TJDFT - 0704658-32.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
07/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
07/02/2025 11:45
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
06/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:24
Outras decisões
-
16/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
10/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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30/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704658-32.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NORMA DE BARCELOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
O REsp Repetitivo nº 1.895.936/TO foi julgado em 13/9/2023.
Portanto, determino o regular prosseguimento do feito.
Rejeito a prejudicial de prescrição levantada pelo réu.
Com efeito, também em sede de julgamento repetitivo, o Eg.
STJ firmou compreensão no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".
Nesse contexto, considerando a data em que a autora tomou conhecimento dos alegados desfalques, não há que se falar em prescrição.
Mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora, pois a impugnação apresentada pelo réu não infirma a hipossuficiência econômica que levou este Juízo a conceder o benefício à requerente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo requerido, uma vez que o STJ, em sede de julgamento repetitivo, fixou tese no sentido de que “o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Assim, reconhecida a pertinência subjetiva passiva do BANCO DO BRASIL, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, rejeito o pedido formulado pelo réu a esse respeito.
Não há outras questões preliminares, processuais ou prejudiciais pendentes de análise.
As partes estão bem representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está, neste momento, saneado.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
25/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:40
Deferido o pedido de MARIA NORMA DE BARCELOS - CPF: *14.***.*28-68 (AUTOR).
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20/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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12/05/2020 08:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
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11/05/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 10:00
Juntada de Certidão
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05/05/2020 13:39
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2020 11:00
Juntada de Certidão
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22/04/2020 17:29
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 16:44
Recebidos os autos
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16/04/2020 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/04/2020 14:37
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2020 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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