TJDFT - 0720933-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 20:36
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:36
Outras decisões
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24/03/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720933-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REU: CAMILA APARECIDA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração opostos pela parte autora não merecem acolhimento.
A sentença impugnada foi proferida com observância das disposições legais aplicáveis e está devidamente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
No caso, a parte autora foi regularmente intimada para promover o andamento do feito, tendo permanecido inerte.
Conforme consta dos autos, não foi apresentada qualquer manifestação que justificasse o descumprimento da determinação judicial.
Importante ressaltar que a intimação realizada nos autos, embora não tenha sido pessoal, atende aos princípios da celeridade e efetividade processual, especialmente em razão da inércia reiterada da parte autora.
Dessa forma, não há qualquer vício a ser corrigido ou matéria a ser esclarecida.
Assim, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Nada a prover quanto ao pedido de id n. 207157428.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
29/01/2025 21:52
Recebidos os autos
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29/01/2025 21:52
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. -
12/08/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 21:32
Recebidos os autos
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10/08/2024 21:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720933-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REU: CAMILA APARECIDA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 201588384 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 204209421.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 13:02:26.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
23/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:36
Outras decisões
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20/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/06/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:37
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:37
Declarada incompetência
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19/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:35
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/06/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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