TJDFT - 0738932-59.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 13:18
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:18
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZA HELENA CUNHA CRAVEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA EXAME.
NECESSIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO.
RISCO À SAÚDE E À VIDA DA PACIENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Fazenda Publica do DF, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a autorizar o procedimento médico indicado no relatório encartado aos autos, com o uso do material denominado CATETER DE ECO ULTRASSOM SOUDSTAR. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a condenação do réu a custear integralmente o material denominado "cateter de eco ultrassom" para a realização de ablação de arritmia complexa por meio do ecocardiograma intracardíaco.
Narrou que é beneficiária de plano de saúde gerenciado pelo réu e está em dia com as mensalidades.
Alegou que é portadora de arritmia cardíaca (fibrilação atrial persistente), com indicação para realização de procedimento de alta complexidade denominado “ablação de fibrilação atrial”.
Ressaltou que o réu negou o procedimento ablação percutânea por cateter para tratamento de arritmias cardíacas complexas, sob a argumentação de que não consta no rol de procedimentos de saúde.
Pontuou que sua condição de saúde tem piorado. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e isento de preparo.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 63489520). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da possibilidade de fornecimento de material não previsto contratualmente.
Em suas razões recursais, o instituto recorrente argumenta que a autorização de material deve se enquadrar nas condições previamente estabelecidas na DUT do plano, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Alega que o tratamento vindicado não possui cobertura contratual.
Discorre que não houve comprovação da eficácia do tratamento ou recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao SUS (CONITEC).
Requer a reforma da sentença. 5.
Na hipótese em exame, não se aplicam as regras de proteção ao consumidor uma vez que o plano de saúde recorrente é de autogestão, enquadrando-se nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Porém, tal inaplicabilidade não afasta a obrigação dos planos administrados por entidade de autogestão de cumprirem com as obrigações contratuais e a cobrir tratamento médico de forma adequada. 6.
De acordo com o §12 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde, não sendo, portanto, taxativo, cabendo ao médico estabelecer o adequado tratamento ao caso.
Nos termos do §13 do referido artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de plano de assistência à saúde, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico, mesmo que não estejam previstos no rol da ANS, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 7.
A ausência de previsão contratual específica do exame indicado pelo médico assistente não justifica a automática negativa de cobertura do procedimento indispensável ao tratamento de saúde do beneficiário.
São abusivas as cláusulas contratuais que criam barreiras à realização de procedimentos determinados por médicos e limitam a cobertura do plano de saúde contratado, devendo essas cláusulas serem interpretadas restritivamente, posto frustrar as expectativas do contratante e provocar o desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes. 8.
Na espécie, a realização do exame com a utilização do material de cateter para ultrassonografia intracardiaca (EIC ecocardiograma intracardíaco), com nomenclatura "CATETER SOUNDSTAR ECO", foi devidamente justificado pelo relatório médico, inclusive com comprovação de sua eficácia (ID 63488633), e se mostra necessário para o acompanhamento e evolução e estudo de sua doença.
Observe-se que não se trata de hipótese de escolha do exame mais conveniente, mas de indicação médica expressa (ID 63488632), não havendo material equivalente no rol da ANS. 9.
A tutela de urgência deferida foi devidamente cumprida pelo ora recorrente (ID 63488650).
A negativa de cobertura de tratamento essencial à saúde da paciente mostrou-se indevida, ainda que o método prescrito não esteja expressamente listado no rol da ANS, uma vez que evidenciado claramente que atende aos critérios de necessidade médica e possui respaldo científico.
Correta a condenação do réu à obrigação de custear o procedimento indicado, observadas as regras de coparticipação. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Custas dispensadas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
30/08/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
30/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701067-98.2021.8.07.0018
Espaco Natural Alimentos Organicos LTDA ...
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Lucas de Souza Oliveira do Espirito Sant...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 16:11
Processo nº 0701913-75.2017.8.07.0012
Francimar Vilarindo de Oliveira
Nissan do Brasil Automoveis LTDA
Advogado: Jonatas de Lima Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2019 14:55
Processo nº 0701913-75.2017.8.07.0012
Francimar Vilarindo de Oliveira
Nissan do Brasil Automoveis LTDA
Advogado: Jonatas de Lima Sousa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2021 08:00
Processo nº 0701913-75.2017.8.07.0012
Advocacia Correa de Castro &Amp; Associados
Francimar Vilarindo de Oliveira
Advogado: Jonatas de Lima Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2017 16:36
Processo nº 0718285-43.2024.8.07.0016
Marcia Gomes da Costa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 17:18