TJDFT - 0711564-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONY ALBERTON DE FREITAS em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:01
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONY ALBERTON DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:26
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 01:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2024 06:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711564-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DAYANA ALVES PIRES BAGATINI ALBERTON REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por dano moral ajuizada por A.A.F., representado por sua genitora DAYANA ALVES PIRES BAGATINI, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA.
Passo à organização do processo.
O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Verifico que existem providências pendentes, razão pela qual passo a enfrentá-las de maneira pormenorizada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na contestação apresentação no ID 203040292, a segunda requerida impugna o valor atribuído a causa, no importe de R$ 20.049,52.
Para tanto, argumenta não ter restado comprovado os valores pedidos e que foram realizados de forma aleatória.
Defende a aplicação do art. 292, inciso I, do CPC, ao determinar que o valor da causa na ação cobrança deverá ser “a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação;” Ocorre que o valor da causa, nas ações de cobrança relacionadas a prestações de trato sucessivo, deve corresponder ao valor das parcelas vencidas, acrescido do valor de uma prestação anual, o que correspondente a doze parcelas vincendas, nos termos dos art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, acrescidas do valor indicado a título de dano moral.
Logo, correta a indicação do valor dado à causa pelo condomínio autor, pelo que rejeito a impugnação ao valor da causa.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Na contestação apresentada a parte ré impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora, menor de idade.
Sem razão.
Com efeito, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil, se a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Na hipótese dos autos, a requerida não apresentou nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada pela autora.
Desse modo, não foi elidida a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
REJEITO, portanto, a questão preliminar suscitada pela parte ré, referente à impugnação à gratuidade de justiça.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, deverá ser deferida a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação deduzida pelo consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso em tela, existe verossimilhança na versão autoral e a parte autora é hipossuficiente tecnicamente, razão pela qual DEFIRO, com fundamento no artigo supracitado, seu pedido de inversão do ônus da prova.
Em razão da inversão do ônus da prova ora efetuada e do princípio da não surpresa, renovo a decisão de ID 205360706 e oportunizo à parte ré que informe, no prazo de 5 dias, se pretende produzir outras provas, além daquelas já constantes dos autos, indicando seu objeto e finalidade, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, não havendo interesse na produção de outras provas, anote-se a conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/09/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711564-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DAYANA ALVES PIRES BAGATINI ALBERTON REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA CERTIDÃO Como determinado, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711564-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DAYANA ALVES PIRES BAGATINI ALBERTON REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão proferida no ID 199153552 por seus próprios fundamentos.
Eventual irresignação da parte em relação ao conteúdo da decisão proferida deve ser manifestada por meio dos recursos processuais próprios.
No mais, conforme certidão de ID 204424147, transcorreu o prazo “in albis” para a apresentação de contestação pela primeira requerida (AMIL ASSITÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA).
Em razão da ausência de contestação por parte da primeira ré, decreto-lhe a revelia (art. 344 do CPC).
Contudo, haja vista a contestação apresentada pela corré, não produzirá seus ordinários efeitos (art. 345, I, do CPC).
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID 203040292 e documentos, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:42
Outras decisões
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17/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:17
Juntada de diligência
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13/06/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:59
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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