TJDFT - 0710383-72.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 21:14
Recebidos os autos
-
08/09/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOZA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOZA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0710383-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO: JARDEL VINICIUS MIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025, às 12:54:28. -
26/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 12:32
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JARDEL VINICIUS MIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 22:00
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0710383-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO: JARDEL VINICIUS MIRA DA SILVA DECISÃO Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente na modalidade tradicional, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Planaltina/DF, 16 de junho de 2025, 15:07:19.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:35
Deferido em parte o pedido de MARIA DE LOURDES BARBOZA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*55-53 (INTERESSADO)
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13/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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03/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/06/2025 20:43
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 20:48
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JARDEL VINICIUS MIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/03/2025 22:07
Decorrido prazo de JARDEL VINICIUS MIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:39
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2025 13:01
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:23
Outras decisões
-
10/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/12/2024 13:10
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 21:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/10/2024 17:08
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710383-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA REQUERIDO: JARDEL VINICIUS MIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Anote-se a penhora no rosto da presente ação, a qual foi determinada nos autos 0724065-95.2023.8.07.0016, que tramitam no 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
Cumpra a Secretaria as determinações previstas nos artigos 2º e seguintes da Portaria Conjunta 17, de 14.02.2019, caso não tenham sido tomadas.
Outrossim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JARDEL VINICIUS MIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JARDEL VINICIUS MIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:23
Outras decisões
-
10/10/2024 20:23
em cooperação judiciária
-
09/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2024 12:50
Expedição de Termo.
-
08/10/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710383-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA REQUERIDO: JARDEL VINICIUS MIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 09.05.2024, foi contratado pelos réus para a prestação de serviços advocatícios, especificamente para atuação no processo criminal nº. 0706146-92.2024.8.07.0005, no qual tramitou na 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Planaltina – DF.
Disse que ficou acertado o valor de R$ 2.000,00 até 10.06.2024, pagamento que ainda não ocorreu.
Pretende a cobrança do valor indicado. 2.
Da revelia Não apresentada defesa, reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), ou seja, de que o autor foi contratado para prestar serviços advocatícios ao réu Jardel por R$ 2.000,00.
Ressalte-se que os réus compareceram pessoalmente à audiência e não apresentaram outra versão.
As conversas realizadas via aplicativo WhatsApp demonstram a existência da contratação dos serviços prestados pelo requerente, além de indicarem o valor acordado entre as partes.
O documento de id.
Num. 207048452 - Pág. 9 comprova a efetiva prestação do serviço.
Observo, contudo, que não há evidências de que a ré Maria de Fátima tenha contrato o autor.
Todas as conversas foram tratadas com o réu Jardel e, embora esse faça menção à mãe (Maria de Fátima), não se verifica que essa tenha assumido expressamente o ônus do pagamento.
De tal modo, tem o autor, nos termos do artigo 475, do Código Civil, o direito de demandar o cumprimento do contrato, o que implica pagamento do valor ainda devido, correspondente a R$ 2.000,00. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu Jardel a pagar ao autor R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do fim do prazo para pagamento (10.06.2024) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da última citação (26.08.2024).
Julgo improcedente o pedido em relação à ré Maria de Fátima.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
06/09/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 02:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710383-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA REQUERIDO: JARDEL VINICIUS MIRA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Exclua-se o sigilo sobre o documento de id.
Num. 207048456 - Pág. 1, eis que não há qualquer motivo para sua existência.
Cumpra-se id. 207110447.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/08/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710383-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA REQUERIDO: JARDEL VINICIUS MIRA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) esclarecer como foi feita a contratação e juntar qualquer prova prévia à prestação do serviço; b) comprovar a prestação do serviço; c) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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