TJDFT - 0715010-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 18:37
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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31/07/2024 21:19
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/07/2024 18:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/07/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715010-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA SANCHES AGUIAR REQUERIDO: USE CAR MULTIMARCAS LTDA, REAL MOTO PECAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizado por CAROLINA SANCHES AGUIAR em desfavor de USE CAR MULTIMARCAS LTDA e outros , partes devidamente qualificadas nos autos.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Depreende-se do termo aditivo do contrato de locação que 8 (oito) são locadores do imóvel em questão, circunstância que impede que a requerente exija, individualmente, o pagamento integral dos aluguéis que afirma serem devidos pelas requeridas.
Nesse panorama, somente os titulares do direito reivindicado podem intentar a ação de cobrança do montante integral devido.
A requerente, em verdade, está vindicando direito alheio em nome próprio, o que contraria o art. 18 do Código de Processo Civil/2015.
Diante disso, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte autora.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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