TJDFT - 0727684-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727684-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA CABRAL DE VASCONCELLOS NUNES DE SOUSA REQUERIDO: EGALI INTERCAMBIO LTDA - EPP SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Lorena Cabral de Vasconcellos Nunes de Sousa contra Egali Intercâmbio Ltda, em que pede a restituição integral dos valores pagos por pacote de intercâmbio cultural, corrigidos monetariamente, e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Para tanto, afirmou que contratou os serviços da ré para auxiliá-la na pesquisa de países e cursos de língua inglesa, firmando em 30/10/2020 contrato de agenciamento de intercâmbio cultural no exterior para curso na Austrália no valor de R$ 28.769,24, com programa de 21 semanas previsto para início em 10/5/2021.
Em razão da pandemia de COVID-19 e fechamento das fronteiras, a ré remarcou unilateralmente o período do intercâmbio para janeiro de 2022.
Em fevereiro de 2021, a autora foi diagnosticada com Transtorno de Personalidade Borderline, passando a realizar acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
Em 1º/12/2022, firmaram segundo contrato mantendo o mesmo objeto, alterando a data da viagem para o período de 10/7/2023 a 1º/12/2023.
A ré realizou sucessivas remarcações unilaterais das datas, totalizando quatro datas prováveis para o intercâmbio.
Devido ao estado mental da autora, tanto a psicóloga quanto o psiquiatra recomendaram que não realizasse o intercâmbio, emitindo laudos em 15/5/2023 e 24/7/2023.
A autora solicitou o cancelamento do intercâmbio por e-mail em 2/8/2023, enviando os laudos médicos, mas a ré negou o reembolso alegando que a autora teria utilizado sua "única oportunidade" de remarcação.
Buscou o PROCON em 29/1/2024, onde a ré propôs acordo de reembolso de apenas 70% do valor pago, o que reputa insuficiente.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 204706697).
Citada, a ré apresentou contestação na qual impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, arguiu que prestou adequadamente os serviços contratados, realizando todas as reservas e procedimentos necessários junto às instituições estrangeiras, arcando com custos não reembolsáveis.
Sustentou que as remarcações decorreram de circunstâncias excepcionais da pandemia e que ofereceu flexibilidade à autora.
Alegou que o cancelamento por questões de saúde mental não configura caso fortuito ou força maior, defendendo a aplicação das cláusulas contratuais de cancelamento e a cobrança de multa rescisória (ID 212652042).
A autora apresentou réplica reiterando os argumentos da petição inicial e refutando as alegações da contestação (ID 216585285).
Foi proferido despacho determinando às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 216950516).
As partes manifestaram-se sobre a produção de provas (ID 217927983 e ID 218232760).
Foi proferida decisão saneadora, determinando a juntada de documentos pela ré (ID 220346284), o que foi apresentado no ID 223319784.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade, visto que a ré não trouxe aos autos outros elementos de prova que demonstrem sinais de riqueza incompatíveis com a alegação da autora.
Destaco que a gratuidade fora deferida pelo juízo com base nas informações constantes nos autos, às quais a ré nada acresceu.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. • Do pedido de restituição integral dos valores pagos A autora Lorena Cabral de Vasconcellos Nunes de Sousa postula a restituição integral dos valores pagos pelo contrato de intercâmbio cultural no valor de R$ 28.769,24, fundamentando seu pedido na impossibilidade superveniente de realizar a viagem em razão de diagnóstico médico de Transtorno de Personalidade Borderline e nas sucessivas remarcações unilaterais promovidas pela ré.
A ré Egali Intercâmbio Ltda, em sede de contestação, sustenta que prestou adequadamente os serviços contratados, realizando todas as reservas e procedimentos necessários junto às instituições estrangeiras, arcando com custos não reembolsáveis.
Alega que as remarcações decorreram de circunstâncias excepcionais da pandemia e que o cancelamento por questões de saúde mental não configura caso fortuito ou força maior, defendendo a aplicação das cláusulas contratuais de cancelamento.
A controvérsia central reside na definição da responsabilidade pelo cancelamento do intercâmbio e na extensão da obrigação de restituição dos valores pagos, considerando as circunstâncias excepcionais que impediram a realização da viagem.
O contrato de agenciamento de intercâmbio constitui modalidade de prestação de serviços educacionais regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente relação de consumo estabelecida entre as partes.
