TJDFT - 0717079-21.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
16/11/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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08/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 17:46
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/09/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717079-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: ARYNA MARTINS DIAS RANGEL REQUERIDO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A DESPACHO Observo que foi concedido prazo para o embargado se manifestar acerca das alegações da embargante nos autos da execução nº 0716195-89.2024.8.07.0007.
Desse modo, aguarde-se o transcurso do prazo naqueles autos, intimando-se a embargante, na sequência, acerca do interesse no prosseguimento destes Embargos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 22:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717079-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: ARYNA MARTINS DIAS RANGEL REQUERIDO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - regularizar a representação processual, juntando aos autos a procuração, pois, muito embora a Embargante seja advogada, a inicial não foi assinada digitalmente por ela, devendo vir ao autos a outorga de poderes em relação às demais advogadas.
II - decotar os pedidos condenatórios, porque os embargos à execução têm natureza de “ação de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabe ao embargante atacar a execução e o título que a lastreia, conforme dispõe o já citado art. 917, e não formular pedido condenatório contra o embargado” (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018). 2.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 3.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/07/2024 22:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 22:09
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:29
Apensado ao processo #Oculto#
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22/07/2024 16:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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21/07/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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