TJDFT - 0712112-24.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712112-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA REQUERIDO: M.
COMERCIAL DE TINTAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, AUTO PECAS MARQUES E MARQUES LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a segunda requerida, devidamente citada (ID 223082586) não apresentou resposta nos autos.
Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 12 de setembro de 2025, 17:11:22.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
12/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de M. COMERCIAL DE TINTAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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29/05/2025 02:46
Publicado Edital em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:07
Expedição de Edital.
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25/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:10
Outras decisões
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24/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 05:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AUTO PECAS MARQUES E MARQUES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/11/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:10
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712112-24.2024.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA REQUERIDO: M.
COMERCIAL DE TINTAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, AUTO PECAS MARQUES E MARQUES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de arresto, ressalto que o simples inadimplemento, genericamente alegado e narrado na petição inicial, sem elementos concretos que demonstrem o risco de ineficácia do provimento executivo, e que comprovem a urgência na imposição de medidas constritivas, não justifica sua adoção.
No caso apresentado, não se verificam indícios de dilapidação patrimonial ou outra situação fática que corroborem o pedido formulado.
Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência cautelar de arresto.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Recebo a inicial de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salientando que a verificação dos requisitos para afastamento dos efeitos da personalidade jurídica é matéria atinente ao mérito, bastando, neste momento, a afirmação da ocorrência de uma das hipóteses legais, nos termos da teoria da asserção.
Retire-se a pessoa jurídica do polo passivo, caso incluída, eis que a demanda deve ser promovida somente em desfavor daqueles que não possuem, a princípio, responsabilidade pelos atos praticados pela pessoa jurídica a ser desconsiderada.
Cite(m)-se a(o)(s) sócia(o)(s) da pessoa jurídica a ser desconsiderada para que apresentem manifestação e indiquem eventuais provas a serem produzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC.
Fica desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória, devendo ser recolhidas as custas respectivas no juízo deprecado, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD e BANDI); após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida nos endereços encontrados na consulta referida no parágrafo acima, venham os autos conclusos para verificação dos requisitos para determinação de citação editalícia.
Nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, determino a suspensão do processo de n.º 0708136-43.2023.8.07.0009 até a preclusão da decisão que julgar o presente incidente; junte-se a presente decisão no feito executivo, anotando-se conclusão na referida execução para aposição do movimento de suspensão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 19:10
Outras decisões
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30/08/2024 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA - CPF: *73.***.*80-63 (REQUERENTE).
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23/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2024 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712112-24.2024.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA REQUERIDO: M.
COMERCIAL DE TINTAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, AUTO PECAS MARQUES E MARQUES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial para esclarecer quais seriam os indícios especificos de que há confusão patrimonial entre o patrimônio do executado e das empresas de que é sócio, aptos a embasar o pedido de desconsideração inversa, elencando-os em sua petição inicial, eis que a petição de ID. 205442447 é genérica em suas alegações.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 205442447.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/07/2024 08:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 00:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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