A ré atua como fornecedora de serviços no mercado de consumo, intermediando a contratação de cursos no exterior e serviços correlatos.
A análise dos elementos probatórios revela que a impossibilidade de realização do intercâmbio decorreu de circunstâncias supervenientes e imprevisíveis que afetaram ambas as partes.
Primeiramente, a pandemia de COVID-19 e o fechamento das fronteiras internacionais constituíram evento de força maior que justificou a primeira remarcação da viagem, originalmente prevista para maio de 2021, atraindo a incidência da Lei nº 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Em cumprimento à norma, a requerida promoveu a alteração da data de embarque, em 24 de março de 2021, para janeiro de 2022 sem aplicação de taxa ou multa.
Contudo, em novembro de 2021, ainda não havia confirmação da Comunidade da Austrália, de que seria permitido o acesso de residentes de países latino-americanos.
Por isso, foi indicado à autora que apresentasse o pedido de alteração de datas para, no mínimo, a partir de 01/04/2022.
O crédito, fornecido à autora, fora utilizado em dezembro de 2022 para ser utilizado em julho de 2023, mas a demandante não forneceu os documentos necessários à emissão do visto.
Em razão disso, houve a necessidade de alteração da data de embarque para outubro de 2023, mas novamente sem respostas da autora. É certo que, neste ínterim, a requerente havia solicitado o cancelamento do intercâmbio (ID 223319784) em razão de seu estado de saúde.
Contudo, verifica-se que o novo contrato foi celebrado após o diagnóstico, de modo que não se caracteriza como um caso fortuito, desconhecido da autora.
Veja-se, ainda, que até dezembro de 2022 a autora poderia ter solicitado a rescisão do contrato com as regras do TAC firmado entre a ABRESSEIO, a União e o Ministério Público Federal.
Não tendo exercido tal faculdade, está sujeita às regras do contrato: CLÁUSULA 8ª.
CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO ALUNO: Quando o aluno contratante desistir do intercâmbio FALTANDO ATÉ 5 DIAS PARA A DATA DO EMBARQUE, sobre o valor do reembolso incidirão até três descontos de natureza distintas e cumulativas: a.
Taxa pela reserva do intercâmbio: no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e passível de cobrança a partir da data da assinatura do contrato, tem natureza remuneratória e objetiva ressarcir a agência: i) pelo atendimento do contratante; ii) pela assessoria prestada na análise do perfil de visto do aluno e demais procedimentos quanto à metodologia de ensino da instituição para a análise do perfil de estudo do contratante; iv) pelos esclarecimentos quanto à metodologia de ensino da instituição escolhida e análise do pré-requisito linguístico; v) pela assessoria na escolha do curso e demais serviços reservados; vi) pelos contatos realizados com as instituições estrangeiras, e, cumulativamente. b.
Taxa pelo serviço de agenciamento: no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e passível de cobrança no prazo de 30 dias após a data da assinatura do contrato, tem natureza remuneratória e objetiva ressarcir a agência pelos demais serviços já prestados de: i) matrícula efetiva na instituição de ensino no exterior; ii) reserva da vaga na acomodação; iii) pagamento da taxa de proteção cambial dos serviços adquiridos; iv) análise completa da documentação até então recebida e vínculos permanentes com o Brasil para os casos em que foi contratada a assessoria para aplicação do visto; v) criação do perfil no portal do aluno da EGALI e vi) horas técnicas de equipe especializada nos processos de intercâmbio de visto e, por fim, cumulativamente. c.
Multa de cancelamento: incidente sobre o valor total do programa adquirido (sem considerar valores referentes às passagens aéreas), com percentuais variáveis dependendo da antecedência do pedido de reembolso em relação à data do embarque, sendo justificada a cobrança da multa, entre outros motivos, pelas seguintes oportunidades: i) os serviços contratados pelo aluno já foram pagos integralmente pela EGALI aos fornecedores decorrente da reconversão dos valores da moeda de país de destino para Real; iii) pagamento da taxa de remessa internacional de valores cobrados pela instituição bancária brasileira; iv) pagamento do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, que incide sobre o envio de recursos ao exterior; v) impossibilidade de repasse das Instituições de Ensino e demais fornecedores; vi) incapacidade dos fornecedores em alocar outros intercambistas nas vagas de curso e acomodação já reservadas e pagas com tão pouco tempo hábil de desistência: I.
