TJDFT - 0701545-22.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
28/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 13:18
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de TAYARA RODRIGUES ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TAYARA RODRIGUES ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701545-22.2024.8.07.0012 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: TAYARA RODRIGUES ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por VALOR GESTÃO DE ATIVOS, COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA. em face de TAYARA RODRIGUES ARAÚJO (ID. 188470285).
Narra a parte autora que celebrou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a ré.
Contudo, a requerida se encontra inadimplente com sua obrigação do pagamento de 09 (nove) mensalidades de R$1.120,70 (mil cento e vinte reais e setenta centavos), que totalizam o valor de R$ 12.821,95 (doze mil oitocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), aplicados juros e correção monetária, nos termos do contrato.
Dessa forma, requer a expedição do competente MANDADO DE PAGAMENTO, para que a ré pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia reclamada de R$ 12.821,95 (doze mil oitocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos).
Juntou documentos.
Foi expedido o mandado monitório na decisão de ID. 188584095.
Após ter sido citada (ID. 193417867), a ré deixou de apresentar embargos ou pagar o valor reclamado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Consoante o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Os documentos colacionados pela parte autora, quais sejam o contrato de prestação de serviços educacionais (ID. 188473147), as fichas de avaliação (IDs. 188473148 e 188473151), e a ficha financeira (ID. 188473152), comprovam a obrigação assumida pela requerida quanto ao pagamento da mensalidade escolar, bem como a existência de nove parcelas em aberto.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESISTÊNCIA OU ABANDONO DO CURSO.
COMUNICAÇÃO FORMAL.
AUSÊNCIA.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. 1. É suficiente, para instruir a ação monitória e caracterizar a dívida decorrente da prestação de serviços educacionais, o contrato firmado entre as partes, o histórico escolar e a ficha financeira do aluno, constando as mensalidades inadimplidas. 2.
Enquanto o autor deve demonstrar fatos constitutivos do direito, cabe ao devedor carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pleito estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente. 3.
Verifica-se, no caso, a desistência ou abandono do curso por parte do recorrente, o qual deveria ter comunicado formalmente à instituição de ensino sua intenção de rescindir o contrato, trancar ou cancelar a matrícula, pois, de outro modo, o serviço educacional continuaria à sua disposição, como de fato aconteceu, sendo cabível a cobrança da contraprestação ajustada contratualmente. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07096423720178070018 1625111, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/10/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Portanto, considerando que os documentos apresentados são suficientes para a comprovação do direito de crédito perseguido pelo requerente/embargado e que não há nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito, o pedido monitório merece ser acolhido.
Considerando que se trata de obrigação líquida e com termo certo, incidirão, sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas, correção monetária e juros de mora, a contar dos respectivos vencimentos, nos termos dos artigos 389 e 397 do Código Civil.
Acolho, assim, a planilha de cálculo apresentada pela parte autora (ID. 188470285 – fls. 05/07).
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento da requerida, torna-se imperiosa a responsabilização da parte ré pelo pagamento da dívida.
Ante o exposto, constituíram-se, de pleno direito, os títulos que amparam a inicial em títulos executivos judiciais (art. 701, § 2º, do CPC).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês a partir de 15/02/2024, vez que a parte autora já havia postulado o montante atualizado (ID. 188470285).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de TAYARA RODRIGUES ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:34
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
04/03/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733935-33.2024.8.07.0016
Otaviana Pereira de Castro
Distrito Federal
Advogado: Maria Aline Rodrigues Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 15:43
Processo nº 0727965-52.2024.8.07.0016
Damariz Adelia de Brito Pimenta
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:46
Processo nº 0742768-40.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Maria Veronica Costa Araujo
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 02:46
Processo nº 0742768-40.2024.8.07.0016
Maria Veronica Costa Araujo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 16:19
Processo nº 0709852-38.2024.8.07.0020
Moises Dias dos Santos
Mais Credit Consultoria em Cobranca Eire...
Advogado: Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia D...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 16:23