TJDFT - 0738626-09.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 09:41
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:22
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:34
Outras decisões
-
19/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MANOEL VALDECI MACHADO ELIAS em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:00
Deferido o pedido de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0738626-09.2022.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF Polo passivo: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DO D e outros CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, fica o executado MANOEL VALDECI MACHADO ELIAS intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:45:41.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
29/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:47
Outras decisões
-
27/08/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2024 20:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0738626-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF EXECUTADO: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DO D, JOSE SOBRINHO BARROS, JAIR JOSE DA SILVEIRA JUNIOR, MANOEL VALDECI MACHADO ELIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado MANOEL VALDECI MACHADO ELIAS ao ID 197520080, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de aposentadoria, portanto, impenhorável.
Ressalto que do montante penhorado ao ID 195042676 no total R$ 1.140,79, a parte executada impugna tão somente o valor bloqueado na sua conta corrente vinculada ao BANCO ITAÚ, no montante de R$ 825,03.
Portanto, não houve impugnação ao bloqueio do saldo remanescente.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 197760660.
Novos documentos juntados ao ID 201191323.
Regularmente intimado, o exequente não se manifestou.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de proventos de aposentadoria, conforme decisão de ID 197760660.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Nesse sentido, a parte executada trouxe aos autos, ao ID 197520086, comprovante de que o seu benefício previdenciário é depositado na conta vinculada ao Banco Itaú, agência 8090, além de extrato bancário de ID 197520084 que demonstra a ocorrência do bloqueio judicial na conta 44845-0, agência 8090, Banco Itaú, mesma conta de depósito de sua aposentadoria.
Portanto, da análise dos extratos trazidos aos autos, é possível depreender-se que o bloqueio judicial incidiu na conta destinada ao recebimento da aposentadoria da parte executada e que nessa conta não houve depósitos de valores substanciais de outra natureza.
Assim, nota-se que os valores bloqueados são impenhoráveis por expressa previsão legal contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Acolho, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 195042676 na conata vinculada ao Banco Itaú (R$ 825,03), em favor do executado MANOEL VALDECI MACHADO ELIAS.
Quanto ao saldo remanescente, não houve impugnação.
Expeça-se alvará de levantamento da referida quantia em favor da parte exequente.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, decotado os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:36
Outras decisões
-
24/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:38
Outras decisões
-
28/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:59
Outras decisões
-
21/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MANOEL VALDECI MACHADO ELIAS em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DO D em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 05/12/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 18/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 19/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 23:20
Recebidos os autos
-
24/01/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 23:20
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/12/2022 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 10:38
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:38
Declarada incompetência
-
28/11/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2022 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 18:59
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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