Caso a solicitação de desistência seja recebida entre 90 e 21 dias antes da data de embarque: haverá a cobrança das taxas descritas nos itens "a" e "b" desta cláusula, acrescida de multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do intercâmbio, sendo eventuais saldos devolvidos ao contratante.
II.
Caso a solicitação de desistência seja recebida entre 20 dias e 05 dias antes da data de embarque: haverá a cobrança das taxas descritas nos itens "a" e "b" desta cláusula, acrescida de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do intercâmbio, sendo eventuais saldos devolvidos ao contratante.
III.
Caso a solicitação de desistência seja recebida com menos de 05 dias antes da data de embarque ou após o embarque: não há qualquer reembolso dos valores, conforme cláusula 7ª. (...) No caso dos autos, considerando que a solicitação de cancelamento aconteceu em Agosto de 2023, quando a passagem estava então prevista para outubro daquele ano, indicando uma antecedência de pouco mais 60 dias, atraindo a hipótese da alínea c, item I, da clausula 8ª.
Portanto, a autora tem direito a receber o valor pago, deduzidas as taxas pela reserva do intercâmbio (R$ 750,00), pelo serviço de agenciamento (R$850,00) e a multa de 5% sobre o total do intercâmbio. • Do pedido de indenização por danos morais Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado à dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida.
O Min.
Luis Felipe Salomão, em voto proferido no REsp 1.245.550-MG, destacou que: "(...) O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral." Somando-se ao entendimento, há os seguintes enunciados do Conselho da Justiça Federal, refletindo o posicionamento doutrinário majoritário: III Jornada de Direito Civil - Enunciado 159 O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 411 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
No caso dos autos, não se vilsumbra que o atraso no reembolso de valores seja capaz de afetar a dignidade da autora ou seus direitos personalíssimos.
Por isso, o pedido indenizatório não deve ser acolhido.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a ré Egali Intercâmbio Ltda a restituir à autora Lorena Cabral de Vasconcellos Nunes de Sousa os valores pagos pelo contrato de intercâmbio cultural, com correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora desde a citação, deduzidas as taxas pela reserva do intercâmbio (R$ 750,00), pelo serviço de agenciamento (R$850,00) e a multa de 5% sobre o total do intercâmbio.. Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024.
Taxa de juros de mora: 1% a.m.
Até 29/08/2024 e SELIC deduzido o IPCA a partir de 30/08/2024.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes.
Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, e a autora, em 10% sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais.
As obrigações da autora têm sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
25/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/03/2025 03:07
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727684-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA CABRAL DE VASCONCELLOS NUNES DE SOUSA REQUERIDO: EGALI INTERCAMBIO LTDA - EPP DESPACHO Cuida-se de feito já saneado, nos moldes do ID 220346284.
Ciente da manifestação apresentada pela parte autora de ID 227284747.
Anote-se conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:50
Expedição de Petição.
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27/02/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de EGALI INTERCAMBIO LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:52
Outras decisões
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04/02/2025 09:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/11/2024 13:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/11/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 05:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727684-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LORENA CABRAL DE VASCONCELLOS NUNES DE SOUSA REQUERIDO: EGALI INTERCAMBIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retificação da classe judicial para procedimento comum.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via PJE, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 5 -
20/08/2024 14:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2024 13:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:30
Outras decisões
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06/08/2024 03:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727684-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LORENA CABRAL DE VASCONCELLOS NUNES DE SOUSA REQUERIDO: EGALI INTERCAMBIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do pedido de gratuidade de justiça A autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, apresentando cópia da sua Carteira de Trabalho no ID 203132907.
Note-se que a última remuneração informada da requerente é de R$ 4.008,92, quantia inferior a cinco salários-mínimos, o que corrobora a hipossuficiência alegada e justifica o deferimento da benesse.
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da autora.
A respectiva anotação já foi realizada. 2.
Da opção pelo Juízo 100% Digital Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não o formulou expressamente, nem forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de sua advogada, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de sua advogada, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a LORENA CABRAL DE VASCONCELLOS NUNES DE SOUSA - CPF: *89.***.*19-34 (REQUERENTE).
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23/07/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/07/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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