TJDFT - 0701834-55.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE LIMA SOBRAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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01/01/2025 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE LIMA SOBRAL em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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23/11/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/10/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 18:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/10/2024 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
30/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701834-55.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS ALVES DE LIMA SOBRAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 3.023,00.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela Contadoria no Id. 208508563, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 207519046, qual seja: Banco NU PAGAMENTOS, Agência: 0001, Conta Corrente n° 7553827-5, chave pix: CPF *57.***.*63-80 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 12:41
Deferido o pedido de MATHEUS ALVES DE LIMA SOBRAL - CPF: *57.***.*63-80 (REQUERENTE).
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29/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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21/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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21/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.611,96 a parte autora, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int -
23/07/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE LIMA SOBRAL em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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14/06/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:04
Deferido o pedido de MATHEUS ALVES DE LIMA SOBRAL - CPF: *57.***.*63-80 (REQUERENTE).
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15/04/2024 14:42
Juntada de Petição de intimação
-
15/04/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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