TJDFT - 0729845-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO JACINTHO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Pelo despacho de ID 61778015, considerada a presunção relativa quanto ao acesso aos benefícios da gratuidade de justiça, determinei ao agravante, no prazo legal, a juntada de documentação que atestasse sua alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
O despacho ID 62908884 concedeu a dilação do prazo para atendimento do despacho de ID 61778015, por mais 15 (quinze) dias.
A certidão de ID 63931526 informa que decorreu o prazo para o agravante comprovar a alegada hipossuficiência, tendo sido determinado, por consequência, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. (ID 61778015). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, restou evidente que o agravante deixou de cumprir a determinação ou mesmo recolher o preparo recursal em dobro.
Assim, o caso amolda-se à hipótese de manifesta inadmissibilidade recursal em virtude de deserção, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, pois deserto.
Publique-se.
Intime-se. -
23/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:00
em cooperação judiciária
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13/09/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO JACINTHO em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Em atenção ao pedido contido na petição de ID 62879885, concedo a dilação do prazo para atendimento do despacho de ID 61778015, por mais 15 (quinze) dias.
Publique-se. -
19/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Vistos.
O agravante, RONALDO JACINTHO, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça.
Dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é licito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de comprovantes de capacidade econômica da parte litigante.
Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua declaração de hipossuficiência acompanhada dos documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
19/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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