não conhecido o recurso de Apelação de ITAMARATY IMOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (APELANTE)
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14/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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05/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:04
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 08:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO TECNICO DE ADMINISTRACAO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDITORA CONSULEX LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAT CENTRO DE ASSESSORIA TRABALHISTA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 08:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2024 08:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2024 08:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 20:06
Juntada de mandado
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22/08/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 20:03
Juntada de mandado
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22/08/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 20:00
Juntada de mandado
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22/08/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 19:55
Juntada de mandado
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22/08/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 19:50
Juntada de mandado
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22/08/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 18:57
Juntada de mandado
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03/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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03/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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01/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0718907-70.2024.8.07.0001 APELANTE: ITAMARATY IMOVEIS LTDA APELADO: EDITORA CONSULEX LTDA, CENTRO TECNICO DE ADMINISTRACAO LTDA, CAT CENTRO DE ASSESSORIA TRABALHISTA LTDA, ADRIANA NEIVA ZAKAREWICZ VIANA, JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ, LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ JUNIOR DESPACHO A apelante Itamaraty Imóveis Ltda. ingressou com o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da apelada Editora Consulex Ltda. em 14/5/2024 e a r. sentença, em 15/5/2024, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de justificativa para a tramitação do incidente em autos apartados (id. 60968940).
Da análise do cumprimento de sentença originário (processo nº 0016848-68.2015.8.07.0001), constata-se que o Advogado da apelante, Dr.
Bruno de Carvalho Galiano, ingressou em 23/5/2024 com incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença, com idênticas razões e pedido, com o acréscimo da alegação de que “[...] ainda que o CPC disponha que o pedido incidental para desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado em autos apartados, salvo quando arguida na petição inicial, consoante se infere dos artigos 133 a 137, depreende-se que não há óbice para que se proceda à instauração do incidente nos próprios autos do cumprimento de sentença, conforme art. 2º, XIV, da Instrução n. 8 de 12/11/20 da Corregedoria do TJDFT, bem como vasta jurisprudência deste Eg.
TJDFT e do C.
STJ” (id. 197875737, pág. 11, daqueles autos).
No entanto, em 12/6/2024 foi interposta apelação nos presentes autos, subscrita pelo mesmo Advogado, Dr.
Bruno de Carvalho Galiano, em que é defendida a tramitação do incidente em autos apartados.
Intime-se a apelante Itamaraty Imóveis Ltda. para, querendo, manifestar-se sobre a preliminar suscitada de ofício, de ausência de interesse recursal, no prazo de cinco dias, arts. 10 e 933 do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília - DF, 19 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
23/07/2024 07:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
02/07/2024 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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