TJDFT - 0717344-23.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:51
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
18/08/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
17/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:24
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
07/05/2025 03:03
Juntada de Certidão - sepsi
-
22/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - sepsi
-
09/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - sepsi
-
20/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
17/02/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0717344-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para apresentação dos quesitos pertinentes e indicação de eventual assistente técnico, no prazo comum de 15 dias.
Com os quesitos ou transcorrido in albis o prazo concedido, encaminhem-se os autos à SEPSI, anexando os quesitos de praxe do juízo (documento datado e assinado digitalmente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Diretor de Secretaria -
23/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:38
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
12/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/09/2024 09:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/09/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 16:14
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
26/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:14
Outras decisões
-
26/09/2024 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 205127049) e sua(s) emenda(s) (Id. 205917825, 209066148 e 210485098). - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
24/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/09/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/09/2024 23:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:27
Outras decisões
-
29/08/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/08/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
- Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo descadastrar a prioridade cadastrada. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio (onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo) em nome do(a) interditando(a); - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - ante a informação de que o(a) interditando(a) possui genitor concorde, juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com a nomeação da parte autora como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se o(a) interditando(a) possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, doença capaz de legitimar a concessão da prioridade nos termos do artigo 1.048 do CPC c.c artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:23
Outras decisões
-
12/08/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:05
Declarada incompetência
-
07/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
06/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:04
Outras decisões
-
30/07/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
30/07/2024 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
O processo demanda interesse público.
Registre-se.
Verifica-se que nenhuma das partes reside em área abrangida por esta Circunscrição Judiciária.
A requerente reside em localidade inserida na competência da Circunscrição Judiciária de Águas Claras e o local de internação do requerido situa-se na Comarca de Valparaíso/GO.
No tocante ao endereço do interditando, menciona-se Jurisprudência deste TJDFT (grifo do Juízo): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECLINAÇAO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. 1.
Nas ações de interdição, o juízo competente é o foro do domicílio do incapaz ou interditando, em atendimento ao seu melhor interesse, à facilitação do acesso ao Judiciário e à necessidade de fiscalização da curatela.
Além disso, por se tratar de interesse de incapaz, a jurisprudência pontifica que o interesse do curatelado deve prevalecer sobre qualquer outra questão.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1385320, 07134177520218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, no que pertine ao fato de nenhuma das partes aqui residir, o artigo 63, §5º do Código de Processo Civil, transcrito abaixo, veda a escolha aleatória do foro.
Confira-se: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Isto posto, intime-se a requerente para emendar a inicial e se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca da competência do Juízo.
Esclareço que, em caso de equívoco na distribuição, os autos serão imediatamente redistribuídos ao Juízo competente. -
26/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
23/07/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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