TJDFT - 0705331-74.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:58
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705331-74.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: FERRAZ MAQUINAS E ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA DECISÃO Defiro o pedido da exequente.
DETERMINO, com base no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do curso processual até o dia 20 de julho de 2025, visando oportunizar às partes a celebração de um acordo.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
03/07/2025 20:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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26/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:48
Outras decisões
-
11/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
11/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:58
Outras decisões
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20/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FERRAZ MAQUINAS E ENGENHARIA LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:50
Juntada de consulta sisbajud
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17/10/2024 12:31
Decorrido prazo de NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:46
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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29/08/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705331-74.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: FERRAZ MAQUINAS E ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ID 205659661, sob a alegação de que houve omissão/obscuridade na decisão ID 203991252, uma vez que juntou nota fiscal e comprovante de recebimento ID 203899752, boletos ID's 203899749/203899751 e instrumento de protesto 203899754/2038899759 em razão da compra de maquinários para sustentação do empreendimento da Executada.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes embargos declaratórios.
Verifico, entretanto, que não assiste razão à parte embargante, uma vez que os documentos apresentados não são aptos a configurar título executivo, devendo a parte atender a determinação de emenda, conforme disposto na r. decisão embargada.
Nesse sentido, já se manifestou o Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
NOTA FISCAL.
RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA.
PRELIMINAR AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Na peça recursal se verificam expostos os fundamentos de fato e do suposto direito, com pedido de reforma da sentença, manifestando inconformismo do recorrente, ainda que pela reiteração dos termos das razões iniciais.
Não se constata, pois, a afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
A duplicata é um título causal, oriundo de uma operação mercantil de compra e venda a prazo ou de prestação de serviços.
Para sua constituição, deve a duplicata/ título causal, ter um negócio jurídico como origem, e para que possa ser cobrada, requer que se tenha o aceite do devedor ou a prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço (duplicata sem aceite). 2.1.
O título de crédito executivo extrajudicial apresentado na exordial está lastreado em duplicata escritural ou virtual ou eletrônica, vez que apoiada pela apresentação de boletos, regulamentadas pelas leis 5.474/68, 13.775/18 e previsto nos arts. 8º e 22 da Lei 9.492/97. 2.2.
Constata-se que foi efetuado o protesto por indicação, acompanhado das notas fiscais referentes aos serviços prestados e dos comprovantes de entrega e recebimento dos equipamentos da locação devidamente assinados, não havendo manifestação do devedor contrapondo os documentos apresentados, ficando atendidas as exigências legais para se reconhecer a executividade das duplicatas protestadas por indicação.
O art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 admite, essencialmente, o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física. 3.
Constatando que o título executivo extrajudicial, está respaldado por meio de Nota Fiscal, boleto bancário (duplicata virtual), comprovante de entrega dos equipamentos, pelo aceite da apelada e pelo instrumento de protesto, não há de falar em carência de executabilidade do título, nem tampouco motivo para reconhecer a nulidade do feito executivo, extinguindo-o. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Apelo provido.
Majorada e invertida a verba honorária de sucumbência.
Sentença cassada. (Acórdão 1872291, 07010441120238070010, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, rejeito os embargos declaratórios porquanto não há qualquer omissão/obscuridade a sanar.
Intime-se a parte autora juntar comprovante de recebimento das mercadorias correspondentes a todas as notas fiscais, no valor da execução, ou adequar o procedimento, em atenção à determinação ID 203991252, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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29/07/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705331-74.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: FERRAZ MAQUINAS E ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para para adequação do procedimento, uma vez que não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que a petição deverá ser retificada e apresentada na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/07/2024 19:29
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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12/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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