TJDFT - 0715857-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:57
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SERGIO PRUDENCIO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715857-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO PRUDENCIO DA SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A competência para o julgamento de demandas referentes à obtenção do diploma após a conclusão de curso de pós-graduação não pode ser processada neste Juízo (art. 8º da Lei n.º 9.099/95), diante do nítido interesse da União e da necessidade de sua integração no polo passivo, uma vez que "as instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação" (Lei 9.394/96 - ADI 2.501, Pleno, Relator - Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08).
No caso vertente, tendo em vista que a parte ré integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal (art. 109 da Constituição Federal - CF).
Ademais, em recente decisão relativa ao tema 1154 o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão, considerada constitucional e, no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência já antes dominante sobre a matéria (decisão estabelecida pelo Plenário Virtual em 25/06/2021), fixando a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." No mesmo sentido, em caso análogo, o seguinte julgado da Turma Recursal: PROCESSO CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
JUIZADO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO ENSINO SUPERIOR.
RECUSA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
INGRESSO ANTES DA COLAÇÃO DE GRAU DA GRADUAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1.154 DO STF.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, que não é o caso dos autos. 2.
O tema 1.154 do STF firmou a tese de que "[c]ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." 3.
Se a demandante busca a compensação de danos morais e a restituição das mensalidades pagas por curso de pós-graduação credenciado pelo MEC, cuja expedição de diploma foi recusada pela instituição de ensino superior, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, conforme determina o tema 1.154 do STF. 4.
Precedente.
Acórdão 1625035, 07010098520228070010, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022. 5.
Recurso do réu conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta acolhida.
Sentença desconstituída.
Processo extinto.
Recurso da autora prejudicado. 6.
Sem custas ou honorários. (Acórdão 1743488, 07045994520238070007, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (destaquei) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso IV do artigo 485 do CPC c/c art. 8º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Intime-se. documento assinado eletronicamente -
23/07/2024 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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23/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/07/2024 18:27
Juntada de Petição de intimação
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05/07/2024 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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