TJDFT - 0729530-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:43
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MACILENE FERREIRA DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0729530-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MACILENE FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, segundo a qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Constata-se que o juízo de origem extinguiu o processo, com resolução de mérito.
Por conseguinte, reconhecendo a perda superveniente do objeto, JULGO prejudicado o presente agravo de instrumento, determinando o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
25/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:39
Prejudicado o recurso
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24/09/2024 10:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/09/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/08/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/08/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MACILENE FERREIRA DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0729530-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MACILENE FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MACILENE FERREIRA DE LIMA em face de decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, segundo a qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, consistente na obrigação do Distrito Federal ao imediato fornecimento de CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA à agravante, nos termos da prescrição médica apresentada.
A agravante tem 50 anos de idade, foi diagnosticada com Carcinoma Espinocelular de esôfago e aguarda, desde 10/07/2024, data de inserção da solicitação no SISREG III, a CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA, cuja classificação de risco é vermelho-emergência. É o breve relato.
Presentes os pressupostos legais, concedo à agravante os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, § 3º, do CPC) A antecipação de tutela está vinculada à probabilidade do direito e ao perigo de dano (art. 300 do CPC).
No mesmo sentido, o art. 3º, da Lei 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias, a fim de se evitar danos de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe a Lei nº 12.732/2012: "Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. §1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. [...] § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável. ".
No caso, o laudo com o diagnóstico histopatológico foi emitido 21/06/2024, inexistindo indícios de demora significativa ou negativa de atendimento pelo agravado.
Os elementos processuais indicam que a agravante realizou exames e aguarda a consulta médica para avaliação do tratamento.
Embora a classificação de risco indicada, o pleito da agravante não se enquadra em exceção apta a justificar o atendimento em prazo inferior ao legal.
Com efeito, inexiste no laudo médico exibido indicação da necessidade de atendimento imediato ou de excepcional risco de vida, a justificar tratamento diferenciado dos demais usuários do sistema de saúde com a mesma classificação de risco.
A intervenção do Poder Judiciário na ordem de atendimento baseada em protocolos e critérios de classificação de risco e priorização, no caso em comento, consiste em violação ao princípio da isonomia e da prestação igualitária e universal da assistência médica, notadamente porque afeta, reflexamente, aqueles mais bem posicionados na fila de espera e que padecem de sofrimentos semelhantes ou piores.
No mesmo sentido: Acórdão 1756613, 07276860320238070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no PJe: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por conseguinte, indefiro a tutela antecipada.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Dispensadas as informações.
Ao agravado, para as contrarrazões.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
26/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:46
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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