TJDFT - 0721467-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721467-76.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: PAULO SABINO DA SILVA NETO INVENTARIADO(A): EVALDO CALMON SILVA HERDEIRO: EVALDO CALMON SILVA JUNIOR, ALESSANDRA PEREIRA CALMON, ALEXANDRE PEREIRA CALMON REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SABINO DA SILVA NETO DESPACHO 1.
Defiro ao inventariante o prazo suplementar de 60 (sessenta) dia para proceder com a alienação do veículo inventariado. 2.
Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o inventariante prestar contas nos autos acerca da venda.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:15
Expedição de Alvará.
-
13/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:16
Deferido o pedido de PAULO SABINO DA SILVA NETO - CPF: *20.***.*56-04 (INVENTARIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
28/02/2025 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 08:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:53
Deferido o pedido de PAULO SABINO DA SILVA NETO - CPF: *20.***.*56-04 (INVENTARIANTE).
-
23/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/01/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 10:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 03:18
Juntada de Petição de comunicação
-
10/10/2024 03:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/09/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721467-76.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: PAULO SABINO DA SILVA NETO INVENTARIADO(A): EVALDO CALMON SILVA HERDEIRO: EVALDO CALMON SILVA JUNIOR, ALESSANDRA PEREIRA CALMON, ALEXANDRE PEREIRA CALMON REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SABINO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para anexar aos autos, em relação ao inventariado: a) Certidão de nascimento ou casamento; b) Certidão de débitos do Serasa. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.
Sem prejuízo, considerando há herdeiro incapaz, cadastre-se e intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para manifestação, com fulcro no art. 178, II, do Código de Processo Civil. 4.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 23:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:11
Juntada de consulta sisbajud
-
28/07/2024 21:44
Juntada de consulta sisbajud
-
26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0721467-76.2024.8.07.0003 REQUERENTE: PAULO SABINO DA SILVA NETO INVENTARIADO(A): EVALDO CALMON SILVA HERDEIRO: EVALDO CALMON SILVA JUNIOR, ALESSANDRA PEREIRA CALMON, ALEXANDRE PEREIRA CALMON Valor da causa: R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por EVALDO CALMON SILVA. 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, além da existência de herdeiro incapaz, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, c/c art. 665, ambos do CPC).
Anotações necessárias. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio PAULO SABINO DA SILVA NETO como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anotações necessárias.
Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando o baixo valor dos bens arrolados, defiro a benesse solicitada.
Anotações necessárias. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação ao falecido: a.1) ( x ) Consta / ( ) Não consta certidão de óbito (id. 203623801); a.2) ( x ) Consta / ( ) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito (id. 203623806); a.3) ( ) Consta / ( x ) Não consta documento de identificação com número de CPF; a.4) ( ) Consta / ( x ) Não consta certidão de nascimento ou casamento; a.5) ( ) Consta / ( x ) Não consta certidão de (in)existência de testamento; a.6) ( ) Consta / ( x ) Não consta Certidão Negativa de Tributos Federais; Disponível em “https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN”; a.7) ( ) Consta / ( x ) Não consta Certidão Negativa de Tributos Distritais; Disponível em "https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao"; a.8) ( ) Consta / ( x ) Não consta certidão “Especial” (abrange cível e criminal) e de “Falência e Recuperação Judicial” do TJDFT; Disponível em "https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa"; a.9) ( ) Consta / ( x ) Não consta certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal (TRF1); Disponível em “https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao”; a.10) ( ) Consta / ( x ) Não consta certidão negativa de débitos trabalhistas; Disponível em “https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces”; a.11) ( ) Consta / ( x ) Não consta certidão de débitos do Serasa. b) Em relação aos herdeiros já habilitados: b.1) ( x ) Consta / ( ) Não consta documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco (id. 203623798); b.2) ( ) Consta / ( x ) Não consta certidão de nascimento ou casamento; b.3) ( x ) Consta / ( ) Não consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial. b.4) ( x ) Consta / ( ) Não consta comprovante de residência em nome da parte ou, se em nome de terceiro, declaração vinculando o herdeiro àquela localidade (declaração do locador, dono do imóvel, etc.). c) Em relação aos herdeiros não habilitados: c.1) ( x ) Consta / ( ) Não consta Documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco (ids. 203623812; 203623814; 203623817); c.2) ( ) Consta / ( x ) Não consta certidão de nascimento ou casamento; c.3) ( x ) Consta / ( ) Não consta endereço completo e número de telefone para fins de citação (ids. 203623808; 203623805; 203623807) d) Em relação aos bens que compõem o espólio: d.2) Consta / ( x ) Não consta CRLV atualizado dos veículos arrolados; d.2.1) Consta / ( x ) Não consta declaração de quitação do financiamento, nos casos em que o veículo possui gravame de alienação fiduciária registrado; 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-lo.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado. 6.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
22/07/2024 01:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 01:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO SABINO DA SILVA NETO - CPF: *20.***.*56-04 (REQUERENTE)
-
22/07/2024 01:32
Outras decisões
-
22/07/2024 01:32
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
16/07/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:18
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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10/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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