TJDFT - 0706593-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:46
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HERBERT HERIK DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO FERREIRA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706593-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERBERT HERIK DOS SANTOS REQUERIDO: BRUNO MACEDO FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por HERBERT HERIK DOS SANTOS em desfavor de BRUNO MACEDO FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Relata o requerente, em síntese, que foi contratado verbalmente para defender os interesses do requerido, em embargos de terceiro ajuizados contra a empresa DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, para levantamento da penhora judicial realizada sobre o automóvel adquirido de boa-fé pelo Requerido.
Afirma que atuou no processo e o requerido não efetuou o pagamento dos honorários advocatícios.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$22.018,15.
O requerido apresentou defesa (ID 209025894) afirmando que nunca contratou o autor, sendo este contratado pelo Sr.
Mauro Floriano, representante legal da Imperial Comércio de Móveis Ltda, parte requerida naqueles autos, que, à época da venda, era o proprietário de fato do caminhão alienado ao Requerido.
Pede a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como que seja oficiada a OAB para que apure em processo ético-disciplinar a conduta do Requerente. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e não foi requerida a produção de prova oral.
A parte autora afirma que foi contratado pelo réu para ajuizamento de embargos de terceiro.
A fim de comprovar a contratação, apresentou cópia do processo, no qual consta procuração outorgado pelo requerido.
Por seu turno, o réu afirma que o contrato foi celebrado pelo anterior proprietário do veículo, a fim de que o requerido promovesse os embargos.
Sustenta que não teve qualquer contato com o advogado, ora autor, limitando-se a encaminhar a procuração ad judicia a pedido do alienante do veículo.
Apresenta cópia de telas referente a mensagens de whatsapp trocadas entre ele e o Sr.
Mauro Floriano, representante da empresa Imperial Comércio de Móveis Ltda, alienante do veículo.
Nas referidas conversas, Mauro pede ao requerido que subscreva procuração ao advogado (ora autor), para ajuizamento da ação referente a um caminhão (ID 209029046).
Em outra conversa, o réu pergunta a Mauro se tem algum andamento no processo do caminhão, oportunidade em que Mauro afirma que vai ligar para o advogado (ID 209029048).
Diante das provas apresentadas e não impugnadas pelo autor, restou comprovada que a outorga de poderes para representação judicial foi firmada a pedido de terceiro, quem de fato celebrou o contrato de assistência jurídica, e provavelmente se responsabilizou pelo pagamento dos honorários contratuais.
Destaque-se que o autor não demonstrou ter mantido qualquer contato com o réu, seja por meio de ligação ou mensagem, requerendo documentos ou informando o andamento do processo.
Caberia ao autor produzir provas de suas alegações, seja por meio documental ou pela oitiva de testemunhas, entretanto não o fez.
Desse modo, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual a ação não merece prosperar.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não restou comprovado o dolo, e pode ter ocorrido uma interpretação divergente pelo autor quanto a responsabilidade pelo pagamento dos honorários.
As circunstâncias não restaram esclarecidas neste autos e o autor não impugnou as provas e alegações do réu, de forma que não trouxe dano efetivo à parte contrária.
A OAB pode ser interpelada pelo próprio requerido, mediante reclamação no órgão, sem a necessidade de intervenção judicial.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na contestação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HERBERT HERIK DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/08/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 02:34
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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08/08/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706593-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERBERT HERIK DOS SANTOS REQUERIDO: BRUNO MACEDO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 204030706.
Contudo, a parte autora deixou de apresentar cópia da OAB.
Assim, intime-se a parte autora para emendar apresentar cópia da carteira da OAB no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, independente de nova intimação.
Cumprida a determinação, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/07/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/07/2024 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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