TJDFT - 0714120-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:14
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:08
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 17:08
Deferido o pedido de SAUL MACALOS DE PAIVA - CPF: *46.***.*09-04 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 16:10
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:43
Outras decisões
-
08/11/2024 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:19
Outras decisões
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:47
em cooperação judiciária
-
28/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
27/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:47
Indeferido o pedido de SAUL MACALOS DE PAIVA - CPF: *46.***.*09-04 (AUTOR)
-
24/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAUL MACALOS DE PAIVA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial para: I) DECLARAR a inexistência da dívida inscrita no SERASA pela parte requerida; II) CONDENAR a parte requerida a promover a exclusão dos dados do autor dos cadastros de inadimplentes; III) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá sofrer correção monetária e juros legais a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Confirmo a tutela de urgência.
A fim de dar eficácia a presente sentença no tocante à obrigação de fazer, oficie-se ao SERASA, após o trânsito em julgado, para que dê baixa da anotação efetivada em desfavor da parte autora, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714120-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAUL MACALOS DE PAIVA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo as partes apresentado suas manifestações quanto às prescindibilidades de provas a serem produzidas, dou por encerrada a fase instrutória.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:16
Outras decisões
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714120-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAUL MACALOS DE PAIVA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conquanto a ré tenha alegado em preliminar a retificação do polo passivo, equivocou-se em tal entendimento, uma vez que a petição inicial foi devidamente endereçada a Boticario Produtos de Beleza LTDA., não havendo, portanto, qualquer motivo para o pedido, já que não há menção à empresa Mooz Soluções Financeiras Ltda.
Recebo, dessarte, a contestação apresentada pela efetiva ré, Boticário, ao ID 204700399.
Portanto, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:16
Outras decisões
-
19/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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