TJDFT - 0729779-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729779-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MURILO MARQUES HYPOLITO, MAIRA GARCIA SANTOS Réus: WELINGTON BATISTA CHAVES e RB ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Revel) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada de apelação pelas partes requerente (ID. nº 228816412) e requerida WELINGTON BATISTA CHAVES (ID. nº 228988780), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
14/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 15:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/02/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729779-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO MARQUES HYPOLITO, MAIRA GARCIA SANTOS REU: WELINGTON BATISTA CHAVES REVEL: RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MURILO MARQUES HYPOLITO e MAIRA GARCIA SANTOS em face de WELINGTON BATISTA CHAVES e RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que em 26/11/2023 as partes firmaram contrato particular de compra e venda de imóvel, tendo como objeto a venda do imóvel localizado no Setor Habitacional Vicente Pires, Rua 06, Chácara 261, casa 29, Brasília/DF, matrícula IPTU nº 49890441, com posterior outorga de escritura de cessão de direitos, pelo valor de R$ 1.100.000,00.
Destaca que o valor foi acordado para o pagamento foi sinal de R$ 80.000,00, pagos em 29/12/2023 e mais R$ 450.000,00, a ser pago em 29/03/2024 e R$ 570.000,00 a ser pago em 29/04/2024.
Sustenta que os requeridos não cumpriram com o pagamento das parcelas vencidas em 29/03 e 29/04, totalizado uma dívida de R$ 1.020.000,00.
Afirma que os requeridos deveriam pagar um valor mensal de R$ 4.000,00 a título de aluguel, diante da imissão na posse do 1º requerido no imóvel, porém, os aluguéis de março e abril não foram pagos, bem como o pagamento de água, luz, taxas condominiais e IPTU.
Aduz que o 1º requerido foi devidamente notificado, contudo a situação não se alterou.
Discorre sobre o direto que entende ter e ao final requer: o pagamento das parcelas vencidas, no valor de R$ 1.020.000,00, acrescidos de multa de 10%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, conforme cláusulas contratuais; o pagamento dos aluguéis vencidos de março a junho de 2024, totalizando R$ 16.000,00, acrescidos de multa de 10% sobre cada parcela, mais a soma dos aluguéis que vencerem durante o trâmite desta ação enquanto o 1º réu permanecer na posse do imóvel, sendo devidos R$ 4.000,00 no dia 29 de cada mês; a obrigação de fazer consistente no pagamento das quantias devidas a título de água, luz IPTU e condomínio, que deverão ser feitas diretamente às concessionárias, autoridades fiscais ou responsáveis pelo recolhimento.
Subsidiariamente, pede-se que os valores correspondentes sejam pagos diretamente aos autores.
No ID 204864678 foi determinada a designação de audiência e a citação dos requeridos.
O autor pugnou pelo cancelamento da audiência (ID 206065529), contudo a decisão de ID 206254746 indeferiu o pedido.
As diligências de citação restaram infrutíferas, porém o 1º requerido se manifestou nos autos no ID 210920027.
Da mesma forma, o 2º requerido se manifestou no ID 211094423.
A decisão de ID 211363132 deu por suprida a necessidade de citação das partes.
Audiência realizada, conforme ata de ID 211717797, na qual o acordo não se mostrou viável.
O requerido WELINGTON BATISTA CHAVES apresentou contestação no ID 214016119, na qual afirma, preliminarmente, a incompetência do Juízo diante de interesse da TERRACAP.
No mérito, destaca que os vendedores/autores afirmaram no contrato de compra e venda que seriam os proprietários do bem imóvel e este se encontrava livre e desembaraçado.
Se comprometeram, ainda, a entregar toda a documentação e informações sobre o imóvel.
Destaca que, mesmo após o pagamento do sinal e dos supostos aluguéis, nenhum documento ou informações foi repassado aos requeridos, nem mesmo o IPTU, o que trouxe preocupação e questionamentos.
Aduz que ao perguntar aos vizinhos acerca do imóvel em questão, se apresentando como novo proprietário, foi informado que todos os imóveis localizados naquela região pertenciam à TERRACAP.
Desta forma, os requeridos voltaram a questionar aos requerentes, pois estes se qualificaram como proprietários do imóvel e não como possuidores, bem como o contrato em questão era de compra venda e não apenas de cessão de direito.
Traz que não houve por parte dos requerentes qualquer esclarecimento quanto as dúvidas levantadas.
Assim, passou a temer a situação em que se encontrava, em razão do alto valor a ser pago R$ 1.100.000,00.
Afirma que, em atenção ao disposto na cláusula 8, inquiriu os requerentes a fim de tomar conhecimento se o contrato seria rescindido ou se o vício posteriormente identificado poderia ser sanado, o que também não foi respondido.
Destaca que inexiste mora de sua parte, porquanto os autores não cumpriram com o acordado em contrato.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID 216891412.
No ID 217390008 foi certificado o transcurso do prazo para apresentação de defesa do requerido RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
Pelo ID 217408420 foi determinada a intimação da TERRACAP para manifestar se tem interesse na demanda.
Devidamente intimada, a TERRACAP informou no ID 219641524 que não possui interesse em ingressar no feito.
Decisão saneadora ao ID 220490928, oportunidade em que foram apreciadas as preliminares e decretada a revelia de RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, pretendem os autores obter provimento jurisdicional que condene os réus ao pagamento da quantia prevista contratualmente no contrato de compra e venda firmado entre as partes.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Os autores demonstraram, por meio do contrato ID 204690609, terem pactuado com os requeridos a venda do imóvel situado no Setor Habitacional Vicente Pires, Rua 06, Chácara 261, Casa 29, BRASÍLIA/DF, consoante especificação contida na matrícula do IPTU do imóvel nº 49890441, com registro a Secretaria de Fazenda do DF, mediante o pagamento de R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
A relação jurídica existente entre as partes é reforçada pela contestação apresentada pelo réu WELINGTON.
Em nenhum momento o requerido negou que o contrato foi firmado e também não trouxe qualquer comprovação de que efetivou o pagamento da quantia cobrada pelos autores.
Ou seja, não há prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
A cláusula 2 do contrato é clara ao estabelecer as seguintes datas para pagamento: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) em 29/03/2024 e R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), pagos em 29/04/2024.
Do mesmo modo, a Cláusula 5 do contrato impõe que todos os impostos, taxas ou contribuições fiscais de qualquer natureza ou procedência que incidam ou venham incidir sobre o imóvel, a partir da entrega do imóvel, correrão por conta dos promitentes compradores.
Portanto, considerando que há nos autos elementos de convicção que permitem a ilação de que houve o inadimplemento por parte dos réus, deve ser reconhecido o direito dos autores de recebimento dos valores previstos no contrato ID 204690609. É importante memorar que o Código Civil – e o ordenamento jurídico privado como um todo – é regido e fundamentado por diversos princípios, dentre os quais se destacam o da eticidade.
Dispensa-se especial preocupação à ética e à boa-fé, sobretudo com a boa-fé objetiva, que existe no plano da conduta de lealdade dos participantes negociais.
Nesse prisma, o fato de WELINGTON sustentar que a suspensão dos pagamentos ocorreu por preocupação acerca da legalidade do contrato firmado, já que o imóvel está em área pública e pertenceria a TERRACAP, não afasta a possibilidade de cobrança do montante na presente demanda, sobretudo porque o réu segue na posse do imóvel, usufruindo do bem e de todas as benesses do contrato, sem ter efetivado o pagamento devido.
Por outro lado, entendo que os valores pretendidos a título de aluguel a partir de 29/03/2024 não são devidos.
Isso porque, o parágrafo primeiro da cláusula 2 demonstra que os réus deveriam arcar, a partir da data do dia 29/11/2023, com o pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de aluguel, até a data de 29/03/2024, em que deveria ocorrer o pagamento da primeira parcela cobrada nos autos.
Porém, por mais que o contrato indique que o aluguel só seria suspenso com o pagamento das parcelas, entendo que se trata de condenação incompatível com a cobrança do preço principal do imóvel, sobretudo quando estes serão atualizadas desde a data do vencimento e acrescidos de multa contratual.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) condenar os requeridos a pagarem aos autores a quantia de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela.
Os valores deverão ser acrescidos ainda de multa contratual de 10%. b) a obrigação de fazer consistente no pagamento das quantias devidas a título de água, luz IPTU e condomínio, que deverão ser feitas diretamente às concessionárias, autoridades fiscais ou responsáveis pelo recolhimento.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença eletronicamente registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/01/2025 20:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:22
Outras decisões
-
24/01/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de MURILO MARQUES HYPOLITO em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:39
Decretada a revelia
-
11/12/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/12/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:20
Deferido o pedido de WELINGTON BATISTA CHAVES - CPF: *09.***.*36-87 (REU).
-
12/11/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:34
Outras decisões
-
11/11/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2024 22:32
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
19/09/2024 17:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:45
Outras decisões
-
17/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/09/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729779-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO MARQUES HYPOLITO, MAIRA GARCIA SANTOS REU: WELINGTON BATISTA CHAVES, RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de cancelamento de audiência, aguarde-se o retorno do AR de citação do réu WELINGTON BATISTA CHAVES.
Com o retorno da diligência, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/08/2024 06:51
Recebidos os autos
-
16/08/2024 06:51
Outras decisões
-
15/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/08/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/08/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:41
Indeferido o pedido de MAIRA GARCIA SANTOS - CPF: *14.***.*96-14 (AUTOR)
-
02/08/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0729779-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO MARQUES HYPOLITO, MAIRA GARCIA SANTOS REU: WELINGTON BATISTA CHAVES, RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/09/2024 às 14:00min.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, nos telefones 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. 10.
Fica a parte autora intimada,na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal. 11.
Quem não comparecer à audiência e não apresentar justificativa pagará multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
26/07/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 05:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:51
Outras decisões
-
22/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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